2Da decisão recorrida.
2.1 – O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
“(…) Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, dos factos e qualificação jurídica que lhe são imputados no despacho de apresentação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A ofendida CC, descreveu a relação que manteve com o arguido, disse que começou a ser seguida, em consultas de psicologia, no ..., quando esta tinha 15 anos, por uma psicóloga chamada DD. Quando tinha 16 anos, teve de mudar de psicóloga, altura em que lhe foi nomeado o arguido, como psicólogo, no referido instituto, passando a partir de então, a ser seguida nas consultas do arguido. Perto do seu 17º aniversário, o arguido perguntou-lhe qual o tamanho da sua lingerie, porque seria uma boa prenda de aniversário. Após, o arguido deu-lhe o seu contacto pessoal de telemóvel, e passaram a trocar mensagens em ... de ... de 2022, quando a ofendida tinha 16 anos. Rapidamente passaram a trocar mensagens, fotos e vídeos de teor sexual.
Em ...-...-2022, pelas 11:13, o arguido diz à ofendida, por mensagem, que em 2017, tinha ela 12 anos.
Em ...-...-2022, a ofendida refere ao arguido que chegaram a falar em ela querer envolver-se com um homem mais velho antes dos 18 anos.
Em ...-...-2022, a ofendida tinha 17 anos e estava em consulta com o arguido, num gabinete no ..., quando a certa altura o arguido lhe disse para se sentar ao seu colo, o que esta fez. O arguido apalpou a ofendida, despiu-lhe as cuecas e introduziu os dedos na vagina da ofendida, não lhe devolvendo as cuecas, pelo que a ofendida regressou a casa sem cuecas. Na consulta seguinte, o arguido fez-lhe sexo oral. Continuaram a trocar mensagens de carácter sexual. Até ao verão de 2024, foi paciente do arguido, psicólogo de profissão, no ....
Alegou ainda que o arguido a manipulou e se aproveitou de si, porque sabia da sua situação com o professor BB e porque a sua mãe ligou ao arguido dando-lhe conta que receava que a ofendida se envolvesse com homens mais velhos.
O depoimento da ofendida mostra-se consentâneo com as mensagens transcritas a fls. 15 a 70 dos autos, trocadas entre a ofendida e o arguido, por exemplo o arguido questionou-a se não lhe fez diferença ir para casa sem cuecas; em ...-...-2022, data do 17º aniversário da ofendida, o arguido deseja-lhe um feliz aniversário e diz-lhe que memorizou a data do seu aniversário e comentam peças de lingerie, o arguido lhe diz gostar de lingerie atraente mas com bom gosto e diz-lhe que é a sua prenda que pode ir comprar a lingerie que quiser. A ofendida diz-lhe que o arguido irá passar a pagar-lhe por cada foto que esta lhe enviar, a contrapartida podem ser viagens, jantares e consultas grátis, ao que o arguido diz aceitar, mas que em relação às consultas grátis, ficam excluídas porque “…as consultas tal como as temos, essas devem continuar à margem!”, que quer manter as consultas à margem porque há muitas formas de gratificação.
Em ...-...-2022, a ofendida e o arguido falam sobre o professor BB, pessoa que o arguido disse não conhecer, e não ter conversado sobre o mesmo com a CC (cfr. ...-...-2022, 18:20 H e as 18:37 horas). Em ...-...-2023, CC enviou ao arguido uma mensagem sobre o professor BB, cujo teor o arguido não questionou, nem demonstrou desconhecer o assunto.
O arguido pede à CC para vir de vestido na próxima consulta. O arguido fala de sedução, sexualidade climax mental, domínio da submissão e diz que é “voyeur” (cfr. ...-...-2022, 23:06 Horas até às 00:57 horas), CC trata o arguido por “daddy” e este responde que o “daddy” leva-te a sair. Em ...-...-2022, o arguido diz à ofendida, em resposta a esta ter dito que queria muito estar com ele, o arguido diz que tem receio do risco, imenso, mas que o quer correr. No dia ...-...-2022, o arguido deslocou-se de veículo ao encontro da ofendida, que se encontrava em casa, pelas 1:02 horas. Em ...-...-2022, a ofendida diz ao arguido que se sente triste, por ser a terceira vez que se encontram e ela está a menstruar.
Em ...-...-2022, o arguido referindo-se ao que se passou durante a consulta, diz à ofendida que “…os movimentos enquanto te tocaste…e o ter visto a tua zona púbica tão totalmente natural…”, sugerindo-lhe que use uma lingerie com renda e uma saia acima do joelho, na próxima consulta.
CC diz ao arguido que gosta muito de estar com ele, mas que se sente mal pelo facto de a sua mãe estar a pagar as consultas, para ela poder estar algumas horas com o arguido, e lastima-se que a mãe não tem capacidade financeira para continuar a pagar as consultas ao arguido. Ficando o arguido indiferente a esse facto.
Em ...-...-2022, nas mensagens trocadas entre a CC e o arguido, este revela-se chateado e brusco ao confrontar a ofendida com o facto de esta não ser virgem e de ter agido perante si, como inexperiente e virgem, acusando-a de o ter enganado com uma falsa imagem de menina inocente e intocada.
Em ...-...-2022 a ofendida questiona o arguido onde poderá fazer um teste diagnóstico de depressão, e este responde na próxima sessão. No dia ...-...-2022, a CC pede ao arguido que lhe devolva a lingerie e que lhe dê o dinheiro que lhe prometera. Em ...-...-2022, a ofendida enviou ao arguido mensagem a dizer que ficou melhor depois de ter estado ao seu colo e questiona-o porque não fez o teste na consulta e que tem pensado em suicidar-se e que a mãe lhe disse que só pode ir à consulta uma vez por mês. Em ...-...-2022, a ofendida enviou mensagem ao arguido a dizer que voltou a cortar-se, que se sente muito cansada, sozinha, estupida e com vontade de se suicidar. No dia seguinte, a ofendida questionou o arguido se gosta dela, dando este a mesma resposta evasiva que já anteriormente deu, que não é uma resposta de sim ou não. Em ...-...-2022, a ofendida enviou mensagem ao arguido informando-o que a psicóloga da escola suspeita que possa ter uma depressão e que a aconselhou a consultar um psiquiatra para saber o diagnóstico. Em resposta e de forma calculista, tentando descartar qualquer responsabilidade, o arguido disse que a verificar-se o quadro de depressão, o mesmo é muito recente e critica-a ao afirmar que ela pretende tirar partido do diagnóstico, para dele se valer junto dos pais e da escola.
Nas mensagens trocadas com a ofendida, verifica-se que o arguido se refere ao clitóris da ofendida, ao seu corpo, que é o tipo de corpo que mais gosta, orgasmos, fantasias sexuais e lingerie. A conversação com a ofendida, nos termos referidos, até ...de 2024.
As fotos e vídeos de conteúdo sensível, que constam fechadas a fls. 89 e ss dos autos, trocadas entre arguido e ofendida, e que se encontram descritas no despacho de apresentação em que ambos se encontram nus, mostram os órgãos sexuais e praticam actos sexuais de masturbação.
Sobre os factos que lhe são imputados, o arguido prestou declarações para enfatizar que quando a ofendida se apresentou nas suas consultas, lhe disse que tinha 18 anos de idade e que pese embora a mesma lhe tivesse exibido no seu telemóvel, o cartão de cidadão, o arguido não o viu. Afirma que a ofendida já andava a ser seguida em consulta, no ..., por uma colega que deixou de ali dar consultas, e por esse motivo a ofendida passou a ser sua paciente. Como já era paciente de outro médico, não viu a sua ficha de paciente, e confrontado pelo tribunal com o facto de tais fichas não existirem, na medida em que aquando da realização das buscas, o arguido disse não existirem apontamentos escritos das consultas, nem fichas médicas dos seus pacientes, e que guarda na sua cabeça toda essa informação, reconhece que tem uma memória prodigiosa.
Confrontado com o teor das mensagens, negou a sua veracidade, afirmando que para si, a ofendida era maior de idade, por isso, não haveria qualquer problema, se esteve em erro, foi isso mesmo, não podendo ser prejudicado. Questionado pelo tribunal, sobre se não haveria qualquer problema ético ou profissional, por se ter envolvido sexualmente com uma paciente, respondeu que isso não é proibido e que a Ordem dos Psicólogos apenas aconselha que essas situações sejam evitadas. Questionado sobre se é deontologicamente correcto, trocar o seu número de telemóvel particular, com uma nova paciente ou mesmo com pacientes, respondeu que nunca o deveria ter dado.
Escudou-se a comentar o demais que lhe é imputado, por entender que o seu erro o isenta de qualquer responsabilidade que tenha ocorrido devido a esse erro. Está a ser acusado sem direito a contraditório.
Sobre as suas condições pessoais disse ter 46 anos de idade, vive com a esposa e com dois filhos com 7 anos de idade. É psicólogo no ... em ..., na Escola de … e elabora relatórios para a ....
O arguido quis prestar declarações para dizer que tomou consciência da gravidade dos actos, pese embora não os tenha assumido e solicitou ao Tribunal que lhe permitisse regressar a casa para junto da sua família e para preparar a sua defesa.
Tal intervenção do arguido, nada de novo trouxe concluindo-se como o já feito que o arguido encontra-se fortemente indiciado da pratica dos factos que lhe são imputados.
Resulta fortemente indiciado, da prova acima referida, assim como da demais prova elencada no despacho de apresentação, a prática pelo arguido dos factos e qualificação jurídica que lhe são imputados.
O arguido, valendo-se das funções de psicólogo do ascendente inerente às mesmas, perante a ofendida que para além de ser menor de idade, era sua paciente e apresentava um significativo quadro de vulnerabilidade emocional, visível desde logo quando esta disse ao arguido que há meses que pensava em suicidar-se, que se tinha cortado outra vez, que pensara em enforcar-se, face ao que o arguido assumiu uma postura de indiferença, mesmo a ofendida dizendo que a mãe só tinha posses para ela ir à consulta apenas uma vez por mês, este nada fez para a ajudar, nem mesmo quando a ofendida lhe disse que se sentia mal pelo facto de a sua mãe estar a pagar consultas, para ela poder estar assim com o arguido. Ou seja, não beneficiando a ofendida das consultas de psicologia, de que necessitava, para ter conversas e práticas de cariz sexual com o arguido durante as consultas, e mesmo fora das consultas, como se vê pelas mensagens.
Quando a ofendida lhe perguntava se gostava dela, o arguido nunca deu uma resposta que não fosse evasiva, como sucedeu em ...-...-2023, por exemplo, a que o arguido respondeu que não era uma resposta de sim ou não.
O arguido ficou zangado com a ofendida, quando percebeu que esta não era virgem, dizendo-lhe que o tinha enganado e que se fez passar por menina inocente e inexperiente, imagem que não era real. Quando a ofendida lhe contou da possível existência de um quadro depressivo por parte da ofendida, o arguido desvalorizou, teve o cuidado de dizer que a verificar-se, o mesmo seria recente, ou seja, não teria nada que ver consigo, e não se inibiu de criticar a ofendida, desvalorizando complemente a possibilidade da mesma poder sofrer de depressão, e acusou-a de só querer tirar partido de eventuais benefícios desse diagnóstico.
Em declarações, e não tendo o arguido sido questionado pelo tribunal sobre a patologia da ofendida, este disse que um dos problemas que a levaram à consulta, foi o facto de ter dificuldade em fazer amizades e ter tendência para manter relacionamentos com homens mais velhos.
Assim, como é bom de ver, o arguido enquanto psicólogo e homem mais velho, seria objecto de fantasias da ofendida, sendo certo que o ascendente de alguém que é psicólogo, em relação a alguém que tem uma patologia nessa área e necessita de consultas, é evidente. Além de que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade emocional, caso contrário não necessitaria das consultas. No aludido contexto, e ainda indiferente ao facto de se estar a aproveitar de uma menor de idade, incapaz de opor resistência aos actos do arguido, este canalizou a sua especial atenção para a ofendida facultando-lhe o seu contacto pessoal de telemóvel visando precisamente, aproveitar-se da sua imaturidade e inexperiência, enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel, fazendo com esta que se sentisse especial, desde logo face à mencionada dificuldade da ofendida para fazer amizades, para, num momento seguinte, e valendo-se do ascendente que tinha sobre a ofendida, derivado de ser seu psicólogo e homem mais velho, o que agradava à ofendida, como era do seu conhecimento, para satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se conscientemente da natural incapacidade de resistência da sua paciente, devido à sua ingenuidade, imaturidade e inexperiência e pelo facto de ser menor de idade, ofendendo a sua liberdade e autodeterminação sexual.
O arguido não se coibiu de actuar conforme descrito para satisfazer os seus instintos sexuais, valendo-se do ascendente resultante de ser psicólogo da ofendida, sabendo que esta seria incapaz de resistir às suas investidas, como se verificou.
Face ao exposto, resulta em concreto haver perigo de continuação da actividade criminosa, considerando a ligeireza e desfaçatez com que praticou os factos acima descritos, ilustrados com os diálogos que manteve com a ofendida que era menor, durante 2 anos, onde se incluem contactos sexuais com a ofendida, durante e fora das consultas.
Conclui-se assim, e atendendo à descrita personalidade do arguido, manipulador e cruelmente implacável em relação à ofendida, tratando-a muito bem quando tudo estava bem entre ambos, e de forma fria e distante quando surgia algum problema que lhe pudesse complicar a vida, ou seja, a sua imagem num meio pequeno, que o arguido por várias vezes mencionou, caso o relacionamento com a ofendida viesse a publico. E indiferente ao facto de a ofendida ter piorado e ter manifestado vontade em suicidar-se. Pelo que, é exuberante o perigo de continuação da actividade criminosa.
Existe perigo de perturbação do inquérito, já que os factos ocorreram no meio pequeno, onde o arguido poderá tentar exercer alguma influência junto de testemunhas a inquirir futuramente, e em relação à ofendida.
Tais factos são também sem dúvida, geradores de grande perturbação da tranquilidade pública no local onde ocorreram, já que este tipo de condutas são causadoras de enorme censura e repúdio social.
Encontram-se assim reunidos os pressupostos que legitimam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, para além do TIR, conforme resulta no disposto no artigo 204º al. b) e c) do Código de Processo Penal.
Considerando a gravidade dos factos imputados ao arguido e a facilidade com que o mesmo os praticou, a sua reiteração no tempo, bem como a ausência de capacidade de auto censura revelada pelo arguido, entende-se que a única medida susceptível de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas será a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, prevista no Código de Processo Penal – a prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 194º nº 1, 195º, 202º nº 1 al. a) e b), 204º als. b) e c) e artº 1º al. L) e j), todos do Código de Processo Penal.
Em relação ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar familiar e socialmente inserido, nenhuma relevância assume para assegurar as exigências cautelares, na medida em que o arguido já se encontrava nesta situação aquando da prática dos factos, o que não foi impeditivo para o arguido os ter praticado.
Em relação à medida de coação prevista no artº 198º do CPP, e o afastamento do exercício de funções, não salvaguarda desde logo o perigo da continuação da atividade criminosa, na media em que não ficam salvaguardadas outras vitimas mesmo que não sejam seguidas em consultas de psicologia no ....
Em relação à medida de coação de OPHVE, a mesma também não é idónea a assegurar que o referido perigo de continuação da atividade criminosa se verifique. Não só porque ao arguido basta-lhe a mera utilização de um telemóvel ou de um computador para poder continuar a actividade criminosa aqui em causa.
Concluindo-se tal como o já referido, que apenas a medida de coação de prisão preventiva é capaz de salvaguardar as necessidades acautelares acima descritas. A cumular nos termos do artº 200, nº 1 alínea d) do CPP, com a proibição de contatar de qualquer forma com a ofendida e com outros pacientes adolescentes que frequentem contexto escolar e o ....
Emita mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.
Notifique e comunique nos termos do art.º 194º, n.º 10 do Código de Processo Penal.”.
2.2 – A promoção do Ministério Público transcrita para o auto de interrogatório é do seguinte teor (transcrição):
- “1.AA (doravante AA), nascido a ........1979, é médico psicólogo e, desde data não concretamente determinada, exerce essas funções no ..., sito na ....
- 2.CC (doravante CC), nascida a ........2005, desde de data não concretamente determinada, mas quando já tinha 16 anos de idade, passou a ser seguida pela especialidade de psicologia por AA no referido instituto, o que ocorreu até ao mês de... de 2023.
- 3.No decorrer daquelas consultas de psicologia, em data não concretamente determinada, mas anterior a ........2022, CC confidenciou a AA que se tinha relacionado sexualmente com um professor.
- 4.De igual forma, tal factualidade foi relatada pela mãe de CC que, através de contacto telefónico, informou AA que receava que a sua filha se voltasse a envolver sexualmente com homens adultos.
- 5.Aproveitando-se desse conhecimento e da proximidade que mantinha com CC, AA formulou um plano para ganhar a confiança de CC e, dessa forma, obter fotografias suas de cariz sexual e, bem assim, com esta praticar atos sexuais, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos à custa do corpo e da vulnerabilidade de CC, sua paciente.
- 6.Dano execução a tal plano, AA, durante as consultas de psicologia, passou abordar CC com conversas de cariz sexual, designadamente, em data não concretamente determinada, perguntou-lhe qual era o tamanho da sua lingerie, sugerindo, ainda, que a lingerie seria uma boa prenda para o seu decimo sétimo aniversário que se aproximava.
- 7.Nas consultas seguintes, AA, não obstante saber estar a lidar com uma paciente com apenas 16 anos de idade, sugeriu trocarem os seus contactos telefónicos, ao que CC anuiu.
- 8.Desde essa data e no período compreendido entre o dia ........2022 e o dia ........2023, através do Whatsapp, entre AA e CC foram trocadas uma panóplia de mensagens, das quais se destacam:
(…)
- 9.No dia ........2022, AA propôs a CC um “contrato de contrapartidas”, com vista a troca e partilha entre ambos de imagens/vídeos de cariz sexual.
- 10.Assim e durante o decorrer das referidas conversações e na sequência do pedidos de AA, CC enviou-lhe, pelo menos, 16 ficheiros, nos quais exibiu o seu corpo, designadamente os seios, a vagina e o rabo e, bem assim, retratou atos de masturbação, como ocorreu nos dias:
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220410-WA0012.jpg -, onde exibe os seus seios em lingerie;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220415-WA0004.jpg -, onde exibe o seu rabo em lingerie;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220510-WA0021.jpg -, onde exibe a parte superior do seu corpo desnudado;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220522-WA0004.jpg -, onde exibe o seu rabo em lingerie;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220601-WA0001.jpg -, onde exibe os seus seios;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220622-WA0002.jpg -, onde exibe o seu corpo semidespido e os seus seios;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220715-WA0000.jpg -, onde exibe os pelos pubianos;
- -........2022, CC enviou a AA as fotografias - IMG-20220728-WA0000.jpg e IMG-20220728-WA0001.jpg -, onde exibe o seu corpo em lingerie;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220817-WA0005.jpg-, onde exibe o seu corpo despido;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20220818-WA0002.jpg -, onde se encontrar a masturbar;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografias - IMG-20221128-WA0007.jpg -, onde exibe o seu corpo em lingerie;
- -........2022, CC enviou a AA as fotografias - IMG-20221201-WA0010.jpg, IMG-20221201-WA0012.jpg e IMG-20221201-WA0014.jpg -, onde se encontrar a masturbar;
- -........2022, CC enviou a AA a fotografia - IMG-20221223-WA0008.jpg -, onde se encontrar a masturbar.
- 11.Por seu turno, durante o referido período e no decorrer das referidas conversações, AA enviou a CC, pelo menos, 5 ficheiros, nos quais exibe o seu corpo, designadamente o pénis e o rabo e, bem assim, retratou atos de masturbação, como ocorreu nos dias:
- -........2022, AA enviou a CC a fotografia - IMG-20220814-WA0003.jpg -, onde exibe parte do seu corpo desnudado, designadamente parte do seu pénis;
- -........2022, AA enviou a CC a fotografia - IMG-20220817-WA0002.jpg -, onde exibe parte do seu corpo desnudado, designadamente o seu rabo;
- -........2022, AA enviou a CC a fotografia - IMG-20220822-WA0002.jpg -, onde exibe o seu genital em roupa interior;
- -........2022, AA enviou a CC as fotografias - IMG-20221223-WA0005.jpg e IMG-20221223-WA0007.jpg -, onde se encontrar a masturbar.
- 12.No dia ........2025, pelas 01h22, AA deslocou-se no seu veículo para local próximo da residência de CC e, chegado a esta, deslocaram-se naquele veículo para uma zona de mato existente nas proximidades.
- 13.No dia ........2022, no decorrer da consulta, no interior do seu consultório, AA, através de modo ainda não concretamente determinado, apalpou o corpo de CC.
- 14.No dia ........2022, no decorrer de uma consulta, no interior do seu consultório, AA convidou CC a sentar-se no seu colo para que esta lhe mostrasse o seu caderno de desenhos, tendo CC anuído.
- 15.Ato contínuo, mantendo-se CC no colo de AA, este passou as mãos pelo seu corpo, apalpando-o.
- 16.Chegado à área vaginal de CC, AA começou por lhe retirar as cuecas, ato contínuo penetrou-a com dois dedos e, fazendo movimentos para trás e para a frente, masturbou-a.
- 17.Terminados os seus intentos libidinosos, AA ficou na posse das cuecas da CC.
- 18.Em data não concretamente determinada, mas ocorrida na consulta seguinte à descrita em 14, no decorrer da consulta, no interior do seu consultório, AA através de modo ainda não concretamente determinado, beijou e lambeu da zona vaginal de CC.
- 19.AA tinha consciência que, há data, CC era menor de idade e que era sua paciente.
- 20.AA praticou os factos aproveitando-se da sua influência e da confiança que CC lhe votava, pelo facto de ser o seu psicólogo, bem sabendo da vulnerabilidade emocional que a mesma se encontrava, o que quis e conseguiu.
- 21.CC, tendo em conta a sua idade, naturalmente não compreendia, nem tinha discernimento para entender o alcance e o significado dos atos sexuais que o arguido praticou com a mesma, nem conseguia autodeterminar-se sexualmente.
- 22.AA apenas conseguiu levar a cabo os atos sexuais acima referidos devido à ingenuidade, falta de experiência e incapacidade de CC avaliar as consequências dos aludidos atos em face da sua idade, e porque o AA, tinha ascendência sobre si, aproveitando-se do seu estatuto de médico psicólogo e da natural incapacidade de resistência da sua paciente, para desta forma satisfazer os seus instintos libidinosos.
- 23.AA atuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de, por meio do corpo de CC, sua paciente, satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que os atos sexuais e de cariz sexual que praticou com aquela e que provocou na própria a praticar consigo, eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade na sua esfera sexual, aproveitando-se da idade e da vulnerabilidade emocional desta que a tornava incapaz de opor resistência aos atos que levou a cabo, bem como da sua ingenuidade, imaturidade e inexperiência, e da sua qualidade de ser o seu médico psicólogo, assim a obrigando a suportar os atos sexuais e a constrangendo, perturbando e ofendendo na sua liberdade de autodeterminação sexual.
- 24.AA sabia ainda que tinha o dever de respeitar CC, muito em particular por se tratar de uma paciente sua e que, ao atuar da forma acima descrita, explorando a relação de confiança que mantinha com aquela, impediu-a de ter um crescimento saudável e harmonioso, provocando constrangimentos do desenvolvimento da menor decorrentes de ter vivenciado a situação acima descrita, o que quis e conseguiu.
- 25.AA atuou, ainda, com o propósito concretizado de, ao manter diversas conversações com CC, através do telemóvel e redes sociais, a aliciar e tirar e enviar-lhe fotografias do seu corpo, seios, vagina e rabo desnudados, e assim poder satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais imagens, o que a mesma fez, bem sabendo que CC, na altura, era menor de idade.
- 26.AA agiu com intenção de tirar e a enviar-lhe várias fotografias do seu pénis, apesar de saber que essa não era a vontade da menor, tendo querido agir como agiu, levando a sua conduta por diante e que ao exigir-lhe que lhe enviasse fotografias de várias zonas do seu corpo sem qualquer vestuário, como fez, queria dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, aproveitando-se da incapacidade que a menor tinha de avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram e de medir as consequências dos mesmos, incapacidade que era do seu conhecimento e de que este se aproveitou.
- 27.AA agiu em todas as circunstâncias atrás descritas livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era suscetível de pôr em causa o desenvolvimento, a formação e a liberdade de autodeterminação de CC, quer como pessoa, quer como mulher, o que quis e conseguiu.
- 28.Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Pelo exposto, AA encontra-se fortemente indiciado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, com dolo direto e em concurso efetivo:
- -Três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), com referência aos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal;
- -Dezasseis crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e artigo 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6, ambos do Código Penal.
- Os factos resultam da avaliação crítica da prova recolhida, designadamente:
Documental:
- -Certidão - ref.ª 17147243;
- -Registo de mensagens - ref.ª 171427243 (apenso);
- -Certidão do assento de nacimento de ref.ª 166540012 e 166669355;
Auto de diligência de pág. 1 a 15 da ref.ª 17192404;
- Registo fotográfico de pág. 16 da ref.ª 17192404 - Informação de pág. 18 a 2 da ref.ª 17192404.
Testemunhal:
- CC, id. a ref.ª 17147243”.
- 3.Apreciação do recurso.
- 3.1– Existência de fortes indícios de o recorrente ter cometido os crimes que lhe são imputados.
- 3.1.1– Crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável.
A decisão recorrida considerou que o recorrente AA se encontra fortemente indiciado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, com dolo direto e em concurso efetivo, de três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), com referência aos artigos 171.º, nºs. 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal.
O art. 202.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, estabelece que, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Não é unânime o conceito de indício.
“Indício é, seguramente, «uma circunstância que tem conexão verosímil com o facto incerto de que se pretende a prova», mas é, também, tudo aquilo que, sem fornecer uma prova imediata, torna possível chegar ao facto cuja existência se indaga, ao facto que é objeto de prova. É precisamente essa possibilidade que, por indução ou inferência, permite concluir positivamente quanto à questão de saber se o facto existe. Indícios são, pois, sinais, vestígios, suspeitas, indicações e presunções, bastantes e suficientemente relevantes, de modo a convencerem que existe crime e que determinada pessoa foi o seu agente.
Quando é que pode afirmar-se a existência de fortes indícios da prática do crime?
A questão tem sido discutida numa base comparativa: o que se procura saber é se o conceito normativo «fortes indícios» tem um conteúdo mais ou menos exigente que o conceito de «indícios suficientes» usado nos artigos 283.º e 308.º do Cód. Proc. Penal como condição para deduzir acusação e para proferir despacho de pronúncia contra um arguido.
(…)
Pela nossa parte, sufragamos a tese de que indícios fortes, tal e qual como os indícios suficientes, são os que permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão (seja uma decisão interlocutória como é a aplicação de uma medida de coacção, seja a decisão de deduzir acusação, seja ainda quando é proferido despacho de pronúncia) o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente. Assim é pela fundamental razão de que a aplicação de medidas de coacção como a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação «implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem, no plano fáctico uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos» (Paulo Pinto de Albuquerque, Ob. Cit., 331)”2.
Isto é, a jurisprudência tem vindo, de forma maioritária e com a nossa concordância, a fazer equivaler o conceito de indícios fortes ao de indícios suficientes usado nos artigos 283.º, nº 2, e 308.º, nº 1, do Código de Processo Penal3.
O crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável encontra-se previsto no artigo 172.º, nº 1, do Código Penal, que dispõe que quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos nºs. 1 e 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
- a)Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
- b)Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
- c)Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade ou de influência sobre o menor;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
O artigo 171.º, nº 1, do Código Penal, pune com pena de prisão de 1 a 8 anos quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa.
E o nº 2 do citado artigo 171.º acrescenta que se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
O crime do artigo 172.º Código Penal, por remissão para o nº 1 ou 2 do artigo 171.º, prevê indistintamente as duas situações previstas nos dois preceitos: ato sexual de relevo ou ato sexual de relevo que consista em cópula ou conceito análogo de penetração.
Neste tipo de crime (artigo 172.º Código Penal) o agente pode ser qualquer pessoa. Por seu turno, a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objetivo de ilícito fique afastada.
Este tipo de crime pressupõe, ainda, que se pratique um ato sexual de relevo.
“Ato sexual é todo aquele… que, de um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem ou sofre ou o pratica.
Assim, sem deixar de se reconhecer a dificuldade de definir a noção do que sejam «atos sexuais de relevo», tem-se dito que são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano.
Na perspetiva da integração deste conceito Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código Penal em anotação ao artigo 163º, concretizando o que seja ato sexual de relevo, nele integra o toque com partes do corpo nos seios, nádegas, coxas e boca.
Mas a lei exige, ainda, que o ato sexual seja de relevo, isto é que constitua uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade sexual do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano. Assim, sem deixar de se reconhecer a dificuldade de definir a noção do que sejam «atos sexuais de relevo», tem-se dito que são aqueles que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objetivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que no domínio da sexualidade é apanágio de todo o ser humano”4.
O arguido, de forma direta, não coloca em causa a prática de dois dos referidos crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, o que consta dos nºs. 14 a 17 dos factos indiciados (14. No dia ........2022, no decorrer de uma consulta, no interior do seu consultório, AA convidou CC a sentar-se no seu colo para que esta lhe mostrasse o seu caderno de desenhos, tendo CC anuído. 15. Ato contínuo, mantendo-se CC no colo de AA, este passou as mãos pelo seu corpo, apalpando-o. 16. Chegado à área vaginal de CC, AA começou por lhe retirar as cuecas, ato contínuo penetrou-a com dois dedos e, fazendo movimentos para trás e para a frente, masturbou-a. 17. Terminados os seus intentos libidinosos, AA ficou na posse das cuecas da CC) e o que consta do nº 18 dos factos indiciados (Em data não concretamente determinada, mas ocorrida na consulta seguinte à descrita em 14, no decorrer da consulta, no interior do seu consultório, AA através de modo ainda não concretamente determinado, beijou e lambeu da zona vaginal de CC).
Tanto assim é, que sugere a aplicação de uma medida de coação – OPHVE – que exige a presença de fortes indícios da prática do crime.
Os fortes indícios da prática destes dois crimes resultam do depoimento da ofendida CC, da panóplia de mensagens trocadas entre a ofendida e o arguido, algumas das quais estão reproduzidas em 8 dos factos indiciados, e do facto de o arguido, atenta a sua profissão, ter abusado não só de uma posição de manifesta confiança, de autoridade e de influência sobre a menor, como da situação de particular vulnerabilidade da menor por razões de saúde.
Conforme consta da decisão recorrida, “O arguido, valendo-se das funções de psicólogo do ascendente inerente às mesmas, perante a ofendida que para além de ser menor de idade, era sua paciente e apresentava um significativo quadro de vulnerabilidade emocional, visível desde logo quando esta disse ao arguido que há meses que pensava em suicidar-se, que se tinha cortado outra vez, que pensara em enforcar-se, face ao que o arguido assumiu uma postura de indiferença, mesmo a ofendida dizendo que a mãe só tinha posses para ela ir à consulta apenas uma vez por mês, este nada fez para a ajudar, nem mesmo quando a ofendida lhe disse que se sentia mal pelo facto de a sua mãe estar a pagar consultas, para ela poder estar assim com o arguido. Ou seja, não beneficiando a ofendida das consultas de psicologia, de que necessitava, para ter conversas e práticas de cariz sexual com o arguido durante as consultas, e mesmo fora das consultas, como se vê pelas mensagens.
(…)
Em declarações, e não tendo o arguido sido questionado pelo tribunal sobre a patologia da ofendida, este disse que um dos problemas que a levaram à consulta, foi o facto de ter dificuldade em fazer amizades e ter tendência para manter relacionamentos com homens mais velhos.
Assim, como é bom de ver, o arguido enquanto psicólogo e homem mais velho, seria objecto de fantasias da ofendida, sendo certo que o ascendente de alguém que é psicólogo, em relação a alguém que tem uma patologia nessa área e necessita de consultas, é evidente. Além de que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade emocional, caso contrário não necessitaria das consultas. No aludido contexto, e ainda indiferente ao facto de se estar a aproveitar de uma menor de idade, incapaz de opor resistência aos actos do arguido, este canalizou a sua especial atenção para a ofendida facultando-lhe o seu contacto pessoal de telemóvel visando precisamente, aproveitar-se da sua imaturidade e inexperiência, enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel, fazendo com esta que se sentisse especial, desde logo face à mencionada dificuldade da ofendida para fazer amizades, para, num momento seguinte, e valendo-se do ascendente que tinha sobre a ofendida, derivado de ser seu psicólogo e homem mais velho, o que agradava à ofendida, como era do seu conhecimento, para satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se conscientemente da natural incapacidade de resistência da sua paciente, devido à sua ingenuidade, imaturidade e inexperiência e pelo facto de ser menor de idade, ofendendo a sua liberdade e autodeterminação sexual.
O arguido não se coibiu de actuar conforme descrito para satisfazer os seus instintos sexuais, valendo-se do ascendente resultante de ser psicólogo da ofendida, sabendo que esta seria incapaz de resistir às suas investidas, como se verificou”.
Afiguram-se-nos inteiramente acertadas estas considerações.
O recorrente defende que os factos que constam no nº 13 dos factos indiciados - No dia ........2022, no decorrer da consulta, no interior do seu consultório, AA, através de modo ainda não concretamente determinado, apalpou o corpo de CC -, nunca deveriam ter sido considerados como abuso sexual de menores. “Em momento algum é descrito pela vítima e pelo Tribunal o que se descreve como «apalpou», sendo, apenas, um termo verbal, sem que através do mesmo se consiga descrever que tipo de apalpar, em que parte do corpo e o que sentiu a vítima” – conclusões P a S.
Entendemos que, nesta parte, assiste razão ao recorrente e que, pelo menos por agora, face à redação do nº 13 dos factos indiciados, não existem indícios da prática de crime de abuso de menores a .../.../2022.
Há, por conseguinte, fortes indícios da prática de dois crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), com referência aos artigos 171.º, nºs. 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal.
3.1.2 – Foi também imputado ao arguido a prática de 16 crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e n.º 6, ambos do Código Penal.
Esta imputação tem por base os factos descritos nos nºs. 10 e 25 dos factos indiciados, ou seja, durante o decorrer das referidas conversações e na sequência dos pedidos de AA, a CC ter-lhe enviado, entre .../.../2022 e .../.../2022, 16 ficheiros, nos quais exibiu o seu corpo, designadamente os seios, a vagina e o rabo, e retratou atos de masturbação.
As 16 fotografias foram captadas pela própria ofendida e por esta enviadas, através do seu telemóvel, para o arguido e têm o seguinte conteúdo: onde exibe os seus seios em lingerie; onde exibe o seu rabo em lingerie; onde exibe a parte superior do seu corpo desnudado; onde exibe o seu rabo em lingerie; onde exibe os seus seios; onde exibe o seu corpo semidespido e os seus seios; onde exibe os pelos pubianos; 2 fotografias onde exibe o seu corpo em lingerie; onde exibe o seu corpo despido; onde se encontra a masturbar; onde exibe o seu corpo em lingerie; 3 fotografias onde se encontra a masturbar; e outra onde se encontrar a masturbar.
Dos factos indiciados não resulta a exibição e cedência por parte do arguido das fotografias em causa.
O artigo 176.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, dispõe que quem utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
O nº 8 do artigo 176.º do Código Penal concretiza o conceito de “material pornográfico” para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do corpo.
O recorrente defende que não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de pornografia de menores por não ter partilhado as fotografias e a pornografia envolver a exposição, divulgação e empréstimo a terceiros; as fotografias em causa são uma mera representação do corpo humano, de forma erótica e estética; a ofendida partilhou voluntariamente as fotografias em que surgiu nua, sem existir qualquer aliciamento por parte do arguido.
Conforme foi exemplarmente explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/20245:
“Inserido na Secção II, que trata dos «crimes contra a autodeterminação sexual» (artigos 172.º e seguintes), a pornografia abrange todo o material que, independentemente do seu suporte, representa menores, sejam estes reais, aparentes ou até virtualmente criados, em comportamentos sexualmente explícitos.
Para este efeito, menores são crianças ou jovens que ainda não tenham completado 18 anos de idade, sendo irrelevante se esta já iniciou ou não a sua actividade sexual, se esta prestou consentimento ou não.
Tal decorre, no que ao caso interessa, do artigo 9.º da Convenção sobre o Cibercrime6 que define menores as pessoas com menos de 18 anos de idade.
Na tipificação objectiva, não escalonou, nem diferenciou o legislador a idade entre 16 e 18 anos. A única excepção consta no n.º 6, do artigo 176.º, do Código Penal.
Daí que, a referência a menores mencionada no artigo 176.º, do Código Penal, n.º 1, alínea b), enquadre todas as crianças ou jovens com idade inferior a 18 anos, sendo irrelevante o consentimento a que alude o artigo 38.º do Código Penal.
Tal resulta da inserção sistemática do preceito e da natureza do bem jurídico tutelado com esta incriminação: essencialmente o direito ao desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem, um direito indisponível.
O tipo legal de pornografia de menores que nos ocupa – artigo 176.º, n.º1, alínea b) do Código Penal (utilização de menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou de aliciamento para esse fim) - prevê e pune, o que na terminologia anglo-saxónica se designa por «sexting» (de sex e tenting) de adulto com crianças ou jovens com menos de 18 anos de idade e que consiste em estabelecer contactos à distância, através da internet, do telemóvel, ou de qualquer outra tecnologia da informação e da comunicação, aliciando as crianças ou jovens a enviar fotografias, filmes ou gravações pornográficas.
Como sublinha o Acórdão desta Relação de Coimbra (de 24/04/2018), o bem jurídico tutelado incide na protecção da sexualidade durante a infância e começo da adolescência e na preservação de um adequado desenvolvimento sexual nestas fases de crescimento. Só mediatamente se pode dizer que se protege a liberdade e autodeterminação sexual, posto que naquelas idades, a capacidade de avaliação e autodeterminação está ainda em fase de formação e desenvolvimento, sofrendo, em tal caso, traumas irreparáveis nesse processo.
Não se trata apenas de proteger a liberdade e autodeterminação sexual das crianças e jovens com menos de 18 anos7, mas também e primacialmente de proteger valores que ultrapassam a esfera individual.
O bem jurídico protegido pela referida norma incriminadora é a liberdade ao nível da sexualidade, de pessoas que, situadas abaixo de determinado nível etário, não são ainda suficientemente maduras para se autodeterminarem a esse nível. Procura-se proteger a autodeterminação sexual, «face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.8».
(…)
Na verdade, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça9:
«O que aqui está realmente em causa não é somente a autodeterminação sexual, mas, essencialmente, o direito de cada um e de todos os menores a um desenvolvimento físico natural e a gozar de uma infância e adolescência harmoniosas e sem traumas. Importa que a criança continue criança durante toda a sua infância e o adolescente o seja em toda essa importante fase da sua formação. Estamos, por isso, perante um bem jurídico plurisubjetivo e coletivo que protege o bem-estar das crianças e adolescentes, a sua ... formativa e a dignidade da infância no seu todo. A proteção das crianças, desde logo por imposição da Constituição, coloca-se com particular acuidade em função da sua real (e legalmente presumida) fragilidade para se constituírem potenciais vítimas da pornografia infantil e do impacto que as condutas que a materializam e que estão penalmente tipificadas têm na sua orientação de vida, não apenas na vertente da sexualidade, mas também no são desenvolvimento físico e psíquico das crianças e adolescentes.
A pornografia infantil – e estamos a cingir-nos às condutas que a materializam – prejudica, sem dúvida, a formação e o desenvolvimento da personalidade integral, incluindo a sexualidade do próprio menor – a sexualidade é componente essencial da personalidade da pessoa humana -, mas também coloca em perigo, ainda que abstrato, o bem-estar e o desenvolvimento harmonioso das crianças em geral, do coletivo que está na idade da infância e da juventude, e que a sociedade entende ser igualmente importante e do interesse geral proteger».
Quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, trata-se de um crime de perigo abstracto, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração pela conduta do tipo objectivo de ilícito fique afastada; e, trata-se, ainda, de um crime de mera actividade dado o tipo incriminador se preencher através da mera execução de um determinado comportamento.
Para o preenchimento do tipo objectivo do ilícito basta a mera colocação em perigo do bem jurídico, perigo esse abstracto, dado que não integra o elemento do tipo10.
«A utilização de um concreto menor em fotografia, filme ou gravação pornográfica ou o aliciamento para ser fotografado, filmado ou gravado nessa situação constitui crime, desde logo porque a lei presume que assim se colocou em perigo o livre desenvolvimento da sua personalidade global, incluindo a vertente da esfera sexual. Mas também porque a simples existência desse material pornográfico cria o perigo abstrato de ser distribuído, divulgado, exibido cedido a outras crianças, ou de outros menores a ele acederem, a qualquer título ou por qualquer meio, e deste modo se multiplicar aquele perigo para o coletivo infantil e juvenil. E também porque é do interesse geral que a sexualidade dos adultos jamais envolva crianças, ainda que através de pornografia infantil, e mesmo que utilizando material pornográfico com representação realista de menor inexistente. Por isso que a pornografia infantil, deve tratar-se “de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno” (…).11».
Os valores que com esta incriminação se pretendem acautelar situam-se, assim, no âmbito de interesses que ultrapassem a liberdade e autodeterminação sexual do individuo que, no critério do artigo 176.º, do Código Penal, se presume que não se encontra formada e consolidada antes dos 18 anos, tornando irrelevante o consentimento prestado nesta faixa etária.
(…)
Na verdade, para que o consentimento seja válido, nos termos do artigo 38.º, n.º 2 e 3, do Código Penal, o jovem com idade superior a 16 anos, tem de possuir discernimento suficiente para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta e se for prestado por qualquer meio de traduza uma vontade séria, livre e esclarecida, o que não está evidenciado no caso em apreço.
(…)
Por tudo se concluiu, que o consentimento a que se refere o artigo 38.º, do Código Penal não abrange os direitos salvaguardados pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma e, mesmo que assim não se entenda, para que produzisse efeitos, sempre teria de se comprovar que a jovem com idade compreendida entre os 16 e 18 anos, possuía discernimento para avaliar o sentido e alcance da sua decisão, o que não sucedeu no caso concreto”.
Face à definição do nº 8 do artigo 176.º do Código Penal, o núcleo central do conceito de pornografia abarca a atividade sexual e a representação dos órgãos sexuais.
Entendemos, por isso, que das 16 fotografias enviadas pela ofendida ao ora recorrente apenas 10 se enquadram dentro daquilo que podemos qualificar como pornográfico: uma onde exibe a parte superior do seu corpo desnudado; outra onde exibe os seus seios; outra onde exibe o seu corpo semidespido e os seus seios; outra onde exibe os pelos pubianos; outra onde exibe o seu corpo despido; e 5 fotografias onde se encontra a masturbar.
Nas restantes 6 fotografias estamos, apenas, perante a representação pornográfica do corpo humano, que pode ser erótica, mas não é pornográfica, por não se mostrar acompanhada de ato sexual, nem traduzirem uma exposição lasciva dos órgãos sexuais.
O tipo objetivo do crime de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, ao contrário do que defende o recorrente, não exige a partilha de fotografias.
E mostra-se suficientemente indiciado, quer das declarações prestadas pela CC, quer das mensagens trocadas entre esta e o ora recorrente, designadamente, a .../.../2022, que este propôs à ofendida um “contrato de contrapartidas”, com vista à troca e partilha entre ambos de imagens/vídeos de cariz sexual, tendo sido durante o decorrer das referidas conversações e na sequência dos pedidos de AA que a ofendida lhe enviou os 16 ficheiros já referidos – nºs. 9 e 10 dos factos indiciados. E que o ora recorrente atuou, ainda, com o propósito concretizado de, ao manter diversas conversações com CC, através do telemóvel e redes sociais, a aliciar e tirar e enviar-lhe fotografias do seu corpo, seios, vagina e rabo desnudados, e assim poder satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via tais imagens, o que a mesma fez, bem sabendo que CC, na altura, era menor de idade – nº 25 dos factos indiciados.
Acresce que, conforme consta do Acórdão da Relação de Coimbra de 06/11/2024 acima largamente citado (confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2025), os valores que se pretendem incriminar com a incriminação do artigo 176.º, nº 1, alínea b), do Código Penal, situam-se no âmbito de interesses que ultrapassam a liberdade e autodeterminação sexual do individuo que, no critério do artigo 176.º, do Código Penal, se presume que não se encontra formada e consolidada antes dos 18 anos, tornando irrelevante o consentimento (a ter existido) prestado nesta faixa etária. Isto é, o consentimento a que se refere o artigo 38.º, nº 3, do Código Penal não abrange os direitos salvaguardados pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma.
E, mesmo que assim não se entenda, o consentimento estaria afastado pelo disposto no nº 1 do artigo 38.º do Código Penal: o consentimento só exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
Quanto ao número de crimes de pornografia de menores praticados pelo arguido, a doutrina e a jurisprudência têm divergido na abordagem a esta questão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, abordando a questão da possibilidade da integração da conduta de um agente que relativamente a uma mesma vítima pratica vários factos ao longo do tempo, na figura do crime de trato sucessivo, tem vindo a afastar-se desta figura jurídica12.
É também nosso entendimento que “Ao tipo de crime de pornografia de menores é alheio qualquer elemento de reiteração sendo-lhe aplicável a regra geral prevista naquele nº 1 do artigo 30.º do CP, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objetiva e subjetivamente, a conduta típica, ou seja, à pluralidade de atos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica”13.
Indicia-se, por conseguinte, a prática pelo arguido de 10 crimes de pornografia de menores – artigo 30.º, nº 1, do Código Penal.
Encontram-se, por conseguinte, preenchidos os requisitos previstos no 202.º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal: - há fortes indícios de prática de crimes; - os crimes são dolosos; - o crime de abuso sexual de menor previsto e punido pelo artigo 172.º, nº 1, alíneas b) e c), é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos; o crime de pornografia de menor é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, mas integra o conceito de criminalidade violenta contido no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal.
- 3.2– Da verificação dos pressupostos previstos no artigo 204.º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
- 3.2.1- A aplicação da prisão preventiva está desde logo sujeita às condições gerais ínsitas nos artigos 191.º a 195.º do Código de Processo Penal.
Para além destes princípios, a que deve obedecer a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, a aplicação da prisão preventiva depende, ainda, da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos gerais enunciados nas três alíneas do nº 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal:
- -Fuga ou perigo de fuga – alínea a);
- -Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b); ou - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c).
O perigo a que se referem as três alíneas do citado nº 1 do art. 204.º deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E “(…) deve resultar de todos os elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, nas palavras de Germano Marques da Silva (“Sobre a Liberdade no Processo Penal ou do Culto da Liberdade Como Componente Essencial da Prática Democrática”, estudo integrado na obra “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, p. 1378), o despacho de aplicação da prisão preventiva não pode «…basear-se sobre o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade de provas de modo genérico … Não pode reportar-se a um genérico perigo de fuga do arguido, mas deve referir-se a um concreto perigo de fuga ou à fuga, como de modo análogo não pode referir um perigo abstrato de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa, devendo ser especificados os factos em que assenta o juízo de perigosidade»”14.
3.2.2 – O requisito previsto na alínea c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal é o do perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social15.
Cumpre, assim, determinar se, continuando o arguido em liberdade, existirá o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito do que está em causa nos autos ou de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Estes perigos terão de ser baseados em factos concretos e resultar ou das circunstâncias dos crimes que são imputados ao arguido ou da sua personalidade.
O arguido defende que não existem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública por a ofendida residir atualmente na ... e não existirem mais vítimas.
O despacho recorrido explicita as razões pelas quais entende verificar-se relativamente ao recorrente perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública:
“Face ao exposto, resulta em concreto haver perigo de continuação da actividade criminosa, considerando a ligeireza e desfaçatez com que praticou os factos acima descritos, ilustrados com os diálogos que manteve com a ofendida que era menor, durante 2 anos, onde se incluem contactos sexuais com a ofendida, durante e fora das consultas.
Conclui-se assim, e atendendo à descrita personalidade do arguido, manipulador e cruelmente implacável em relação à ofendida, tratando-a muito bem quando tudo estava bem entre ambos, e de forma fria e distante quando surgia algum problema que lhe pudesse complicar a vida, ou seja, a sua imagem num meio pequeno, que o arguido por várias vezes mencionou, caso o relacionamento com a ofendida viesse a publico. E indiferente ao facto de a ofendida ter piorado e ter manifestado vontade em suicidar-se. Pelo que, é exuberante o perigo de continuação da actividade criminosa”.
O recorrente exercia funções de psicólogo no ..., onde dava consultas a menores, e, conforme resulta do email enviado para os autos, a .../.../2025, pela diretora do ..., em ..., o mesmo tinha contrato de trabalho com o referido Agrupamento, exercendo funções de psicólogo, pelo que o seu trabalho estava sobretudo direcionado a menores.
O arguido deu o seu número de telemóvel particular à ofendida, sua paciente, apesar de ter reconhecido que nunca o deveria ter dado. E disse em tribunal que um dos problemas que levaram a ofendida à consulta foi o facto de ter dificuldade em fazer amizades e ter tendência para manter relacionamentos com homens mais velhos. Apesar disso o arguido não se coibiu de iniciar um relacionamento com ela, bem sabendo que enquanto psicólogo e homem mais velho seria objeto de fantasias da ofendida. Como bem se refere no despacho recorrido, “o ascendente de alguém que é psicólogo, em relação a alguém que tem uma patologia nessa área e necessita de consultas, é evidente. Além de que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade emocional, caso contrário não necessitaria das consultas. No aludido contexto, e ainda indiferente ao facto de se estar a aproveitar de uma menor de idade, incapaz de opor resistência aos atos do arguido, este canalizou a sua especial atenção para a ofendida facultando-lhe o seu contacto pessoal de telemóvel visando precisamente, aproveitar-se da sua imaturidade e inexperiência, enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel, fazendo com esta que se sentisse especial, desde logo face à mencionada dificuldade da ofendida para fazer amizades, para, num momento seguinte, e valendo-se do ascendente que tinha sobre a ofendida, derivado de ser seu psicólogo e homem mais velho, o que agradava à ofendida, como era do seu conhecimento, para satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se conscientemente da natural incapacidade de resistência da sua paciente, devido à sua ingenuidade, imaturidade e inexperiência e pelo facto de ser menor de idade, ofendendo a sua liberdade e autodeterminação sexual”.
Os crimes imputados ao recorrente – abuso sexual de menor e pornografia de menores - são muito graves. O arguido trabalha diretamente com menores. A facilidade, a ligeireza e a desfaçatez com que praticou os factos que lhe são imputados, que resultam bem patente das mensagens que trocou com a ofendida (uma menor que era sua paciente), e que constam do apenso organizado pela Polícia Judiciária, denotam ausência de valores éticos e morais e impreparação para agir conforme o direito da parte do arguido. Essa ausência de valores resulta também da forma como o arguido reagiu quando a ofendida piorou e manifestou vontade em suicidar-se, nada fazendo para a ajudar, tendo desvalorizado a possível existência de um quadro depressivo, tendo logo referido que, a verificar-se, o mesmo seria recente, e acusando-a de querer tirar partido de eventuais benefícios desse diagnóstico.
É, pois, de concluir pela verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, isto é, da prática pelo arguido de crimes da mesma natureza daqueles pelos quais está indiciado, face à natureza da conduta fortemente indiciada, à personalidade do arguido e ao facto de este exercer o seu trabalho de psicólogo junto de menores.
3.2.3 - Perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - alínea b) do nº 1 do art. 204.º do Código de Processo Penal.
“O perigo consagrado na norma é o perigo da perturbação probatória. O perigo de perturbação tem de ser aferido e verificar-se em concreto, analisando-se a capacidade real do arguido poder impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha da prova, a sua manutenção e/ou a sua genuinidade”16.
Na decisão recorrida conclui-se pela verificação deste perigo, referindo-se que “os factos ocorreram no meio pequeno, onde o arguido poderá tentar exercer alguma influência junto de testemunhas a inquirir futuramente, e em relação à ofendida”.
Não basta, porém, a mera possibilidade de o arguido agir no sentido de prejudicar a investigação para que, sem mais, se possa afirmar a existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito. A ofendida reside atualmente na ...
E não foram invocados quaisquer factos concretos demonstrativos do alegado perigo de perturbação do inquérito, não sendo possível concluir pela presença de um perigo suficientemente concreto de perturbação do inquérito quanto aos elementos ainda a recolher em sede de investigação e à conservação do que já foi recolhido.
Nesta parte discordamos da decisão recorrida, por não estar demonstrada a verificação do pressuposto de perigo de perturbação do decurso do inquérito nela invocado para fundamentar a aplicação da prisão preventiva.
3.3 – Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.
O recorrente insurge-se contra a aplicação da prisão preventiva, por entender que a mesma é excessiva e desproporcional.
O art. 193.º, nº 3, do Código de Processo Penal, em obediência aos princípios da necessidade, da adequação, proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece que deve ser dada preferência à medida de obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
E o nº 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal acrescenta que o juiz só pode impor ao arguido a prisão preventiva quando se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores.
A Ex.ma Juiz a quo defendeu que “Considerando a gravidade dos factos imputados ao arguido e a facilidade com que o mesmo os praticou, a sua reiteração no tempo, bem como a ausência de capacidade de auto censura revelada pelo arguido, entende-se que a única medida susceptível de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas será a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, prevista no Código de Processo Penal – a prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 194º nº 1, 195º, 202º nº 1 al. a) e b), 204º als. b) e c) e artº 1º al. L) e j), todos do Código de Processo Penal. Em relação ao facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar familiar e socialmente inserido, nenhuma relevância assume para assegurar aas exigências cautelares, na medida em que o arguido já se encontrava nesta situação aquando da prática dos factos, o que não foi impeditivo para o arguido os ter praticado. Em relação à medida de coação prevista no artº 198º do CPP, e o afastamento do exercício de funções, não salvaguarda desde logo o perigo da continuação da atividade criminosa, na medida em que não ficam salvaguardadas outras vítimas mesmo que não sejam seguidas em consultas de psicologia no .... Em relação à medida de coação de OPHVE, a mesma também não é idónea a assegurar que o referido perigo de continuação da atividade criminosa se verifique. Não só porque ao arguido basta-lhe a mera utilização de um telemóvel ou de um computador para poder continuar a actividade criminosa aqui em causa”.
A gravidade do ilícito criminal indiciado permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada aos recorrentes em sede de julgamento.
Já não concordamos com a decisão recorrida quando defende que o confinamento domiciliário do arguido, por meio de obrigação de permanência na habitação, não eliminaria totalmente o perigo de continuação da atividade criminosa.
A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, que fica confinado ao espaço da respetiva casa, sem contactos pessoais com menores no âmbito profissional (no ... ou no Agrupamento de Escolas para o qual também trabalha), o que se mostra essencial para o impedir de praticar atos semelhantes aos que se encontram em investigação nos presentes autos.
Entendemos que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde que verificados todos os aspetos técnicos, e a medida de proibição de contactos com a ofendida e com outros pacientes menores de idade que frequentem contexto escolar ou o ..., se revelam suficientes para satisfazer as exigências cautelares.
Na eventual falta de condições técnica ou enquanto as mesmas não existirem, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva – artigo 16.º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 02/09.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem substituir a medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, condicionada à verificação pela primeira instância de todos os requisitos necessários à sua execução, e pela medida de coação de proibição de contactos com a ofendida e com outros pacientes menores de idade que frequentem contexto escolar ou o ....
Na falta de condições técnicas e enquanto não for exequível a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a determinar e a realizar na primeira instância, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Sem custas - art. 513.º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Dê conhecimento do presente acórdão, de imediato, à primeira instância.
Lisboa, 19/03/2026
Maria do Carmo Lourenço (relatora, por mudança)
Ivo Nelson Caires B. Rosa (anterior relator, vencido conforme voto que segue)
Voto vencido.
Na qualidade de relator apresentei, para a conferência do passado dia 5 de março de 2026, o projeto de acórdão o qual não foi acolhido pela maioria.
O presente voto constitui, basicamente, a argumentação constante do projeto de acórdão que acabou por ficar vencido.
A primeira questão a apreciar prende-se com a imputação dos dezasseis crimes de pornografia de menores agravado, p e p pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e artigo 177.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6, ambos do Código Penal.
Esta imputação tem por base os factos descritos nos pontos 10 e 25 dos factos indiciados, ou seja, no facto de, durante o decorrer das referidas conversações, na sequência dos pedidos do arguido AA, a CC ter enviado 16 ficheiros, nos quais exibiu o seu corpo, designadamente os seios, a vagina e o rabo e, bem assim, retratou atos de masturbação.
O envio destas 16 fotografias teve lugar entre os dias ...-...-2022 e ...-...-2022, sendo que no dia ...-...-2022 a CC enviou ao arguido 3 fotografias.
As fotografias foram captadas pela própria CC e por esta envidas, através do seu telemóvel, para o arguido.
As 16 fotografias envidas para o arguido têm o seguinte conteúdo; onde exibe os seus seios em lingerie; onde exibe o seu rabo em lingerie; onde exibe a parte superior do seu corpo desnudado; onde exibe o seu rabo em lingerie; onde exibe os seus seios; onde exibe o seu corpo semidespido e os seus seios; onde exibe os pelos pubianos; onde exibe o seu corpo em lingerie; onde exibe o seu corpo despido; onde se encontra a masturbar; onde exibe o seu corpo em lingerie; 3 onde se encontra a masturbar; e outra onde se encontrar a masturbar.
Dos factos indiciados não resulta a exibição e cedência por parte do arguido das fotografias em causa.
A alínea b) do nº 1 do artigo 176º CP criminaliza o uso de “menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;”.
Consagra-se aqui o uso e o aliciamento do menor para tirar fotografias ou servirem-se deste como modelo; como ator na produção de filmes pornográficos ou gravação, todas consideradas pornográficas, independente do suporte, quer seja físico ou informático.
Partindo da interpretação literal da norma, o preenchimento do tipo legal em causa exige uma ‘utilização’ do menor nessas atividades, o que pressupõe uma determinada integração ativa da conduta do agente, de modo a levar o menor a participar nessas atividades.
Estando em causa, segundo os factos dados como indiciados, uma alegada situação de posse de materiais de pornografia de menores quem tem como vítima uma única menor e na senda do que escreve, a este propósito, Mouraz Lopes “No que concerne às condutas descritas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 176º do CP existe uma violação direta do bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual, o que implica que por cada menor utilizado ou aliciado para efeitos de espetáculos, fotografias, filmes ou gravações pornográficas se consuma um crime”.
Assim, o número de crimes coincide com o número de vítimas usadas ou aliciadas. Ora, estando em causa uma única vítima, não obstante serem 16 as fotografias enviadas pela menor, a conduta imputada ao arguido, a verificar-se a tipicidade, terá de ser unificada num único crime dado que apenas se mostra imputada uma única resolução criminosa.
O legislador português, através das alterações introduzidas pela lei nº 40/2020, de 18-08, acabou por definir, na sequência dos vários instrumentos internacionais que vinculam o nosso Estado, o conceito de pornografia pelo seguinte modo: nº 8 do artigo 176º do CP “Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
Já no artigo 9º n.º 2 da Convenção sobre o Cibercrime “(…) a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente: a) Um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos; b) Uma pessoa com aspeto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos; c) Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos.”.
De acordo com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos das Crianças relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, no seu artigo 2.º alínea c), entende-se por pornografia de menores “todo o material que represente de forma visual uma criança envolvida num comportamento sexual explícito, ou imagens realistas representando uma criança envolvida num comportamento sexual explícito”.
Esta definição é também a que consta da Diretiva 2001/92/EU.
Daqui decorre que poderá entender-se por pornografia de menores os materiais que envolvam um menor na prática efetiva de comportamentos sexualmente explícitos, provocadores ou com a exibição dos órgãos sexuais ou partes púbicas dos mesmos tendo como objetivo estimular sexualmente o consumidor através de diversos meios, em suporte físico ou digital nomeadamente, fotografias, vídeos ou gravações. Em todo o caso, não é o facto das imagens serem suscetíveis de causar desejos sexuais que lhes atribui um carácter pornográfico.
Quanto ao bem jurídico protegido, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes relativamente ao bem jurídico protegido pela incriminação da pornografia infantil. Para uns, o bem jurídico protegido é a liberdade de autodeterminação sexual, para outros é a infância.
Quanto a nós, seguimos o entendimento de Maria João Antunes e Cláudia Santos que defendem que “o bem jurídico protegido pela incriminação pretende ser o livre desenvolvimento da vida sexual do menor de 18 anos de idade face a conteúdos ou materiais pornográficos”, e não bens jurídicos individuais atinentes à liberdade ou auto-determinação sexual dos representados no material em causa” (cfr. O crime de detenção de pseudopornografia infantil – evolução ou involução?” na Revista Julgar, Especial, n.º 12, Set./Dez.2010).
Tendo em conta o conteúdo das fotografias acima mencionado, constata-se que apenas parte dessas fotografias (5 onde se está a masturbar, uma onde exibe os pelos pubianos, outra onde exibe os seios, outra onde exibe o seu corpo semidespido e os seus seios) se enquadram dentro daquilo que podermos qualificar como pornográfico. Quanto às demais, estamos perante a mera representação fotográfica do corpo humano, que até pode ser erótica, mas não é pornográfica dado que não se mostram acompanhadas da prática de ato sexual ou de um qualquer enredo dessa natureza e nem se traduzem numa exposição lasciva dos órgãos sexuais.
Assim sendo, 7 das fotografias enviadas pela CC não são suscetíveis de preencher o tipo legal em causa.
Como resulta da factualidade imputada ao arguido, as 16 fotografias foram captadas pela própria CC e por esta livremente enviadas ao arguido, o que faz com esta conduta não se enquadre no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 176º do CP, dado que não verifica uma utilização em fotografia, por parte do arguido, da CC.
Para além disso, está demonstrado que a CC, à data dos factos, tinha 17 anos de idade, captou as fotografias em causa e as enviou, de livre vontade, ao arguido. Com efeito, atento o teor das mensagens trocadas entre o arguido e a CC indicia-se que esta estava ciente do seu comportamento, sendo que não consta dos autos qualquer elemento probatório, mormente pericial, que a CC, ao enviar as fotos para o arguido estava destituída do discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do seu ato. O teor das mensagens indicia, dado que não existe qualquer elemento de prova em contrário, nomeadamente pericial, que a ofendida era já detentora de maturidade e capacidade bastante para compreender o sentido e o alcance das fotos que captou e enviou ao arguido.
Deste modo, seguindo a consagração do Código Penal no artigo 38 n.º 3, o jovem maior de 16 anos poderá, de livre vontade, divulgar as suas próprias fotografias nuas ou seminuas num contexto sexual, estando consciente desta conduta, desde que possua maturidade para entender no que está a consentir ao partilhar as mesmas. Assim, através do consentimento, a ilicitude será afastada. Este consentimento deverá ser dado de livre vontade, sem que ocorra a corrupção de terceiros na formação desta e deve ser respeitado dentro dos limites em que foi dado.
Em face do exposto, o substrato fáctico indiciado não é suficiente para afirmarmos, em termos de fortes indícios, a integração do elemento objetivo do crime em relação a 7 das fotografias enviadas e nem que a conduta imputada ao arguido preenche a modalidade de ação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 176º do CP. Para além disso, a ilicitude do facto sempre estaria excluída por força do nº 3 do artigo 38º do CP.
Há que dizer, ao contrário da posição que fez vencimento, que o bem jurídico em causa é um bem disponível, ou seja, suscetível de ser consentido e nem o facto em causa, desde que prestado através de um consentimento esclarecido, livre e sério, não ofende à clausula dos bons costumes prevista no artigo 38º nº 1 do CP.
Apesar de estarmos em presença de uma cláusula de conteúdo indeterminado, a determinação da mesma, com vista à sua compatibilização constitucional, não poderá ser feita através de conceções éticas ou morais de cariz subjetivo ou religioso, mas apenas por referência a valores relativos à dignidade da pessoa humana. Ora, estando aqui em causa bens jurídicos disponíveis e o atento o facto de não estarmos perante caráter grave e irreversível do consentimento, a cláusula em causa não tem aqui aplicação.
Assim sendo, por agora, não poderá ser imputada ao arguido a presença de fortes indícios da prática de 16 crimes de pornografia de menores p e p pelo artigo 176º nº 1 al. b) do CP.
Os factos indiciados poderão configurar a prática de um crime de pornografia de menores p e p pelo artigo 176º nº 1 al. b) do CP.
Quanto à presença de fortes indícios da prática de três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), com referência aos artigos 171.º, nº 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, dado que o arguido, de forma direta, não os coloca em causa, tanto mais que sugere a aplicação de uma medida de coação que exige a presença de fortes indícios da prática do crime (artigo 201º nº 1 do CP), não se suscitam dúvidas quanto à presença deste pressuposto formal.
Conforme ensina Germano Marques da Silva – in Curso de Processo Penal, vol.II, 5.ª ed., Verbo, 2011, págs.345-347- As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal do arguido que se destinam a fazer face, dentro das condições estabelecidas na lei, às exigências de natureza cautelar que se verifiquem no processo, uma vez que, durante qualquer uma das suas fases, aquele “poderá frustrar-se à ação da justiça, fugindo ou procurando fugir; poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas, e poderá continuar a sua atividade criminosa”.
Por configurarem uma verdadeira restrição de direitos fundamentais e uma limitação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado, a aplicação das medidas de coação tem de obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da CRP, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.
A prisão preventiva constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, estando a sua aplicação dependente da verificação casuística de determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (art.º 204º do C.P.P), outros de carácter específico (art.º 202º, n.º 1 do C.P.P), que neste momento se relembram, tendo em conta o caso concreto:
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- a)Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
Os pressupostos de carácter geral, não cumulativos, são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação (para o inquérito para a aquisição da prova); c) Perigo de continuação da atividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Já os pressupostos de carácter específico são cumulativos tendo de se verificar: a) Fortes indícios da prática de crime; b) Que o crime indiciado seja doloso; c) Que o crime indiciado seja punível com pena de máximo superior a 5 anos, ou tratando-se dos crimes concretamente enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P, punível com pena de máximo superior a 3 anos.
Não obstante, para além dos pressupostos gerais e específicos enunciados, a medida de coação só pode ser aplicada verificadas que sejam as seguintes condições:
- a)A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação, ou seja a prisão preventiva está sujeita à subsidiariedade – art.º 202.º, n.º 1 do C.P.P
- b)A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art.º 193.º/1 parte final do C.P.P.
Com efeito, da conjugação dos artigos 193.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 202.º, n.º 1, do CPP resulta que a aplicação de medidas de coação, e em particular das medidas privativas da liberdade, está sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que, quando deva ser aplicada medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso em apreço.
Perante a presença de fortes indícios da prática de um crime doloso punido com prisão superior a 5 anos mostra-se preenchido, desde logo, o primeiro pressuposto para que seja possível aplicar uma medida de coação restritiva da liberdade – artigo 202º nº 1 al. a) do CPP.
Vejamos agora os demais pressupostos.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
O despacho recorrido fundamentou a existência deste perigo, quanto ao recorrente, pela seguinte forma: “Tais factos são também sem dúvida, geradores de grande perturbação da tranquilidade pública no local onde ocorreram, já que este tipo de condutas são causadoras de enorme censura e repúdio social.”
A decisão que fez vencimento não tomou posição concreta quanto à presença deste perigo, sendo que se trata de uma das questões suscitadas em sede de recurso.
Como sabemos, as medidas de coação apenas têm finalidades processuais e não de proteção do próprio arguido ou de defesa da sociedade.
A este propósito refere Maia Costa: “A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação da atividade criminosa constitui claramente uma medida de defesa social, uma medida de ..., mais até do que antecipação de pena, o que viola frontalmente diversos princípios constitucionais, entre os quais a presunção de inocência. Por outro lado, a prisão preventiva como meio de salvaguarda da ordem e da tranquilidade públicas serve fins de prevenção geral (a salvaguarda das famosas expectativas comunitárias), mas não é evidentemente uma medida cautelar do processo, violando também o princípio da presunção de inocência” (RMP Out/Dez 2002, nº 92, 74 e 75).
Com a reforma do CPP em 2007 (Lei nº 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objetivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al. c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência.
Neste mesmo sentido, se pronunciou o Conselheiro Manuel Joaquim Braz, a propósito das alterações introduzidas pela Reforma de 2007, in As medidas de coação no Código de Processo Penal Revisto – Algumas notas”, in CJ, ano XXXII, tomo IV - ao escrever: «Acerca das condições de aplicação das medidas, foi alterada a redação da alínea c) do artº 204º, exigindo-se agora quanto ao requisito de perturbação da ordem e tranquilidade que o perigo seja de perturbação grave e seja imputável ao arguido. Na Exposição de Motivos explica-se que desse modo se retira o “cunho estritamente objetivo” a esse requisito geral de aplicação de medidas de coação»
Assim, não será o mero clamor público ou repercussão que um determinado caso tem na opinião pública, na comunicação social ou nas redes sociais que poderá ser utilizado como fundamento para afirmar a existência de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Com efeito, o elemento literal da interpretação da norma em causa confirma o que acabamos de dizer: o que legítima a aplicação da medida de coação não é uma qualquer perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, mas sim que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. A perturbação tem de ser causada pelo arguido ou a este imputável e esse comportamento tem de ser um comportamento grave, futuro e provável e não o próprio crime cometido. Para além disso, a perturbação só será grave quando a pessoa do agente instale na comunidade onde o mesmo está inserido, não apenas um mero sentimento de indignidade ou revolta, mas que instale um sentimento de medo na comunidade levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas.
O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade.
Tendo em conta o caso concreto e os fundamentos invocados na decisão recorrida, que não são mais do que considerações vagas e conclusivas, verifica-se a total ausência de qualquer facto ou elemento de prova que indicie que o arguido, agora recorrente, virá a adotar comportamentos ou atitudes que irão comprometer de forma grave a ordem e tranquilidade públicas, o que faz com que, à luz deste perigo, não seja possível sustentar a manutenção da medida de coação imposta ao arguido. Com efeito, o despacho recorrido justificou a existência do perigo em causa não num comportamento do arguido, mas sim, de forma genérica e conclusiva, na natureza e gravidade dos crimes indiciados e na hipotética censura e repúdio social que este tipo de crimes provoca na sociedade.
Ora, estes argumentos estão reservados, se for caso disso, para outra fase processual, nomeadamente para a fase de julgamento onde, em sede de medida da pena, o tribunal, tendo em conta as finalidades de prevenção geral, os irá ponderar e os irá fazer refletir na reação penal que presumivelmente virá a ser imposta.
No fundo, aquilo que o despacho recorrido invocou foram razões ligadas à prevenção geral positiva, que se reconduzem às finalidades próprias das penas, atribuindo, deste modo, à prisão preventiva, finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais o que constitui uma violação do disposto no artigo 191º do CP.
Citando aqui o Ac. da Relação de Lisboa de 2-7-2003, proferido no processo nº 5372/2003-3 “Salvo o devido respeito, não a podemos acompanhar neste segmento da fundamentação uma vez que a interpretação da alínea c) do artigo 204º que está na base dessa consideração conflitua de uma forma clara com a presunção de inocência do arguido constitucionalmente consagrada (artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) uma vez que atribui às medidas de coação em geral, e à prisão preventiva em particular, finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal”.
Como refere Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coação, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9 Especial, pág. 131, “mesmo anteriormente à Lei nº 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redação da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspeto, apontando claramente no sentido que já antes era coreto.” Ou seja, exige-se que “haja perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido.”
As medidas de coação têm apenas finalidades cautelares e não de pacificação social, não cumprindo antecipar para as fases preliminares do processo razões de prevenção geral positiva que apenas deverão ser ponderas aquando da aplicação das penas.
Tendo por base este entendimento, e porque não vislumbramos qualquer motivo para, em concreto, temer que o arguido possa vir a pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas, consideramos não verificado o assinalado perigo.
Assim sendo, à luz deste perigo não é possível justificar a aplicação de qualquer medida de coação além do TIR.
Vejamos agora o perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na alínea c) do artigo 204º do CPP.
Quanto a este perigo, segundo o artigo 204.º, alínea c), do CPP, o mesmo decorrerá da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, cumprindo afirmar, desde já, que a aplicação de uma medida de coação não se destina a acautelar a prática de qualquer crime, mas apenas a continuação da atividade criminosa que se mostra indiciada no processo, o que acontecerá com a execução do mesmo ilícito e bem assim com outros ilícitos análogos ou da mesma natureza.
O despacho recorrido fundamentou a existência deste perigo pela seguinte forma: “Face ao exposto, resulta em concreto haver perigo de continuação da atividade criminosa, considerando a ligeireza e desfaçatez com que praticou os factos acima descritos, ilustrados com os diálogos que manteve com a ofendida que era menor, durante 2 anos, onde se incluem contactos sexuais com a ofendida, durante e fora das consultas.
Conclui-se assim, e atendendo à descrita personalidade do arguido, manipulador e cruelmente implacável em relação à ofendida, tratando-a muito bem quando tudo estava bem entre ambos, e de forma fria e distante quando surgia algum problema que lhe pudesse complicar a vida, ou seja, a sua imagem num meio pequeno, que o arguido por várias vezes mencionou, caso o relacionamento com a ofendida viesse a publico. E indiferente ao facto de a ofendida ter piorado e ter manifestado vontade em suicidar-se. Pelo que, é exuberante o perigo de continuação da atividade criminosa”.
Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, Germano Marques da Silva- in ob. cit., p. 301 - salienta que «A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuidade criminosa pela qual o arguido está indiciado. (…). Assim, se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da atividade criminosa pelo qual o arguido está indiciado no processo pode justificar-se a aplicação de uma medida de coação».
Conforme escreve Irineu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 34 edição, Coimbra Editora, 2005, páginas 95, no comentário ao artigo 5°, n°1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citando um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esta norma, ao estabelecer que ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração, “não cobre uma politica de prevenção geral contra uma pessoa ou categoria de pessoas que se revelem perigosas” ela visa “evitar a prática de uma infração concreta e específica”.
Este perigo decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Como refere o Acórdão da RC, de 02.06.99, sumário disponível em htt://www.trc.pt. – “terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstrata ou genérica) ... o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva”.
O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, e não um facto histórico, e por isso, a sua afirmação tem que, em cada caso, ser inferida de factos suficientemente indiciados (in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, no Processo n.º 1142/22.7JACBR-B.C1).
Como se refere no Comentário Judiciário do CPP. p 406, cintando Eduardo Maia Costa: “Daí que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a aplicação da medida de coação só poder ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa”
Tendo em conta estes ensinamentos quanto à interpretação da alínea c), do artigo 204º, do CPP cumpre averiguar, se, no caso concreto, regressando o arguido à liberdade, ou regressando à sua habitação, há o perigo concreto de voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito, ou seja, de crime abuso sexual de menores.
Quanto à ofendida em causa, atento o facto de já ser maior de idade, fica afastado, desde logo, a possibilidade de o arguido voltar a praticar, quanto a ela, o mesmo tipo de crime de abuso sexual de menores, o que faz com que neste particular, não se verifique o concreto perigo de continuação da atividade criminosa.
Para além disso, percorridos os concretos factos indiciados, não se deteta qualquer indício que permita, de forma legítima e sustentada, inferir um juízo de que o arguido poderá de alguma forma vir cometer a mesma atividade criminosa.
Na verdade, o arguido não tem antecedentes criminais e não existe qualquer notícia quanto à existência de outras vítimas, sendo que o despacho recorrido, para além de considerações vagas e genéricas, não faz qualquer apelo a factos concretos para justificar a conclusão a que chegou.
Para além disso, as referências feitas no acórdão que fez vencimento, nomeadamente a “facilidade, a ligeireza e a desfaçatez com que praticou os factos que lhe são imputados” “ausência de valores éticos e morais e impreparação para agir conforme o direito da parte do arguido”, para além de conterem juízos de culpa, incompatíveis com o princípio da presunção de inocência de que goza o arguido, não se mostram suportados em qualquer base probatória, dado que dos autos não consta qualquer elemento de prova, nomeadamente pericial, quanto à personalidade do arguido.
Há que dizer, ainda, que o facto de o arguido ser psicólogo, trabalhar com crianças e estar indiciado da prática de crimes de abuso sexual de menores em relação a uma menor em concreto, não permite inferir, dada a ausência de qualquer regra da experiência, que há o perigo de voltar a cometer crimes da mesma natureza. Trata-se de uma suposição sem qualquer suporte cientifico, factual ou probatório.
Concluímos, assim, não se verificar o perigo de continuação da atividade criminosa, pelo que, à luz deste perigo, não é possível sustentar a aplicação de qualquer medida de coação além do TIR.
Quanto ao perigo de perturbação da investigação (para a conservação da prova).
Também aqui não está verificado o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, o perigo para a aquisição da prova, pelo que, ao abrigo deste perigo, não é possível sustentar a aplicação de qualquer medida de coação além do TIR.
Por último, cumpre reafirmar que as medidas de coação incluindo, por maioria de razão, as medidas restritivas da liberdade, por visarem um cidadão que se presume inocente, só adquirem legitimidade quando estiverem presentes as finalidades cautelares previstas no artigo 204º do CPP. Deste modo, por mais grave que seja o crime indiciado, a aplicação de uma medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, jamais poderá ter como finalidade, ainda que de forma indireta, a antecipação do cumprimento de uma pena ou dar execução aos fins próprios das penas previstos no artigo 40º do CP.
Dispõe o artigo 212º nº 1 al. a) do CPP que as medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei.
Nesta conformidade, perante a ausência dos requisitos gerais previstos no artigo 204º nº 1 al. b) e c) que justificam a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, faz com que a prisão preventiva aplicada ao arguido tenha sido imposta fora das condições previstas na lei, o que implica, por força do disposto no artigo 202º nº 1 al. b) e 212º nº 1 al. a) do CPP, que o mesmo deveria ser de imediato restituído à liberdade e aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR.
Com efeito, perante a total ausência dos perigos enunciados no artigo 204º do CPP não é possível sustentar a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelo que o arguido deveria ser de imediato restituído à liberdade e apenas ficar sujeito a TIR.
Por fim, a imposição de uma medida restritiva da liberdade, para além de violar o princípio da necessidade, compromete, também o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 193º nº 1 do CPP, dado que, atentos os elementos por agora disponíveis nos autos, não se mostra previsível que ao arguido venha a ser imposta uma pena privativa da liberdade.
Ivo Rosa
Ana Paula Guedes (2ª adjunta)