I- O autor demandou a ré, exigindo uma indemnização em que o facto jurídico de onde ela deriva pressupõe a demonstração dos seguintes factos: a) falta de gozo de férias pelo autor no ano de 1982; b) que essa falta seja imputável à ré.
Sendo estes os factos constitutivos do direito invocado pelo autor, a ele incumbia a respectiva prova; a ré não carecia de provar que tais factos não são verdadeiros.
II- O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- A força probatória plena do documento particular está circunscrita à materialidade das declarações nele inseridas, não abrangendo a exactidão das mesmas. O documento particular cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos 374 e 375 do Código Civil, prova apenas que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas.
IV- Havendo sido produzida prova testemunhal, que poderia afastar a veracidade do documento particular, já o Supremo Tribunal deixa de poder considerar tal documento em ordem a alterar as respostas a quaisquer quesitos; está-se no domínio da pura matéria de facto, alheia aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.