Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, intentou, no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, contra BB, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA CC, DD, LDA EE e mulher FF acção ordinária, que recebeu o nº4159/04.0TBALM, do 1º Juízo de Competência Cível, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda do veículo automóvel, marca Mercedes, matrícula 00-00-00, que celebrou com a primeira ré e que os RR, todos, sejam condenados solidariamente a restituir ao autor o valor por este pago aquando da celebração do contrato, acrescido dos juros de mora desde 3 de Outubro de 2003, bem como uma indemnização de 20 325,00 euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas que suportou por não poder dispor do veículo.
Em resumo, alegou:
comprou o veículo à 1ª ré pelo preço de 26 935,00, pago através de cheque;
posteriormente foi surpreendido pela Polícia Judiciária dando conta de que o veículo havia sido adulterado, com falsificação do número de chassis, e havia sido furtado em Espanha ao seu legítimo proprietário;
a 2º ré e os 4ºs réus tinham pleno conhecimento da proveniência ilícita do automóvel.
Contestaram os RR alegando que desconheciam que o veículo vendido estava viciado e que havia sido furtado.
Requereram a intervenção de GG, a pessoa que lhes vendeu o veículo e a favor de quem estava registado o direito de propriedade do mesmo.
A requerida intervenção não foi admitida.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.418, foi proferida a sentença de fls.428 a 438, datada de 29 de Setembro de 2008, que julgou a presente acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:
absolver os réus CC, DD, Lda, EE e mulher FF de todos os pedidos contra eles formulados;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a quantia de 26 935,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a título de danos patrimoniais o montante de 20,00 euros por dia, contados desde 10 de Outubro de 2003 até à propositura da acção e o que se vier a liquidar em execução de sentença, desde a data da propositura da acção até à data em que o autor adquiriu um veículo automóvel, à razão diária de 20,00 euros, quantias de juros de mora vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
condenar a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda a pagar ao autor a quantia de 1 000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.536 a 562 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, alterando o montante indemnizatório por danos morais pelo qual é responsável a ré BB, Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda, para 4 000,00 euros, confirmando a decisão recorrida na parte sobrante.
Ainda inconformado, pede agora o autor revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.586, CONCLUI o recorrente, « no que concerne à absolvição da segunda e quartos réus », nos exactos termos em que o fizera na apelação, reproduzindo textualmente as conclusões que apresentara na alegação da apelação sob os números 14 a 22, 24 a 29, 32 a 37.
Vejamos os factos. E os factos são os que como tais vêm fixados nas instâncias, maxime no acórdão recorrido, para o qual se remete nos termos do que nos permite o nº6 do art.713º do CPCivil.
Por comodidade de exposição vale, todavia, a pena transcrever – organizadamente - aqueles que são atinentes à questão que constitui objecto do recurso, como se disse a que tem a ver com a eventual responsabilidade dos RR CC e EE e mulher FF perante o autor.
Assim:
- 1.Pela Ap.000000000 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada o contrato de sociedade de BB – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda, que tem como única sócia e gerente CC.
- 12.Em 12 de Setembro de 2002, o autor adquiriu a esta ré o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula 00-00-00.
- 13.Pelo preço de 26 935,00 euros, pagos nessa mesma data através do cheque nº000000000, sacado sobre a agência de Espinho da Nova Rede.
- 14.Esse cheque foi entregue pelo autor ao réu EE.
- 16.O autor determinou-se a adquirir o veículo por o réu EE dizer que se tratava de uma viatura nacional sem sinistros, com pouca quilometragem ( cerca de 50 000,00 kms ), aparentemente bem estimada e com um preço comercial acessível ( 26 935,00 euros ).
- 19.O réu EE, apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda disse ao autor que a viatura tinha sido adquirida a uma sociedade de locação financeira pela sociedade BB, Lda.
- 20.Porquanto o anterior proprietário não tinha pago as prestações decorrentes do contrato de ALD.
- 21.Por esse facto a viatura esteve parada sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses.
- 22.O réu EE disse ao autor que, aquando da aquisição do veículo à locadora, esta terá obrigado o adquirente a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel.
- 23.O réu EE referiu que a viatura não estava registada em seu nome e que lhe havia sido pedido pela locadora para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
- 9.Os réus entregaram a viatura no dia 3 de Outubro de 2002.
- 10.Nessa data os quartos réus entregaram ao autor, conjuntamente com o veículo de matrícula 00-00-00 o livrete, IPO( inspecção periódica obrigatória ),guia da Conservatória do Registo e declaração de venda assinada por GG.
- 11.No dia 3 de Outubro de 2002, a ré FF, na qualidade de gerente da Aut o BB Lda apôs a sua assinatura no escrito de fls.126 dos autos, tendo declarado que esta sociedade “garante pelo período de 20000 kms ou seis meses, assistência ao motor e caixa de velocidades da viatura Mercedes, modelo C220, Turbo Diesel, matrícula 00-00-00, ano 1998, km 50 872”
- 24.A ré BB, Lda adquiriu o veículo de matrícula 00-00-00 a GG.
- 2.O autor foi contactado por agentes da PJ que lhe comunicaram terem fortes suspeitas de que o veículo Mercedes modelo 220 CDI, matrícula 00-00-00 tinha sido adulterado, porquanto apresentava vestígios de alteração ao nível de número identificador de chassis.
- 3.Após realização de um exame pericial efectuado nas instalações da PJ as suspeitas vieram a confirmar-se, motivo pelo qual a viatura ficou apreendida no dia 10 de Outubro de 2003, ao abrigo do processo de inquérito nº1193/02.8JAPRT.
- 4.O autor veio então a apurar que a viatura pertence a HH, tinha a cor azul e a matrícula espanhola 0000000.
- 5.No dia 10 de Fevereiro de 2002, em Alicante, Espanha, alguém se apropriou da dita viatura.
- 6.O veículo, após ter entrado em Portugal, foi adquirido por GG, pintor de automóveis, morador no Bairro ..........., Pinhel, com o propósito de lhe apor os elementos identificativos de um veículo sinistrado e irrecuperável e assim o poder colocar no mercado de veículos automóveis usados.
- 7.Para esse efeito adquiriu em 11 de Março de 2002 a um comerciante de salvados, II Lda, com instalações em Sacavém, o veículo automóvel de marca Merceds Benz, modelo CDI, cor azul, de matrícula 00-00-00, veículo esse que em 17 de Outubro de 2000, em Fafe, havia sido interveniente num acidente … que o deixou completamente destruído e cuja recuperação era impossível ou, pelo menos, economicamente inviável.
- 8.Então o GG procedeu à troca dos elementos de identificação constituídos por placa de identificação fixada na coluna/batente do fecho da porta, a tampa da travessa do habitáculo onde contém a gravação do nº de chassis e ainda as chapas de matrícula.
- 37.GG propôs ao réu EE a compra de viaturas usadas marca Mercedes.
- 38.O ré EE tinha para venda no seu stand diversas viaturas usadas da marca Mercedes, que lhe foram entregues por GG.
- 17.A segunda ré exerce a sua actividade profissional na sociedade Auto Europa Automóveis, Lda desde Janeiro de 1993.
- 18.Os quartos réus já negoceiam em automóveis há mais de dez anos.
O recorrente sustenta a sua pretensão de condenação da ré CC e dos quartos réus, pais dela, EE e mulher FF, na circunstância que lhes imputa de exercerem estes últimos « de facto a gerência da primeira ré », na modalidade de administradores aparentes tal como é definida na jurisprudência », e de ser a CC única sócia e gerente da primeira ré. Antes disso, porém, porque invoca a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel 00-00-00 que celebrou com a ré BB, Lda, nulidade que aliás veio a ser reconhecida com a consequente condenação da sociedade, transitada já em julgado, porquanto foi a esta ré que, em 12 de Setembro de 2002, o autor adquiriu o veículo e pagou o preço de 26 935,00 euros, sendo certo que esta viatura era coisa alheia e a ré não adquiriu por sua vez a propriedade da mesma em termos de poder entregá-la livre e desembaraçada ao autor seu comprador.
Ao contrário o autor, a quem os réus entregaram a viatura no dia 3 de Outubro de 2002, ( com os quartos réus a entregarem ao autor, conjuntamente com o veículo, o livrete, IPO, guia da Conservatória do Registo e declaração de venda assinada por GG ),viu a “sua” viatura ficar apreendida no dia 10 de Outubro de 2003, ao abrigo do processo de inquérito nº1193/02.8JAPRT porque a viatura pertence a HH, tinha a cor azul e a matrícula espanhola 0000000.
Ponto é saber se sim ou não devem os quartos réus, EE e mulher FF, e a segunda ré, ser condenados solidariamente com ela, sociedade.
Da segunda ré, CC, sabe-se apenas, provou-se apenas que é a única sócia e gerente da ré BB, Unipessoal, Lda.
E é tudo quanto se sabe.
E este tudo é insuficiente para lhe censurar o que quer que seja que não seja ter entregue nas mãos do pai e da mãe a gestão de uma sociedade que é sua, apenas sua, de deixar em mãos alheias uma gestão que conduziu a que a sua sociedade tivesse sido condenada nos termos em que o foi. Mas ela, a CC, única sócia e gerente responde, quanto a isso, apenas perante si própria.
E o mesmo se diga, a mesma insuficiência se afirme – num outro plano, naturalmente – quanto à ré FF o que se provou foi que os réus ela também, portanto entregaram a viatura ao autor e, conjuntamente com o veículo, entregaram os quartos réus ela também, pois o livrete, o IPO, a guia da Conservatória e a declaração de venda assinada por GG.
Que ela tenha assinado, na qualidade de gerente da Auto BB Lda a declaração de que garante pelo período de 20 000 kms ou seis meses, assistência ao motor e caixa de velocidades … releva apenas da sua afirmação enquanto gerente daquela ré e da garantia de assistência em nome desta, mas não mais do que isso. Ou seja, de novo, uma questão que – no que a esta acção importa - se colocará apenas e só entre ela própria e a sociedade, ou ela própria e a sua filha, sócia única da sociedade.
Diferente diferente, substancialmente diferente, é o que se provou quanto ao réu EE.
Quanto a ele o que se prova é que é a ele que é entregue pelo autor o cheque para pagamento do preço de 26 935,00 euros,
o autor se determinou a comprar o veículo por o réu EE dizer que se tratava de um veículo nacional sem sinistros, com pouca quilometragem ( cerca de 50 000 kms ), aparentemente bem estimado e com um preço acessível ( 26 500,00 euros ), o réu EE, apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda disse ao autor que a viatura tinha sido adquirida a uma sociedade de locação financeira pela sociedade BB, Lda.
porquanto o anterior proprietário não tinha pago as prestações decorrentes do contrato de ALD, por esse facto a viatura esteve parada sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses, o réu EE disse ao autor que, aquando da aquisição do veículo à locadora, esta terá obrigado o adquirente a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel.
e referiu que a viatura não estava registada em seu nome e que lhe havia sido pedido pela locadora para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
Apresentando-se como dono do stand da ré BB, Lda ...
… o réu EE assumiu para si próprio a condição de dono da sociedade ré e é nessa condição que conduz o autor à concretização de um contrato que veio a ser declarado nulo por ser nula a venda de coisa alheia.
E fê-lo dolosamente, tal como o art.253º, nº1 do CCivil define a ideia de dolo – a sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração …
O réu EE – que se apresentou como dono ( gerente ) da sociedade vendedora – sabia que não tinha adquirido de uma locadora o veículo que vendia, sabia portanto também que não tinha sido por falta de pagamento do locatário que a locadora tinha recuperado o veículo e que não fora ( ao menos por isso ) que o veículo esteve parado sem circular durante um prazo nunca inferior a um ano e seis meses, como sabia – de certeza certa – que uma locadora o terá obrigado a registar essa aquisição na competente Conservatória do Registo Automóvel e que lhe havia pedido para registar o veículo em nome de uma pessoa de confiança do réu.
Este artifício … fraudulento, que não se integra no conceito de sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico – veja-se o disposto no nº2 doa rt.253º do CCivil – viola ilicitamente o direito do autor a uma contratação segundo os princípios da boa fé e constitui o réu na obrigação de indemnizar o autor pelos danos causados. E a medida desses danos é, naturalmente, a medida da condenação da ré sociedade.
Assumindo-se como dono da sociedade e induzindo o autor, através do descrito artifício fraudulento, à celebração de um contrato, nulo porque de venda de coisa alheia e cuja nulidade causou ao autor o prejuízo quantificado na condenação da sociedade, o réu constitui-se na responsabilidade extracontratual desenhada no art.483º do CCivil e na obrigação de indemnizar o autor solidariamente com a vendedora do contrato induzido.
E o mesmo aconteceria se acaso se pudesse configurar a actuação do réu EE no âmbito de uma pretensa situação de gerência, ainda que de facto, porquanto – art.79º, nº1 do CSComerciais – os gerentes … respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Por uma ou outra das responsabilidades – contratual ou extracontratual, que variadas vezes acompanha a primeira ( embora aqui, como dissemos a responsabilidade não seja contratual por não estar suficientemente desenhada uma situação de gerência de facto ) – sempre o réu EE está constituído na obrigação de indemnizar o autor. Solidariamente com a ré já condenada.
D E C I S Ã O
Na parcial procedência do recurso, concede-se em parte a revista e, revogando parcialmente o acórdão recorrido, condena-se o Réu EE a pagar ao autor AA, solidariamente com a ré BB, COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, a exacta quantia em que está já vem condenada.
No mais se mantém o acórdão recorrido.
Custas, aqui e na 2ª instância, na proporção de ¼ a cargo do autor, ¾ a cargo do réu EE; na 1ª instância, ¼ a cargo do autor, ¾ a cargo solidariamente deste réu e da ré BB, Lda.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2011
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Lopes do Rego