Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., Juíza Desembargadora, residente na Rua ..., nº..., Valadares, vem interpor recurso contencioso de anulação da deliberação de 13 de Maio de 2002, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acto pelo qual lhe foi atribuída a classificação de Bom pelo serviço prestado no TAC do Porto entre 20.06.00 e 13.09.01.
A autoridade recorrida respondeu e suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, nos seguintes termos:
A Juíza Desembargadora A... recorre da deliberação do C.S.T.A.F., de 13 de Maio de 2002, que lhe atribuiu a classificação de "Bom" pelo serviço prestado no TAC do Porto, entre 20.06.00 e 13.09.01.
Conforme consta da cópia do aviso de expedição em anexo, a recorrente foi notificada daquela deliberação em 24 de Maio de 2002 (data do registo, acrescido de três dias de envio pelo correio).
Por se tratar de deliberação do C.S.T.A.F., o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da data da notificação da deliberação (artºs 168.°, nº 1, e 169.°, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, "ex vi" do artº 77.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Pelo que o prazo para a petição de recurso dar entrada no STA terminava a 24 de Junho do corrente ano (o dia 23 coincidiu com domingo).
Mas mesmo que fosse de aplicar - que não é - o prazo de dois meses previsto no artº 28.° da LPTA para a interposição de recurso contencioso, ainda assim o presente recurso estaria fora de prazo, pois este terminaria em 16 de Setembro de 2002 (já que o termo de um tal prazo recairia em férias judiciais e o dia 15 de Setembro foi domingo).
Ora, a petição de recurso deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 23 de Outubro de 2002 e, por isso, também sob esta hipotética perspectiva, O presente recurso seria extemporâneo, a acarretar a sua rejeição nos termos do artº 57.°, § 4.°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
A impugnante foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia e apresentou resposta dizendo o seguinte:
A recorrente, ao abrigo do preceituado no artigo 165°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por força do artigo 77°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reclamou tempestivamente para o Plenário do Conselho destes tribunais da deliberação classificativa de 13/5/2002.
Alegando a inexistência da formação permanente referida no artigo 150°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o recorrido indeferiu aquela reclamação que foi notificada à recorrente através de carta registada, expedida em 18 de Setembro seguinte.
Acrescendo a esta data os três dias posteriores ao de envio do correio e considerando que os dias 19 e 20 foram Sábado e Domingo, respectivamente, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso previsto no artigo 169°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, relativamente à deliberação de 13 de Maio de 2002, teve início apenas em 22 do citado mês de Setembro, tendo terminado só em 23 de Outubro do mesmo ano, por virtude do dia 22 ter ocorrido ao Domingo, e não em 24 de Junho ou mesmo em 16/9/2002.
Na verdade, como aliás bem se extrai do artigo 3° da mesma resposta, os artigos 168°, n° 1 e 169°, n° 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, são aplicáveis aos Magistrados em serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais, isto nos termos do aludido artigo 77°, do Estatuto dos mesmos Tribunais.
Logo, não formaria qualquer sentido e seria de todo inaceitável, que de igual modo não lhes fosse o disposto nos artigos 165° e 167°, daquele Estatuto dos Magistrados Judiciais, só pelo facto de o recorrido entender não funcionar em plenário por inexistência de formação permanente, situação a que a recorrente é manifestamente alheia.
Com efeito, sabe-se que todo e qualquer Conselho independentemente da sua natureza, pode sempre reunir em plenário, mesmo que em formação "ad-hoc", desde que o faça com a presença de todos os seus membros, sem necessidade de que tal regime de funcionamento conste expressamente da lei.
À recorrente é aplicável o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao abrigo do qual pode reclamar para o plenário do respectivo Conselho ou recorrer contenciosamente das deliberações que a afectem, não sendo permitido o uso dos dois meios em simultâneo.
Certo é, porém, que tanto num meio como no outro, o prazo é sempre de 30 dias, sendo que no caso de se optar primeiramente pela reclamação graciosa, só após a decisão desta é possível recorrer contenciosamente nos 30 dias seguintes àquele em que se considere feita a respectiva notificação, prazo que, no presente recurso, se iniciou após a notificação à recorrente da deliberação de 16/9/02, que indeferiu a reclamação da deliberação ora recorrida, por não lhe ser imputável o facto de o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não ter querido reunir em plenário para deliberar sobre o conteúdo da mesma.
Mas, mesmo que eventualmente se viesse a entender que ao recorrido assistia razão relativamente ao decurso do prazo, nem mesmo assim, e só por isso, se poderia deixar de tomar conhecimento do recurso.
Na realidade, e no que tange à caducidade do direito à interposição do recurso, que na resposta o recorrido denomina de "intempestividade do recurso", importa dizer que essa caducidade só poderá ocorrer relativamente aos vícios geradores de anulabilidade e já não quanto aos cominados com a nulidade (artigo 134°, n° 2, do Código do Procedimento Administrativo).
Como bem se pode ver da respectiva petição de recurso, os vícios mais graves alegados de que enferma a deliberação recorrida, são os que determinam a sua nulidade, a qual nos termos do disposto no citado nº 2, do artigo 134°, do citado Código de Procedimento Administrativo, é invocável a todo o tempo.
Daí que, em relação aos aludidos vícios, e sem necessidade de mais referências, o recurso é indubitavelmente tempestivo.
A Exmª Magistrada do Mº Pº emitiu o seu douto parecer sobre a questão, nos seguintes termos:
“ A primeira questão a dirimir no âmbito do presente recurso é, em nosso entender, a da intempestividade da interposição do recurso.
Acompanhando a Autoridade Recorrida, pugnamos pois pela sua procedência.
Na verdade, o C.S.T.A.F. tem a sua composição definida no art. 99º do ETAF. Ao contrário do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei nº 21/85 de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 342/88 de 28 de Setembro, pela Lei nº 2/90 de 20.01 e Lei nº 10/94 de 5 de Maio), que prevê a formação em Plenário do Conselho Superior de Magistratura, o ETAF não contempla o Plenário do C.S.T.A.F. Isto significa que as sus deliberações são definitivas e imediatamente recorríveis. E, ao contrário do que a Recorrente alega, daí não decorre violação dos princípios de igualdade e do direito de defesa consagrados nos artigos 13º e 18º da C.R.P. É que aos Senhores Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais submetidos às decisões do respectivo Conselho Superior estão garantidos os mesmos direitos que o Estatuto dos magistrados Judiciais concede aos seus colegas em serviço nos Tribunais comuns, pois que das deliberações do C.S.T.A.F. podem interpor recurso contencioso para a Secção do Contencioso Administrativo do STA e de decisão da Secção podem interpor recurso para o respectivo Pleno.
Por isso não devem colher os argumentos trazidos aos autos nos artigos 18º a 22º, inclusive, da resposta da Recorrente junta aos autos, a fls. 207 e 208.
A ser assim, o recurso foi interposto muito para além do prazo concedido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais e, na hipótese mais favorável à Recorrente, do previsto na LPTA.
Daí que se promova a rejeição do presente recurso, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.”
Sem vistos, dada a simplicidade da questão a decidir, vêm os autos à conferência.
2.
2.1. Consideram-se provados os seguintes factos relevantes:
- a)Na sessão de 13 de Maio de 2002, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou “ atribuir à Senhora Juíza ... a classificação de Bom pelo serviço prestado no TAC do Porto entre 20.06.00 e 13.09.01”,
- b)essa deliberação foi notificada à recorrente através de carta registada expedida em 21 de Maio de 2002;
- c)a petição do presente recurso contencioso deu entrada neste Supremo Tribunal no dia 23 de Outubro de 2002.
2.2 A única questão a resolver no presente acórdão é a da (in)tempestividade do recurso suscitada pela autoridade recorrida.
Nesta matéria, as partes e o Ministério Publico convergem num ponto: no caso “sub judice”, por se tratar de deliberação do C.S.T.A.F., o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação do acto, nos termos do disposto nos arts. 168º nº 1 e 169º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “ex vi” do art. 77º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Este entendimento é irrepreensível uma vez que a previsão de um prazo especial tem prevalência (art. 7º C.Civil) sobre o regime geral fixado no art. 28º LPTA.
Arrumada a questão do prazo aplicável, há um segundo dado, este de facto, também ele incontroverso, conforme decorre do probatório [alíneas b) e c)]: a petição do recurso deu entrada neste Tribunal depois de decorridos muito mais de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação impugnada.
Mesmo assim, a recorrente, na sua resposta, defende a tempestividade do recurso.
Como primeiro argumento, alega que tendo reclamado para o plenário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, só após a notificação da decisão da impugnação administrativa começou a contar o prazo de 30 dias para interpor o recurso contencioso e que, por consequência, como tal notificação deve considerar-se feita apenas em 22 de Setembro de 2002, a petição foi apresentada em tempo, no dia 23 de Outubro de 2002, uma vez que o dia 22 foi Domingo.
Mas não tem razão.
Na economia do presente acórdão pode o Tribunal dispensar-se de tomar posição quanto à natureza, obrigatória ou facultativa, da impugnação administrativa para o plenário do Conselho. Na verdade, é inequívoco que a recorrente, nesta instância, dirige o seu ataque à deliberação de 13 de Maio de 2002, considerada na sua autonomia, sem incorporação no acto que decidiu a reclamação. É dela e apenas dela que recorre, tendo-a elegido, neste recurso, como a fonte da lesão dos seus direitos. Portanto, sem curar saber se a reclamação é ou não necessária, certo é que é a recorrente, na petição inicial, apresenta a deliberação impugnada como a decisão definitiva, como se, afinal, não estivesse devolvida ao plenário a competência para decidir definitivamente, absorvendo na sua decisão, a última, o acto primário do Conselho. Só que, a ser assim, a deliberação seria recorrível de imediato, sem que exista norma geral (cf. arts. 163º nº 2 e 170º nº 3 CPA) ou especial (art. 167º -A do EMJ na redacção da Lei nº 143/99 de 31 de Agosto) que, nessas condições, atribua à reclamação efeito suspensivo da eficácia do acto e/ou do prazo para interpor o recurso contencioso.
Nestes termos, soçobra o argumento da recorrente que o prazo para impugnar a deliberação de 13 de Maio de 2002, na sua suposta autonomia e lesividade imediata, só começa a correr a partir da notificação do acto que apreciou a reclamação.
Resta o segundo argumento da impugnante, que é o da alegada nulidade da deliberação recorrida, circunstância que a tornaria contenciosamente recorrível a todo o tempo.
Também nesta parte não lhe assiste razão.
A regra geral no nosso ordenamento jurídico-administrativo, enunciada no art. 135º do CPA é a da mera anulabilidade dos actos administrativos “praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis”. Nulos são apenas “os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, designadamente os indicados no art. 133º do mesmo diploma.
Ora, fazendo desfilar neste pano de fundo os vícios apontados à deliberação impugnada, pela recorrente, na petição inicial, constata-se que, em abstracto, nenhum deles tem aptidão para desencadear a invalidade absoluta daquela.
Não a têm seguramente as alegadas violações das normas dos arts. 124º e 125º do CPA (falta de fundamentação), e 7º nº 1 al. b) e 15º nºs 1 e 2 (erro na espécie da inspecção), 12º nº 1 e 2 e 15º nº 4 (inconsideração de resultados de anteriores inspecções, das condições em que ocorreu o exercício de funções e tempo de serviço efectivo na judicatura) e 10º nº 3 al. c) (erro na avaliação do factor produtividade), todos do Regulamento das Inspecções Judiciais publicado no DR II Série nº 262 de 1999.11.10.
Por um lado, em nenhuma dessas normas está cominada a nulidade como consequência jurídica da respectiva violação. Por outro lado, as ilegalidades invocadas nem se enquadram no elenco dos actos nulos constante no nº 2 do art. 133º CPA, nem estão ligadas aos elementos absolutamente indispensáveis à constituição do acto administrativo, isto é, não se reportam aos elementos essenciais do acto de molde a que possa configurar-se uma situação de nulidade por natureza (vide, quanto ao conceito de elementos essenciais, FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito Administrativo”, II, p. 411 e demais autores aí citados).
Finalmente, não é também dotada de absoluto poder invalidade a alegada violação do art. 37º nº 3 do Estatuto do Magistrados Judiciais (consideração de factos novos, não incluídos no relatório e sobre os quais não foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar).
Esta questão não é nova no Tribunal que, em caso similar, sobre ela já se pronunciou, no acórdão de 2002.10.10 – recº nº 47 652. Nesse aresto, considerou-se que a falta de audiência do Magistrado, porque ocorrida em processo não sancionatório, apenas viola o seu direito de participação numa decisão que lhe diz respeito e é geradora de mera anulabilidade. Não se vê razão para divergir desta jurisprudência que radica no fundamento, com o qual concordamos, que o direito de participação consagrado no art. 267º nº 5 da C.R.P, não tem a natureza de direito fundamental, mas de “princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa” (citando PEDRO MACHETE, “A Audiência dos Interessados No Procedimento Administrativo”, p. 512.)
3.
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a excepção de intempestividade e em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça.: 200 Euros (duzentos Euros)
Procuradoria: 100 Euros (cem Euros)
Lisboa, 1 de Abril de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira