IIIFundamentação
- A)Os factos Na sentença recorrida vem dado como provado:
A - “B” faleceu no dia 12 de Janeiro de 2002 no estado de solteiro e com última residência habitual no ..., Casa n. …, …. ..., na Venezuela.
B - “C” nasceu no dia 22 de Novembro de 1985 e é filha de “B” e da Autora.
C - “D” nasceu no dia 12 de Dezembro de 1989 e é filha de “B” e da Autora.
D - “E” nasceu no dia 1 de Setembro de 1998 e é filho de “B” c da Autora.
E - A Autora nasceu no dia 2 de Outubro de 1962 e é solteira.
F - A Autora é filha de “F”, falecido em 18 de Julho de 2003 e de “G”, falecida em 10 de Janeiro de 1983.
G - A Autora é beneficiária de Rendimento Social de Inserção no montante mensal de € 394,62.
H - “D” e “E” são estudantes e não auferem rendimentos.
I - A Autora reside com os filhos em casa pertencente ao IHM, pela qual paga a contrapartida monetária mensal de € 20,55.
J - A Junta de freguesia de M... emitiu em 1 de Setembro de 2008 uma declaração pela qual atesta que a Autora é pessoa carenciada.
L - “B” era beneficiário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social com o n.º ... e efectuou descontos entre Abril de 1968 e Setembro de 1980.
M - Em 17 de Junho de 2003 a Autora requereu ao CSSM a prestação de pensão por morte de “B”.
N - Desde 1982 a Autora vivia com “B” na mesma casa, tomavam refeições juntos, dormindo na mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, passeavam e saíam juntos, tendo o mesmo círculo de amigos.
O - A Autora cuidava de “B” quando este se encontrava doente.
P - E este cuidava da Autora quando esta adoecia.
Q - A Autora e “B” auxiliavam-se mutuamente.
R - “B” suportava as despesas de alimentação, água, electricidade, gás, vestuário, medicamentos e as inerentes à subsistência da Autora e dos seus filhos.
S - A Autora e “B” eram tratados por todos os seus conhecidos como marido e mulher.
T - A filha mais velha da Autora está desempregada desde o ano de 2008 e encontra-se actualmente a estudar na universidade no Continente.
U - A Autora não tem registados a seu favor quaisquer bens.
V - Alguns dos irmãos da Autora residem fora da Região Autónoma da Madeira e outros residem nesta Região.
X - A Autora não mantém contactos com os seus irmãos.
Z - A Autora não tem irmãos que possam ajudá-la a suportar as suas despesas.
AA - A Autora sofre de discretas alterações da repolarização ventricular.
BB – E de calcificação num plano que passa pelo 8.º espaço intercostal direito e outro pelo mamilo.
CC – É com o montante referido em F) que a Autora paga as despesas de electricidade, água, gás, renda, vestuário, medicamentos e alimentação.
DD – E ainda as despesas escolares dos seus filhos, à excepção da filha mais velha.
EE - O facto descrito em L) ocorreu quando a Autora teve conhecimento da possibilidade de requerer a atribuição de pensão por óbito de “B”.
- B)O Direito À data do falecimento de “B” - 12 de Janeiro de 2002 - o art. 6º da Lei 7/2001 estabelecia:
«1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.».
Por sua vez o art. 8º do DL 322/90 de 18/10 dispõe:
«1 – O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil.
2 – O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.»
E o art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1 previa:
«1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.».
Entretanto, o art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 foi alterado pelo DL 153/2008 de 6/8 passando a ter a seguinte redacção:
«1 – A atribuição das prestações por morte às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a acção declarativa deve ser interposta também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações referidas no artigo 1º.».
Posteriormente, a Lei 7/2001 foi alterada pela Lei 23/2010 de 30/8, passando o art. 6º nº 1 a dispor que «O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º independentemente da necessidade de alimentos».
E o Decreto Regulamentar nº 1/94 foi tacitamente revogado pela Lei 23/2010 em virtude da declaração de caducidade do art. 9º da Lei 7/2001 em que se previa a regulamentação desta.
Mas tendo em consideração o disposto no art. 12º do Código Civil, continua a aplicar-se aos presentes autos a lei que vigorava à data da morte de “B” pois a lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retroactiva às referidas alterações legislativas e em caso de dúvida sempre se teria de concluir que só visa os efeitos dos factos novos, ou seja, o regime de acesso às prestações por mortes ocorridas após a data da entrada em vigor das mencionadas alterações.
Portanto, no caso dos autos, não estava a Autora, ora apelada, dispensada de alegar e provar a necessidade de alimentos.
Na sentença recorrida ponderou-se nestes termos:
«De acordo com, o disposto no artigo 8º nº 1 do Dec Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, o direito de prestações previstas nesse diploma (pensões por morte de alguém) e o respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1 do art. 2020º do Cód. Civil, e, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo 8º, o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações consta do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/1.
Ora, para existir direito de alimentos, nos termos do artigo 2020º do Cód. Civil, são necessários, além da carência dos mesmos, os seguintes requisitos:
- -que a pessoa que se arroga a esse direito tenha vivido com a pessoa falecida há mais de dois anos, contados a partir do momento da morte desta;
- -que essa convivência tenha sido “more uxorio”, ou seja, que se tenha formado em condições análogas às dos cônjuges;
- -que a pessoa com quem viveu fosse casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
- -que não lhe seja possível obter alimentos do cônjuge, ou ex-cônjuge, de descendentes, ascendentes ou de irmãos.
Estes requisitos são elementos constitutivos do direito do Autor, cabendo-lhe, desse modo, a sua alegação e prova, de acordo com o disposto no artigo 342º nº 1 do Cód. Civil.
Ora, no caso concreto, a Autora provou que, antes da morte do referido “B”, viveu com este cerca de 20 anos, em situação análoga à dos cônjuges, e que necessita de alimentos para custear as suas despesas e as despesas com os filhos (dois deles menores) de ambos, sendo certo ainda que provou não poder pedir exigir alimentos às pessoas a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2020º do Cód. Civil.
Nesta medida, deverá ser reconhecida à Autora o direito de beneficiar da prestação social por sobrevivência, nos termos dos artigos 1º nº1, 4º nº 1 do Dec Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, devendo o Réu ser condenado no respectivo pagamento.».
Mas como resulta do art. 6º da Lei 7/2001 e do art. 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94 é também necessário que se prove a inexistência de herança do falecido ou a insuficiência dos bens da herança para prestar alimentos (neste sentido, cfr os acórdãos do STJ de 25/5/2002 – Proc. 06B1132, de 23/10/2007 – Proc. 07A2949, de 10/7/2008 – Proc. 08B1695, de 19/3/2009 – Proc. 09B0202, de 24/11/2009 – Proc. 4069/06.6TVLSB.L1.S1, de 20/1/2010 – Proc. 1253/07.2TBVNG.P1.S1 – in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, Autora não provou – e nem sequer alegou – a inexistência de herança do seu falecido companheiro ou insuficiência de bens desta para lhe prestar alimentos. Por isso, não demonstrou todos os requisitos para lhe ser reconhecido o direito às prestações por morte daquele.
Em consequência, não pode manter-se a sentença recorrida.