2Fundamentação:
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“A Representação da Fazenda Pública vem apresentar, RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE, invocando os artigos 25°, 26.° do RCP e o artigo 33.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, em que alega o seguinte:
- —Em 10.08.2018, foi-lhe remetido o pedido de pagamento de custas de parte, no valor de EUR 3.264,00, referente à taxa de justiça suportada no âmbito do processo de Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA
- —Tendo a notificação da sentença ocorrido em 18.01.2018, a mesma sentença transitou em julgado em 29.01.2018, sendo o pedido manifestamente extemporâneo.
Pede que a Reclamação seja atendida, com base na fundamentação expendida, estabelecendo que a RFP não tem de suportar o valor que lhe vem pedido.
Verifica-se que:
- 1.A sentença que determinou a procedência da Impugnação foi proferida nestes autos, em 18.1.2018 e determinou a condenação da Fazenda Pública em custas.
- 2.A sentença referida no ponto 1. foi comunicada às partes, por correio registado, através de ofício datado de 18.01.2018.
- 3.Em 10.08.2018, a Impugnante remeteu à Direcção de Finanças de Leiria uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 549/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias.
- 4.Em 9.10.2018, a Fazenda Pública remeteu a este Tribunal a presente reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
Contudo, perante o Tribunal não foi apresentada qualquer nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, ou em qualquer outro momento.
Não tendo a referida nota justificativa sido remetida a este Tribunal, não pode considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos.
Face ao exposto, rejeita-se a presente reclamação por inexistência nos presentes autos de qualquer pedido de pagamento de custas que determine a abertura do incidente.”
A recorrente AT insurge-se contra o assim fundamentado e decidido ancorando-se no entendimento de que o pedido de reembolso e de pagamento das custas de parte é matéria que se encontra na total disponibilidade das partes envolvidas, dado que o credor pode, ou não, solicitar o seu reembolso à parte contrária, e esta pode conformar-se com o solicitado pagamento ou opor-se ao mesmo, mediante fundada Reclamação, mas sempre o credor tem de exercer o seu direito dentro do prazo legalmente cominado, sob pena de extinção do direito de praticar o acto — artigos 298°/2 do Código Civil e 139°/3 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não tendo sido interpelada tempestivamente a Fazenda Pública para o pagamento das custas de parte, o requerimento apresentado constitui acto inútil para o fim que visa.
Por tal, conclui a recorrente que qualquer outra interpretação, nomeadamente aquela sufragada pelo Despacho sob recurso, ofende o Princípio da Segurança Jurídica e o quadro legal aplicável, verificando-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente e desacertada interpretação dos artigos 25° e 26° do RCP, artigos 298°/2 e 303° do Código Civil e artigo 139°/3 do CPC., pelo que o Despacho recorrido não deve manter-se.
Assim, segundo a recorrida, a não apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte nos termos dos artigos 25.º e 26.º do RCP preclude apenas o direito da parte vencedora a exercer o seu direito de crédito através do mecanismo extrajudicial simplificado aí previsto, podendo, contudo, vir a ser exercido através do recurso à via executiva.
Quid juris?
Trataremos as questões suscitadas no recurso e acabadas de elencar em conjunto recorrendo, com a devida vénia, à jurisprudência fixada no acórdão deste STA proferido em 25-09-2019, no Recurso nº 0547/16.7BELRA, publicado em www.dgsi.pt, reiterada no Acórdão de 04/12/2019, prolatado no Recurso nº 552/16.3BELRA do relator desta formação e em que interveio também o seu 1º adjunto nessa mesma posição, dados os pontos de contacto entre a situação nele versada e a que se controverte nos presentes autos.
Como vimos, a recorrida considera que o requerimento que apresentou em 10.08.2018 na Direcção de Finanças de Leiria e que na decisão recorrida se entendeu tratar-se de uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 549/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias, deve ser valorado como uma interpelação para pagamento das custas de parte nos termos previstos no [artigo] 716.º, n.º 1 do CPC e não nos termos do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, requerimento este que na decisão recorrida se entendeu que não é susceptível de Reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, por isso rejeitando essa reclamação.
Resulta, pois, patente que o julgador que, apesar de vir invocado que a apresentação de tal requerimento era «para efeitos do disposto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil», a apresentação da nota justificativa só poderia ter lugar a coberto daquelas disposições do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre, então, aquilatar sobre a correcta qualificação do questionado requerimento que integra a apresentação da “nota de justificativa de custas de parte” e o “pedido de pagamento das quantias nele discriminadas” que foi deduzido de forma a tornar líquida a quantia referente às custas de parte já que expressamente evocado que o mesmo estava a coberto do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil, que regula os meios de liquidação da obrigação exequenda.
À semelhança do que se considerou no aresto deste STA citado, é inequívoco que a ali requerente, ora recorrida, pretendia por aquele meio realizar ou desencadear liquidação do montante que despendeu no processo e de cuja compensação se considera credora em virtude da condenação da parte contrária no seu pagamento.
E também é por demais evidente que, terminando o teor da carta requerendo ao Senhor Director de Finanças que se digne ordenar aos serviços o seu pagamento no prazo de 10 dias, a carta tem também uma função de interpelação do devedor para o cumprimento dessa obrigação.
Acompanhemos de seguida a fundamentação do acórdão deste STA quanto à correcta classificação de tal requerimento em vista de determinarmos se é (ou não) admissível a presente reclamação e se procede a questão prévia da irrecorribilidade da decisão sob censura em razão do valor e/ou a intempestividade da apresentação da reclamação, questões suscitadas no douto Parecer do EPGA junto deste Tribunal:
“(…) saber se a apresentante pretendia exercer o direito processual previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ou seja, proceder à liquidação do seu direito em fase de execução (como parece anunciar no intróito)] ou pretendia exercer o direito previsto no artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais [ou seja, remeter ao tribunal e à parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte].
Temos como certo que a apresentante de tal requerimento, ora RECORRIDA, não pretendeu através dele exercer nenhum direito processual. Porque tal requerimento não vai dirigido a nenhuma autoridade processual nem se pediu a instauração de nenhum processo ou a junção a nenhum processo.
Está, assim, afastada a possibilidade de se estar, por essa via, a exercer o direito à liquidação previsto no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (que é o direito à liquidação executiva ou em via de execução) e que deve, como deriva do mesmo preceito legal, ser exercido num requerimento executivo.
A própria recorrida reconhece, de alguma forma, nos autos, que o seu requerimento não pode ser interpretado dessa forma (como um requerimento executivo), na medida em que informou o tribunal recorrido, no pedido de reforma, que pretendia «tão-somente» interpelar a parte contrária para «proceder voluntariamente» ao pagamento das custas (cfr. o ponto 7.º do pedido de reforma), sendo que um requerimento executivo não integra uma interpelação da parte contrária para pagamento voluntário, mas um pedido de instauração de execução e de interpelação da parte contrária para pagamento coercivo e, sendo caso disso, para contestar a liquidação na própria execução.
Fica também afastada a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso à liquidação incidental a que aludem os artigos 704.º, n.º 6, e 358.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Porque essa liquidação é formalizada num requerimento processual e é apreciada num incidente processual pelo juiz do processo.
Bem como a possibilidade de a apresentante ter pretendido o recurso ao meio de liquidação especialmente previsto na lei das custas. Porque, embora essa liquidação seja feita por mera declaração à contraparte, o apresentante também está obrigado a apresentar essa liquidação ao tribunal. Sendo que o cumprimento desse dever tem em vista precisamente a conversão dessa liquidação num ato processual.
A única interpretação que julgamos possível para a apresentação de um requerimento nestes termos é a seguinte: o que a apresentante, ora RECORRIDA, pretendia era que a apresentação da nota justificativa ao Diretor de Finanças por via extrajudicial pudesse valer como certidão de liquidação e constituir, juntamente com a sentença transitada em julgado, título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas, com vista à execução por custas de parte.
No fundo, por isso, o que a apresentante pretendia era uma liquidação extraprocessual para ser dispensada da liquidação processual. Incluindo aquela a que alude o artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A situação de facto nos autos é, por isso, muito distinta daquela que foi analisada nos acórdãos da outra jurisdição que cita.
Passemos agora ao problema de saber se a RECORRENTE poderia defender-se dessa interpelação e, em caso afirmativo, recorreu ao meio adequado para tal.
Parece-nos seguro que quem for interpelado para o cumprimento de uma obrigação que entende não existir e não desejar permanecer na situação de indefinição quanto à sua existência deve ter um meio de defesa, até porque a interpelação é o meio normal de constituição do devedor em mora e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor – cfr. o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, à luz do direito constitucional à tutela judicial efetiva, o julgador que entendesse que o requerimento contendo uma interpelação para pagamento de dívida emergente de custas de parte não é suscetível de reclamação nos termos previstos no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não deveria ter-se quedado aí. Deveria ter também identificado o meio de defesa adequado e indagado da eventual convolação da reclamação no meio adequado, à luz das regras e dos princípios que derivam genericamente do artigo 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, tendo em conta que o devedor não pode defender-se por via de ação (porque a ação já decorreu e o tribunal já disse o que tinha a dizer sobre a pretensão respetiva) e também não pode defender-se da liquidação em via de execução (da liquidação executiva) porque esta também ainda não foi instaurada pelo credor, e tendo em conta que estamos perante uma liquidação de custas de parte, restavam-lhe dois meios legais: a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [ex vi artigo 704.º, n.º 6, do mesmo Código] e a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, já acima citada.
No entanto, a oposição à liquidação a que alude o artigo 360.º, do Código de Processo Civil pressupunha a renovação da instância declarativa em incidente próprio pela parte credora. O que já vimos que a RECORRIDA nunca pretendeu fazer e que, de qualquer forma, enfrentaria um obstáculo adicional em direito tributário: é que em processo de impugnação só são admitidos os incidentes típicos mencionados no artigo 127.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sendo que o incidente de liquidação é um incidente típico e não vem mencionado entre os ali admitidos.
Estamos, assim, reconduzidos à reclamação da nota justificativa. Precisamente o meio utilizado pela RECORRENTE.”
Do exposto se conclui que a recorrente se poderia defender da interpelação da recorrida e valeu-se do meio adequado para tal, pelo que a decisão recorrida, que assim não entendeu, só em parte merece ser revogada.
Vejamos porquê.
No ponto, cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público consistente em a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela Fazenda Pública não admitir recurso «porque o valor da nota (€ 3 264,00) é inferior a 50 UC, equivalente a € 5 100 [50 UC X € 102 = € 5100] (art. 33° n° 3 Portaria n° 419-A/2009, 17 abril; art. 22° DL n° 34/2008, 26 fevereiro)».
Na verdade, sob a epígrafe “Reclamação da nota justificativa” determina-se no artº 33º referido que a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (nº1) e da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (nº3). Sendo a Unidade de conta fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro e actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. Artigo 22.º do DL n° 34/2008, 26 fevereiro).
A essa luz, temos de interpretar que a decisão recorrida errou ao interpretar que o requerimento da recorrida se tratava de uma nota justificativa que não houvera sido remetida ao Tribunal e, unicamente por tal motivo, não podia considerar-se desencadeado, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, o incidente cuja apresentação tem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, por ausência de verificação desses mesmos pressupostos.
Portanto, a questão que a recorrida suscitou colocava-se a montante (ou era um prius) relativamente ao meio processual adequado para conhecer do pedido daquela e, como se viu, julgou-o inadequado e por isso rejeitou a reclamação.
Mas já se identificaram as razões que nos levam a considerar a adequação formal do presente meio processual para o fim pretendido pela recorrida, havendo, por isso, que conhecer agora do mérito da “reclamação” apresentada a que não constitui obstáculo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público até porque nada obsta a uma decisão do mérito da reclamação em substituição do tribunal recorrido, uma vez que se evidencia nos autos que foram suscitadas unicamente questões de direito relativamente às quais as partes já assumiram as respectivas posições.
Ora, sobre a questão de saber se à apresentação da ajuizada nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos em que a Requerente o fez e dados como assentes, é aplicável o prazo de 5 dias do referido artigo 25.º, n.º 1, já se pronunciou este Tribunal no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de Fevereiro de 2019, processo n.º 0280/17.2BALSB, relatado pela Exmª Juíza Conselheira Isabel Marques da Silva, ao consignar que «as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial».
Tal significa que sempre que a parte pretenda apresentar uma nota justificativa de custas de parte para valer como liquidação e interpelação extrajudicial para o seu pagamento deve observar o prazo fixado no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Entendimento que tem, outrossim, respaldo no artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção da Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto, como se dá conta no referido acórdão na passagem em que refere que «as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar (…) para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos (…) prazos previstos no artigo 25.º do RCP».
Extrai-se do antedito que o envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do mencionado artigo 25.º não constitui uma mera faculdade de quem queira usufruir de um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte (cfr. nesse sentido, o recentíssimo acórdão deste Tribunal prolatado em 25-09-2019 no Recurso nº0547/16.7BELRA).
Volvendo ao caso dos autos, patenteia o probatório delineado na decisão recorrida, que a sentença que determinou a procedência da Impugnação foi proferida nestes autos em 18.01/2018 e determinou a condenação da Fazenda Pública em custas, tendo a sentença sido comunicada às partes, por correio registado, através de ofício datado de 18.01.2018.
Sucede que só em 10.08.2018 é que a Impugnante remeteu à Direcção de Finanças de Leiria uma nota justificativa e discriminativa de custas de parte, aludindo à sentença proferida na Impugnação judicial n.º 552/16.3BELRA e aos termos previstos nos artigos “533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, 25.º e 26.º do RCP e 30.º, 31.º e 32.º da Portaria n.º 419-A/2009” e pedindo o pagamento do valor de EUR 3.264,00 correspondente à referida nota, no prazo de 10 dias.
E foi nessa sequência que, concretamente em 9.10.2018, a Fazenda Pública remeteu a este Tribunal a presente reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
Resulta desse contexto factual que perante o Tribunal não foi apresentada qualquer nota justificativa e discriminativa das custas de parte no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença nos termos do disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 do RCP, ou em qualquer outro momento.
Não obstante e ainda na senda do Acórdão do Pleno deste Tribunal, por apelo aos ensinamentos de Salvador da Costa, “a parte vencedora pode realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607º, nº 6, do CPC e 26º, nº 3, deste Regulamento) – cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais: anotado e comentado”, 5ª edição – Outubro de 2013, Coimbra: Almedina, p. 313. Cfr. também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 14 de Junho de 2017 no Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, nos termos do qual “a única interpretação conforme à Constituição e à teleologia das próprias normas é a de que o prazo do artigo 25.º do RCP não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O decurso desse prazo conduz a que esse incidente já não possa ser espoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual) ”.
Sobre a questão de saber se o prazo a que alude o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais é um prazo de caducidade do direito a custas de parte, ainda pode aditar-se que, conceptualmente, a caducidade atinge a relação jurídica material ou substantiva, extinguindo o direito respectivo. Ora, o prazo a que se refere o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais tem natureza processual, porque regula o período de tempo que decorre ou pode decorrer entre dois actos do processo, concretamente, o período de tempo que deve distar entre o proferimento da sentença e a apresentação no processo da nota justificativa das custas de parte.
Evocando, mais uma vez, o que se dispôs no Acórdão deste STA de 25-09-2019, “Pelo seu lado, a RECLAMADA levanta ainda a questão de saber se estamos perante um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação. Recuperando assim uma expressão que já foi utilizada pela jurisprudência mas que, em boa verdade, não tem um significado unívoco.
Parece que o que pretende dizer é que se trata de um prazo meramente ordenador, isto é, um prazo «que se limita a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, para o proferimento de uma decisão judicial ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão (…)» [cit. MARCO CARVALHO GONÇALVES, in «Prazos Processuais», Almedina 2019, pág. 33].
A ser assim, a resposta à sua questão só pode ser negativa. Porque o envio da nota justificativa nos termos e nos prazos do referido artigo 25.º não é uma faculdade de quem pretenda aproveitar um meio simplificado de reclamar custas de parte, mas um ónus de quem pretenda reclamar custas de parte. E a consequência da inobservância de um ónus processual é precisamente a preclusão do direito à prática do ato processual correspondente – artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Aplicando estas disposições ao caso dos autos e conhecendo do mérito da reclamação, podemos agora dizer que não é incontroverso que a RECLAMADA não apresentou a nota justificativa de custas de parte nos termos e no prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, deve declarar-se que se encontra precludido o direito processual respetivo, isto é, o direito à apresentação da nota justificativa, para valer como liquidação das quantias em dívida e de interpelação para o seu pagamento.
Todavia, não pode deferir-se a pretensão da Fazenda Pública na parte em que pretendia que se julgasse caducado o direito às custas de parte. Porque, como vimos, o prazo de cinco dias em causa não é um prazo de caducidade.
É claro que a preclusão do direito a uma prática processual também pode impedir o acesso ao direito que a parte pretendia acionar, se não existir outro meio processual para o fazer. Mas a este tribunal compete apenas conhecer dos efeitos intraprocessuais da preclusão. Não lhe compete decidir, designadamente, se a RECLAMADA pode cobrar coercivamente a dívida e recorrer ao meio de liquidação previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Porque não é questão que diga respeito a algum direito a exercer nestes autos. Essa questão deve ser decidida pelo órgão da execução respetiva.”
Destarte, a reclamação logra deferimento parcial a saber (i) atende-se no vector em que se pede que seja julgado extinto o direito à apresentação da nota demonstrativa e justificativa de custas de parte e (ii) desatende-se no segmento em que se solicita seja julgado extinto o direito a custas de parte.