I- A omissão do despacho liminar do pedido de concessão de apoio judiciário constitui nulidade secundária que se considera sanada se não for arguida dentro do prazo legal.
II- O recurso do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário tem efeito suspensivo - quando interposto pelo requerente - pelo que não há que julgar deserta a respectiva instância por falta de imediato pagamento de preparos e custas.
III- É de 30 dias o prazo para prolação do acto de licenciamento de obra particular após ser proferido despacho de deferimento condicionado do projecto de arquitectura - arts. 19 e 45 n. 1 do Dec.-Lei n. 445/91 de 20/11, pelo que se tal despacho não for emitido forma-se acto tácito de deferimento.
IV- Se o pedido de legalização de obras já executadas vier a ser indeferido posteriormente por despacho expresso com a concomitante ordem de demolição - mas antes da propositura da acção de reconhecimento ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 62 do DL n. 445/91 de 20/11 - não poderá proceder esta acção destinada a reconhecer a existência de deferimento tácito.
V- Não se justifica a condenação como litigante de má-fé do autor se se limita a esgrimir com conceitos de direito geradores de fundadas dúvidas com vista à defesa dos seus direitos - v.g. acerca da discussão se hoje deve ou não continuar a distinguir-se entre pedido de licenciamento e de legalização para efeitos de deferimento tácito ou indeferimento tácito, tudo em função da qualificação jurídica do pedido.*