I- Se a autora pediu a entrega de um andar, não com o fundamento na caducidade do arrendamento, mas por ser ela a proprietaria e possuidora do mesmo e por o reu estar a ocupa-lo ilegitimamente, o meio processual adequado para a satisfação da sua pretensão e a acção possessoria de restituição e não a acção de despejo.
II- O criterio para se resolver a questão do erro na forma do processo consiste em por o pedido formulado na acção em confronto com o fim para que, segundo a lei, o processo foi estabelecido, ou seja: o fim concreto para que o processo foi empregado em confronto com o fim abstracto designado pela lei.
III- O direito de preferencia dos hospedes do arrendatario previsto no artigo 1, n. 1, alinea b), do Decreto- -Lei n. 420/76, de 28 de Maio, com referencia ao artigo 1109, n. 1, alinea b), e n. 3 do Codigo Civil, não pressupõe a realização de novo arrendamento com terceiro.