I- Entre o seguro de carta (ou de automobilista) e o seguro de garagista, agora previsto no artigo 2, numero
3, do Decreto-Lei numero 522/85, de 31 de Dezembro, existem diferenças, quanto a respectiva natureza e ambito de cobertura: aquele e facultativo e cobre a responsabilidade civil emergente da utilização do veiculo em qualquer circunstancia; este e obrigatorio, circunscrevendo a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veiculo por virtude das suas funções, no ambito da sua actividade profissional.
II- Existindo um seguro de carta, este não se transformou automaticamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei numero 522/85, em contrato de seguro de garagista, por força do artigo 41 , numeros 1 e 2, daquele diploma.
III- A seguradora poderia, porem, modificar o contrato anterior, devendo, com a antecedencia de 30 dias, conforme artigo 41, das Condições Gerais da Apolice, propor ao segurado as novas condições, sendo necessario, contudo, para que o seguro passe a vigorar validamente nos termos propostos, que o segurado aceite expressa ou tacitamente as novas clausulas.