I- Os prazos do recurso contencioso de anulação são continuos, peremptorios e improrrogaveis.
II- Deste modo, o prazo não se interrompe, nem suspende, uma vez começado a correr, sem prejuizo do disposto no artigo 144, n. 3, do Codigo Civil.
III- Este o motivo por que a propositura de um recurso em juizo incompetente não tem a virtude de suspender ou alargar o prazo estabelecido na lei para a interposição dos recursos directos de anulação.