I- A simples integração de um indivíduo na confissão religiosa denominada "Testemunhas de Jeová", ainda que baptizado e com a categoria de pregador autorizado, não tem, só por si, relevo para que lhe seja atribuído o estatuto de objector de consciência. Tornando-se ainda necessária que, pelo seu comportamento em concreto, ele demonstre a sinceridade da sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
II- O apuramento da sinceridade de tal convicção constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III- Os processos destinados à definição do estatuto de objector de consciência deixaram de estar isentos de custas desde a vigência do Decreto-Lei 118/85, de 19 de Abril.