I- A junção de documentos com as alegações para o Tribunal Superior só é possível quando a decisão da 1a. Instância cria pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, não sendo esse o caso quando o documento já era necessário para provar o fundamento da acção.
II- Tendo sido considerado não provado, nas respostas aos quesitos que os AA. fossem os proprietários de um terreno ocupado pela Câmara Municipal de Cinfães, são eles partes ilegítimas por não serem sujeitos da relação material controvertida pelo que a sentença não deve absolver do pedido aquela Câmara mas absolvê-la da instância.
III- Tendo-o feito não está o Tribunal Superior, de acordo com o art. 664 aplicável por força do n. 2 do art. 713, ambos do C.P. Civil, impedido de o fazer independentemente de alegação das partes, por se estar presente a aplicação de regras de direito.