Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere do objecto do recurso, importa saber se, no caso em apreço, a expropriante deve ser sancionada com juros de mora e lhe é aplicável sanção pecuniária compulsória, por ter efectuado o depósito complementar do montante atribuído pela expropriação, excedendo o prazo de que dispunha para o fazer.
As partes não dissentem, pelo que consta do despacho recorrido, que ao caso é aplicável o CE de 1991.
Ora o art. 68º desse diploma estatui:
“l — Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, será este notificado para depositar o montante devido na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 10 dias.
2 — A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o n.° l do artigo 50.°, depositará a importância complementar em que for condenada ou poderá levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.”
A tal normativo corresponde, no CE /99, o art. 71º do seguinte teor:
“l. Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da lª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2. A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior”.
Nenhum dos diplomas alude à condenação em juros de mora e, muito menos, à aplicação de sanção pecuniária compulsória, pelo que importa saber se o regime vigente no CE colide com os princípios gerais de direito, mormente, com as consequências da mora de qualquer devedor, sendo caso de obrigações pecuniárias, como sem dúvida é o montante de indemnização – o “justo valor” que a expropriante está obrigada a pagar aos titulares dos bens ou direitos expropriados.
Tratando-se de obrigação pecuniária o incumprimento moroso, ou seja, a não realização da prestação no tempo devido implica o pagamento de juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º, nº1, do Código Civil.
De específico, no regime legal do pagamento da indemnização expropriativa, está o facto do devedor não cair em mora a partir do trânsito em julgado da decisão, mas apenas do termo do prazo de 10 dias, contados sobre a data da notificação para efectuar o depósito do montante devido em definitivo, como se alcança da parte final dos referidos art. 68º, nº1, e 71º, nº1.
Assim, não existem dívidas que, tendo a recorrente depositado a quantia em dívida em 10.02.2006, quando o devia ter feito até 21.11.2005, incorreu em mora durante tal lapso de tempo, pelo que deve ser sancionada com o pagamento de juros, já que com a completa fixação do “quantum” devido a dívida passou a ser líquida – o facto que obsta ao pagamento de juros moratórios é a situação de iliquidez da obrigação em processo de expropriação (in illiquidis non fit mora).
Tendo havido notificação, nos termos do referido normativo, a expropriante incorre em mora se, decorrido o prazo legal de 10 dias, não procede ao depósito [“Cfr. entre outros, o Acórdão do T. Constitucional nº263/98, de 05.03, Proc. nº373/95; BMJ 475, 140; Ac. de 22.06.89 (Réu 185/89) BMJ 622; Ac. do STJ de 30-05-95 (Proc. nº86.435) BMJ 447, 470; Ac. da Rel. Coimbra de 06-02-96 (Proc. 1612/95) BMJ 454, 810; Ac. do T. Const. N.° 15/2000, DR II Série, n.° 242 de 09-10; Ac. da Rel.. Porto de 10-10-2000 (R. 1097) CJ 2000, IV, 205; Ac. do STJ de 24-01-2002, proferido no Agravo nº4195/01-6.°, e Ac. do T. Relação Lisboa de 12-07-2001, proferido no Recurso n.° 5247/2001 – 7ª Secção)”. – ut. CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (de 1999) de Pedro Cansado-Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, 2ª edição, 2003, pág.302.].
Ao invés do que afirma a recorrente os agravados formularam tal pedido, assim como formularam o de accionamento da sanção pecuniária compulsória.
E quanto à sanção pecuniária compulsória?
Importa, desde logo, partir da relevante consideração de que se trata de obrigação pecuniária que emerge de responsabilidade extracontratual (de acto do devedor), já que a expropriação é o exercício de um direito lícito contra o qual nada pode o expropriado por se tratar de ablação forçada mediante o pagamento de “justa indemnização”, sob a invocação de interesse público, o que implica severa restrição ao dito absoluto direito real de propriedade.
O art. 829º-A do Código de Processo Civil ao estabelecer os casos em que há lugar à sua aplicação não distingue qual a fonte da obrigação havendo de concluir-se que, quer brote a obrigação de indemnizar (em dinheiro) de fonte contratual, ou extracontratual, a tanto não obsta a aplicação da sanção.
Dispõe o referido art. 829º-A do Código Civil.
- “1.Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- 2.A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
- 3.O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
- 4.Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.
“A sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação.
É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos” – Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória” – pág.355.
E mais adiante, págs. 438/439, claramente é afirmado o carácter subsidiário da sanção em relação á obrigação principal:
“É óbvio que a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal a que está vinculado e no cumprimento da qual foi condenado.
Em caso de impossibilidade de observância da condenação principal, a sanção pecuniária compulsória não produz efeitos.
É o que resulta da sua própria natureza. E razão de ser: meio de coerção ao cumprimento.
Na verdade, a sanção pecuniária compulsória só faz sentido quando o devedor contra quem é decretada está em condições de realizar o objectivo almejado, pelo que, se este se torna irrealizável, ou seja, se o cumprimento da obrigação principal se torna impossível, a sanção pecuniária compulsória cessa, nesse momento, de produzir efeitos.
E isto qualquer que seja a causa da impossibilidade do cumprimento da obrigação principal, imputável ou não ao devedor, pois deixando de haver “chances de cumprimento” (Erfüllungschancen), desaparece o pressuposto da sanção pecuniária compulsória.
Assim, impõe o simples bom senso que não se continue a pressionar o devedor para a obtenção do impossível.” (sublinhámos).
Importa ponderar que, no nº 1 do citado normativo:
“…O legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal – obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem – fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar.
E, assim, graças à sanção pecuniária compulsória, ao constrangimento que ela exerce sobre a vontade do devedor rebelde, o credor pode alimentar a esperança de obter a originária prestação infungível que lhe é devida – seja a contratual, autónoma ou não autónoma patrimonial ou não patrimonial – sem ter de cingir-se e resignar-se à execução por equivalente.
Esta a origem e a razão de ser da sanção pecuniária compulsória, que o legislador verteu no n.°1 do art. 829°-A, ao fazer da infungibilidade da obrigação o correlato da sua aplicabilidade.
Isto é, o legislador preocupou-se com a realização das prestações insusceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas, dessas obrigações.
Logo, onde o credor disponha de execução sub-rogatória não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória.” – Calvão da Silva, obra citada, pág. 451.
A sanção pecuniária compulsória, baseada nas astreintes do direito francês, visa, proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi sentenciado, no que saem, reflexamente prestigiadas a Justiça e os Tribunais, pois se o devedor estiver de boa-fé será lesto a cumprir, por sobre ele impender uma sanção suplementar e constitui, ainda, um meio de pressão para cumprir.
Como, doutamente, se escreveu no Ac. do STJ de 8.6.2004, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Afonso Correia, in CJSTJ, Ano XII, Tomo II, 2004, pág. 89:
“[…] Não distingue nem discute a lei entre devedores, pessoas (colectivas) de direito público ou de direito privado – qualquer deles, nomeadamente aquelas, constituem-se em mora e devem juros moratórios, como vimos – antes faz incidir a sanção sempre que for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
A ser de outra forma, como se decidiu e quer o Instituto Expropriante, instituir-se-ia clara situação de privilégio, em razão e favor da personalidade pública do devedor, privilégio injustificado e violador do princípio constitucional (art. 13º da C.R.P.) da igualdade…”.
No mesmo sentido o recente Acórdão do STJ, de 12.9.2006 de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, acessível na www.dgsi.pt - Proc.06A2302 - assim sumariado:
“I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 928-A, nº4, do Código de Processo Civil, é de aplicação automática e genérica, sempre que tenha sido judicialmente ordenado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
II - Em processo expropriativo, os juros compulsórios de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença que fixar o valor da indemnização aos expropriados e da expropriante ser notificada para proceder ao respectivo depósito, no prazo de 10 dias.
III - Não há que distinguir entre devedores, pessoas singulares de direito privado e pessoas colectivas de direito público.
IV - Os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam ser pedidos na acção declarativa, para serem considerados, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos”.
Sufragando tal entendimento, nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido, sendo devidos não só quanto à condenação, juros de mora, como os juros previstos de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória – nº4 do citado art. 829º-A do Código Civil – concernentes ao período em que a recorrente incorreu em mora.