9410775 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9410775
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Pena suspensa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00013768
Nr Documento: RP199502019410775
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b2c32f3dbca96d88025686b0066a3c2
Sumário
I - Condenado o arguido em pena que ficou suspensa na sua execução, deve aguardar-se o decurso do prazo da suspensão para depois se decidir sobre a aplicação da Lei de Amnistia n.15/94 de 11 de Maio e determinar a não execução da pena em função apenas do disposto no artigo 126 n.1 do Código Penal no caso de a situação implicar revogação da suspensão e em função dos artigos 126, n.1 e 52, daquele Código no caso de não ser caso de revogação da suspensão.