I- O conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, pese embora o enunciado no nº 2 do art. 57°, da L.P.T.A., deve preceder o do vício de violação de lei quando ao acto recorrido é imputado vício de forma por fundamentação incongruente ou contraditório que não permite apreender o conteúdo do acto.
II- "Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já incluído na carreira."
III- "A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pela nomeação seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso."
IV- "O disposto no nº 2 do art.º 7º do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendem concorrer à categoria de técnico-tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art.º 11 do C. Civil)".
V- Não viola o princípio de igualdade o facto de o n.º 9 do art.º 38º do D.L. 427/89 mandar contar na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" pois essa diferença de tratamento relativamente à que é conferida aos liquidadores tributários estagiários em resultado do que decorre do disposto nos arts.º 24° nº 2 do D.L. 363/78 e 7º nº 2 do D.L. 187/90 tem fundamento material bastante dado estar-se em presença de distinção objectiva de situações, adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.