2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada ( Artº 410 nº3 do CPP )
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões :
- 1)Erro na apreciação da prova ;
- 2)Ausência de prova do dolo ;
B – Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) :
« 1. Matéria de facto provada
Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos:
A - No dia 16 de Fevereiro o arguido guardava na sua residência, sita na Rua (…) em Grândola, 50 munições calibre .22mm, 283 cartuchos calibre 12 guardados em gavetas e espalhados pela casa e um bastão extensível guardado numa gaveta;
B - Na mesma data, o arguido guardava no restaurante que então explorava, sito na Aldeia (…) em Grândola, 42 munições calibre 6.35mm, um total de 423 cartuchos calibre 12mm, duas espingardas de caça e uma pistola calibre 6.35mm;
C - O arguido quis ter na sua posse o bastão extensível que mantinha posse, e cuja detenção é absolutamente proibida;
D - O arguido actuou livre, consciente e deliberadamente.
E – O arguido tem antecedentes criminais por crime de diferente natureza.
F - o arguido mantém ocupação laboral na realização de pequenos biscates por conta própria no sector da electrificação doméstica e canalização, permanecendo no entanto largos períodos inactivo por falta de trabalho. Com habilitações ao nível do 12º ano e não obstante a formação técnica como electricista, actividade que ainda exerceu durante algum tempo, a sua carreira profissional foi efectuada como militar da GNR em Grândola, actividade que deixou de exercer na sequência da sua aposentação em 1999.
G – O arguido subsiste com a pensão de reforma que aufere, actualmente penhorada numa parte substancial, pelo que apenas recebe 485€ mensais, a que acrescem os proventos de valor variável, conseguidos nos pequenos trabalhos que efectua no sector da electrificação doméstica e canalização.
2. Factos não provados:
1º O arguido viveu em união de facto com C durante vários anos, relação da qual nasceu um filho ainda menor e que terminou por volta de Abril de 2010 por iniciativa de C;
2º Durante o mês de Abril de 2010, C abandonou aquela que até aí era a residência do casal, levando consigo os seus dois filhos, porque havia já cerca de dois anos que o arguido vinha mantendo com ela comportamentos agressivos;
3º Durante esse período de dois anos eram vulgares as discussões entre o casal, que se registavam na residência do casal ou no estabelecimento comercial que exploravam e no decurso das quais o arguido insultava C, chamando-lhe “puta”, “vaca” e “cabra” e várias vezes a expulsão verbalmente de casa embora nunca o tenha concretizado;
4º Também durante esse período o arguido agrediu fisicamente C sem gravidade, desferindo-lhe empurrões;
5º Depois de pôr termo à relação entre ambos, C deu início ao processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais sobre o filho menor de ambos, data a partir da qual o comportamento do arguido se alterou tornando-se persecutório e agressivo;
6º Assim, de cada vez que falavam ao telefone a propósito do menor, o arguido ameaçava C dizendo-lhe que lhe daria um tiro começou a persegui-la pela Vila de Grândola, encontrando-se em todos os locais onde esta se dirigisse;
7º No dia 13 de Dezembro de 2010, o arguido colocou no para brisas do automóvel de C, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento do Supermercado Modelo, um bilhete com os seguintes dizeres: “faz favor de tomar cuidado com as ameaças que me andas a fazer” e assinado por si;
8º No dia 12 de Janeiro de 2011, cerca das 21h, o arguido perseguiu C desde o referido Supermercado até à Rua Manuel da Fonseca, conduzindo sempre com os máximos do veículo ligados e assim encadeando a vítima durante a condução;
9º Chegados ao entroncamento com a Rua D. Nuno Álvares Pereira, o arguido abalroou o veículo conduzido por C empurrando-o cerca de 1m para dentro da estrada;
10º No dia seguinte o arguido perguntou ao filho menor de ambos onde é que a mãe tinha ido no dia anterior, depois do episódio em cima descrito, tendo a criança respondido que a mãe tinha ido ao posto da Guarda Nacional Republicana;
11º O arguido reagiu afirmando ao filho menor que, se fosse notificado pela Guarda Nacional Republicana C sofreria as consequências;
12º A propósito deste episódio, o arguido telefonou à vítima dizendo que lhe daria um tiro nos cornos” e que já tinha a arma pronta;
13º Embora o arguido, por ser Militar reformado, estivesse automaticamente autorizado a deter as armas em causa (com excepção do bastão extensível) a verdade é que se fazia valer do facto de as ter e de tal ser do conhecimento da vítima para a atemorizar, dizendo-lhe constantemente que lhe daria um tiro;
14º Depois do dia 16 de Fevereiro, data em que lhe foram apreendidas todas as armas mencionadas, o arguido intensificou a perseguição que vinha fazendo a C, perseguindo-a constantemente e dizendo-lhe “acidentes acontecem”;
15º Ao actuar do modo descrito quis o arguido atingir a integridade psíquica da vítima, amedrontando-a e limitando a sua liberdade de movimentos, o que conseguiu;
16º O arguido sabia que a sua conduta, quer no que se refere à sua relação com C, quer quanto à posse do bastão, era legalmente proibida e ainda assim actuou do modo descrito; »
Pelo tribunal recorrido, foi assim justificada a motivação da decisão de facto ( transcrição ) :
« 3. Motivação da matéria de facto
O Tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente:
- -a prova documental junta aos autos;
- -teor do CRC do arguido;
- -no depoimento da testemunha B, militar da Guarda Nacional Republicana que conduziu as buscas e apreendeu o bastão pertença do arguido, o qual depôs de forma séria e isenta, convencendo da veracidade do por si afirmado.
- -no teor do relatório social do arguido junto aos autos.
Os factos não provados ficaram a dever-se a ausência de qualquer prova sobre os mesmos, uma vez que o arguido não prestou declarações, a assistente e a testemunha D recusaram-se a prestar declarações, nos termos legais, e a testemunha ouvida B, não presenciou esses factos. »
Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente :
B.1. Erro na apreciação da prova ;
Diz o recorrente, que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o bastão em causa estivesse na posse do arguido e ainda que deveria ter assumido por assente que o mesmo não tinha capacidade para ser usado como arma de agressão.
Fundamenta tais pretensões no depoimento da testemunha B, agente de autoridade, que procedeu à apreensão do dito bastão, que afirmou, em Audiência de Julgamento, que este foi encontrado na gaveta de um móvel duma arrecadação da casa do arguido, que já não estava em grande estado de conservação e que quando perguntou ao arguido se o bastão era seu, este lhe respondeu que o mesmo pertencia à esposa.
Nessa medida, defende, verificou-se, nesta parte, um manifesto erro na apreciação e valoração da prova produzida, e violação do princípio in dubio pro reo em relação aos aludidos factos, existindo por isso, o vício aludido na al. c) do nº2 do Artº 410 do CPP.
Vejamos:
Preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)- Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.
Lendo o texto da motivação do recurso, verifica-se que o recorrente invoca este vício porque discorda da forma como o tribunal deu como provados os factos por si referenciados.
Com efeito, em abono de tal invocação, invoca o aludido depoimento do agente policial – o único, aliás, que foi produzido em Audiência de Julgamento – e do qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é possível extrair as ilações pretendidas pelo recorrente.
Na verdade, do simples facto do arguido ter declarado ao agente policial que o bastão pertencia à sua mulher, daí não resulta, obviamente, que o mesmo não lhe pertença, tendo em conta que foi apreendido na residência do arguido, local onde a sua mulher já não residia ao tempo da apreensão.
A apreensão do bastão na residência do arguido, onde só ele vive, é, como é evidente, uma fortíssima presunção de posse do mesmo por parte daquele,a qual não é derrogada por uma mera declaração sua, aligeirando responsabilidades e atribuindo a posse da arma a quem já ali não vivia.
Por outro lado, em momento algum do seu depoimento, o agente B afirmou que o mencionado bastão não tinha capacidade para ser usado como arma de agressão, limitando-se a afirmar que o mesmo não estava em grande estado de conservação, apresentando-se algo degradado, o que, como é bom de ver, é algo de substancialmente diferente do deduzido pelo recorrente, não permitindo aquela singela asserção retirar a conclusão por este pretendida.
Daí que, manifestamente se conclua, que os argumentos invocados pelo recorrente para o presente vício não são susceptíveis, em si próprios, de fundar o invocado erro notório na apreciação da prova, o qual, como é sabido, é aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
Não é o que sucede na hipótese vertente, uma vez que aquilo que o recorrente traz á liça é unicamente a sua discordância com o tribunal julgador no tocante à apreciação que este fez daquela específica prova, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele tribunal, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala.
Por outras palavras :
O alegado pelo recorrente nem corporiza o conceito do invocado vício, nem este se entrevê, quer no descritivo factual, quer na decisão que dele desponta.
No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
Como referido, ao arguir o vício em causa, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência e que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo; porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
« A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ».
Por outro lado, e segundo o mesmo autor « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ».
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1° Vol., Fls. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ».
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o “princípio da imediação”, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ».
« (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ».
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, nomeadamente em relação à matéria agora em análise, é óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros, decorrente de um raciocínio lógico, coerente com a prova produzida e perfeitamente compreensível.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, de um modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada, se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente os factos em causa configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo assim motivos para ser alterado.
Igualmente não se coloca a questão da violação do principio in dubio pro reo, na medida em que, se evidencia do texto da decisão recorrida, que o tribunal a quo não teve, no seu espírito, qualquer dúvida na apreciação e valoração da prova, tendo-a aferido de acordo com as mais elementares regras de experiência.
Ora, não havendo lugar ( como não havia ), à dúvida na apreciação probatória, não se desenha, sequer, ainda que hipoteticamente, a aplicação do aludido princípio, que apenas deve ser utilizado pelo julgador quando tem indecisões na apreciação da prova produzida nos autos.
Em conclusão, na questão nesta sede suscitada pelo recorrente, não se vislumbra, a violação de qualquer preceito legal, designadamente, o invocado por aquele, o que implica, necessariamente, a improcedência do recurso nesta parte.
B.2. Ausência de dolo ;
Entende o recorrente, que inexiste dolo do arguido no preenchimento da conduta pelo qual veio a ser condenado, na medida em que não resultou provado que o mesmo tivesse conhecimento do local onde se encontrava o bastão e que o quisesse deter ou guardar.
É certo que falta uma correcta caracterização do dolo do arguido, mas não, pelas razões invocadas pelo recorrente.
Com efeito, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. d) da Lei 5/2006 de 23/02, por deter um bastão extensível cuja posse é proibida.
Foi dito, a tal propósito, na decisão recorrida ( transcrição ) :
« Vem ainda o arguido acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo Artº 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro.
O artigo 86º, n.º 1, al. d), dispõe:
“1— Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da al. a), do n.º 7, do artigo 3º, armas lançadoras de gazes, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico (…), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
Ora, atentos os factos dados como provados, dúvidas não restam que o mesmo cometeu o crime pelo de detenção de arma proibida.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude e da culpa. »
Todavia, sendo o crime, como bem se sabe desde os bancos da faculdade, doutrinariamente definido com facto típico, ilícito e culposo, os elementos da noção de crime, na definição de Cavaleiro Ferreira, “ … são partes do todo que é o crime, e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos. Na análise do crime não se constrói a estrutura do crime pela sobreposição de elementos autónomos” ( Lições de Direito Penal, I, 2010, pág. 85 )
Mas, se assim é, por razões metodológicas, de compreensão da norma e de correcta subsunção de factualidade, há que decompor o crime em partes.
A bipartição em tipo objectivo e tipo subjectivo é, como se disse, tradicionalmente seguida pela doutrina e unanimemente assumida pela jurisprudência.
Ora, não sendo o crime em causa punível a título de negligência ( Artº 13 do C. Penal ), importa situar-nos na análise do tipo subjectivo do crime doloso de acção e/ou de omissão, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias ( Direito Penal, I, 2004, pág. 246 ), que se desdobra, muito sinteticamente, nas bem conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respectivamente correspondentes, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto, sendo esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja, incluindo, aquele pelo qual o arguido foi condenado.
Ora, descendo ao concreto da situação dos autos, constata-se que o tribunal a quo deu como provado que « O arguido quis ter na sua posse o bastão extensível que mantinha posse, e cuja detenção é absolutamente proibida » e que « O arguido actuou livre, consciente e deliberadamente » ( Als. C. e D. ) mas deu como não provado que « O arguido sabia que a sua conduta, quer no que se refere à sua relação com Maria Alice Valadão, quer quanto à posse do bastão, era legalmente proibida e ainda assim actuou do modo descrito » ( Nº 16 )
Dito por outras palavras : o tribunal a quo deu como provado que o arguido tinha o bastão e queria ter o bastão, mas deu como não provado que o arguido soubesse que essa posse fosse proibida por lei
È certo que se afirma que a detenção do dito bastão é absolutamente proibida, mas logo mais à frente se assume, nos factos não provados, que o arguido soubesse da proibição legal de tal detenção.
Ao se dar como não provado que o arguido soubesse que a posse do bastão lhe era proibida por lei, tal implica que o supra referenciado elemento cognoscitivo ou intelectual do dolo, correspondente ao conhecimento do desvalor do facto, está ausente, não podendo, naturalmente, ser preenchido pela expressão « actuou livre, consciente e deliberadamente », até porque a mesma nem sequer é acompanhada do habitual jargão, « sabendo que a sua conduta lhe era proibida por lei », sendo por isso insuficiente para cumprir as exigências de descrição do facto ( doloso e em qualquer uma das modalidades previstas no Artº 14 do C. Penal ) passível de sanção penal.
É que é também factualmente que tem de resultar que o agente quer e sabe que comete o crime pelo qual vem acusado, devendo por isso a base factual abranger esses domínios estruturantes do dolo – a intenção do cometimento do facto típico e ilícito e o conhecimento desse cometimento nesses moldes – sem os quais se torna impossível a consequente imposição do direito.
Daí que, apesar de se dizer na sentença recorrida, aquando da determinação da medida da pena, que o arguido « … agiu com dolo directo ( o arguido representou o facto, o qual preenche um tipo de crime, e actuou com intenção de o realizar) », a verdade é que tal assunção está em completa contradição com o ponto 16 dos factos não provados e supra descrito, de onde ter-se-á que concluir que, faltando um dos elementos estruturantes da noção de dolo, está por preencher um dos elementos do tipo de crime.
Trata-se de uma situação similar ao conhecido vício da contradição insanável da fundamentação , definido por Simas Santos e Leal-Henriques, in Processo Penal, Rei dos Livros, 7ª Ed., 2008, pág, 75, como aquele, em que « … fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluirem-se mutuamente. »
Não que se trata, tanto, de uma contradição entre os factos provados e não provados, na medida em que não existe contradição entre dar-se como provado, por um lado, que o arguido detinha o bastão e que tal detenção é proibida por lei e assumir-se como não provado, por outro lado, que o arguido soubesse dessa proibição.
A contradição, se é que assim se pode caracterizar a singular situação dos autos, radica na circunstância do tribunal a quo ter condenado o arguido, a título doloso, pela prática de um crime, quando apenas dá como provado um dos dois elementos do dolo, tendo assumido como não provado o outro, de onde se conclui que os factos provados e não provados pela instância recorrida não poderia ter levado á condenação do arguido, mas, ao invés, à sua absolvição.
Daí que e salvo o devido respeito por opinião contrária, não estejamos perante uma nulidade da decisão recorrida, nos termos do Artº 379 nº1 al. c) do CPP, que seja sanável pela baixa dos autos á 1ª instância para que seja proferida nova sentença, na medida em que e ao contrário do que se afirma no douto parecer do M.P. junto deste Tribunal da Relação, não se trata de uma omissão de pronúncia em relação ao elemento intelectual do dolo.
Na verdade, não há qualquer omissão de pronúncia, ou seja, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todos os factos sobre os quais estava obrigado, designadamente, sobre a integralidade da matéria descrita no libelo acusatório, tendo-a elencado, uma, nos factos provados e outra, nos não provados.
Simplesmente, no que respeita ao dolo, verteu o elemento volitivo para os factos provados e atirou o elemento intelectual para os não provados.
Inexiste por isso lugar à aludida aplicação do nº2 do Artº 379 do CPP.
Não se verifica também a insuficiência da matéria de facto provada e não provada, quer porque o tribunal, como se disse, pronunciou-se sobre todos os factos constantes da acusação, quer porque tal factualidade – provada e não provada – é suficiente para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem.
Com efeito, a própria decisão recorrida, no seu esqueleto factual, dispõe de todos os elementos, nos termos do Artº 426 nº1 do CPP, para decidir, desde já, a causa e tal decisão, atento o que acima se expôs, terá de se traduzir na absolvição do arguido, por se ter dado como não provado um dos elementos estruturantes da noção de dolo em relação ao crime em causa.
Nessa medida, pelas razões narradas, entende-se ter existido violação, por banda do tribunal recorrido, do disposto no Artº 14 do C. Penal, razão pela qual, ainda que por motivos distintos dos apresentados pelo recorrente, se concederá provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e em consequência, se absolverá o arguido do crime pelo qual foi condenado.
No que concerne ao demais peticionado pelo recorrente e que se reporta à restituição ao mesmo, tendo em conta a sua condição de militar da GNR na reserva, das restantes armas que lhe foram apreendidas, apenas há que dizer que se trata de uma matéria cuja apreciação, aqui e agora, se tornou despicienda atento o supra exposto, devendo assim ser decidida na sua sede própria, a 1ª instância.