I- Sendo a assistência plenamente admitida no contencioso administrativo do recurso directo de anulação, à luz do artigo 49 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com esquema similar ao do processo civil, não pode, porém, admitir-se o pedido de assistência se o requerente quer, afinal, fazer valer um direito próprio, o de obter a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo contenciosamente impugnado, quando a posição processual do assistente passa pela defesa apenas de um direito alheio, o do assistido.
II- Não é de admitir a intervenção principal espontânea, no mesmo tipo de contencioso administrativo, se o requerente que se podia ter coligado com os recorrentes, formular o seu pedido de intervenção já depois de ter decorrido o prazo para a impugnação do acto administrativo que é objecto do recurso contencioso, pois que ele exerce um direito próprio.
III- Não pode conhecer-se do recurso na parte em que se ataca uma indevida condenação em custas, se esta matéria não é referida no requerimento de interposição do recurso, deste constando apenas a matéria de intervenção principal espontânea.