Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Chefe do Estado Maior do Exército (CEME, sob invocação do disposto no artº 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), intimou aquela entidade a emitir e entregar ao major A... , nos termos requeridos, certidão integral dos fundamentos de facto e de direito do despacho n° ... , de ... , publicado no DR II S de ... , relativo aos efectivos do Exército por postos quadros especiais no ano de 2006.
Fundamenta o recurso dizendo, em suma, que o referido despacho constitui um acto regulamentar, geral e abstracto, dotado de eficácia externa, não sendo, por via dessa circunstância, enquadrável no conceito de documento administrativo previsto no artº 4º, n° 1 al. a) da Lei n° 65/93 e 26.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) para efeito de aplicação desse regime.
Tendo-se pronunciado o TCAS em sentido contrário, importaria clarificar esta questão que considera de grande relevância jurídica, tomando-se também necessário proceder a uma melhor aplicação do direito (duplo fundamento da revista).
Decidindo.
O artº 150° n° 1 do CPTA admite este recurso de revista excepcional “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
E, em jurisprudência constante, tem o STA acentuado que este preceito não prevê um recurso generalizado de revista pois que das decisões proferidas pelos TCAs na sequência de recurso, não cabe, por rega, revista para o Supremo, consagrando antes um recurso verdadeiramente excepcional submetido a pressupostos de admissão muito rigorosos.
Tem-se ainda entendido que o relevo jurídico da questão deverá aferir-se pela complexidade das operações lógicas implicadas pela interpretação dos preceitos legais pertinentes e pelos reflexos da solução encontrada sobre casos futuros.
Noutra perspectiva, a necessidade clara de melhor aplicação do direito não poderá medir-se pela discordância do recorrente relativamente à decisão, nem mesmo pelo parâmetro objectivo da sua correcção jurídica desde que o desvio relativamente a este ponto se contenha dentro de certos limites. Para legitimar a revista o erro terá, por um lado, de ser patente, ostensivo e, por outro, manifestar assinalável grau de desvalor.
Feitas estas explicitações, logo se vê que o caso em análise não passa pelo apertado crivo da revista.
A complexidade jurídica da questão é reduzida pois não é difícil averiguar, em sede interpretativa, se os elementos sobre que recaiu o pedido de certidão devem ou não ser considerados como “documentos administrativos” no sentido do artº 4º nº 1 al. a) da citada Lei n° 65/93, irrelevando para o efeito referirem-se a um acto regulamentar.
E o segundo fundamento invocado também não procede pois não se descobre qualquer necessidade, nem, muito menos, uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito. O carácter aberto da enumeração legal imposto pela expressão “designadamente” cauciona em medida suficiente a interpretação das instâncias.
Pelo que, não ocorrendo qualquer dos alegados pressupostos, se acorda, nos termos do artº 150° nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.