DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação resulta que as questões a decidir respeitam à verificação dos pressupostos de revogação da suspensão da pena de prisão, bem como da fundamentação da decisão, que decretou aquela revogação.
Dispõe o art. 50º do Código Penal, que trata dos pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão:
«1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».
Portanto, um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento.
Assim sendo compreende-se que o cometimento de um crime durante o período de suspensão seja «a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe» [1].
E compreende-se, do mesmo modo, que uma das causas frequentes de revogação da suspensão da execução da pena seja, precisamente, o cometimento pelo condenado, durante o período de suspensão, de crime pelo qual venha a ser condenado.
No caso dos autos, e conforme está demonstrado, em 9-2-2005 o arguido foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa por 3 anos. Na mesma decisão foi-lhe imposta a medida de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, tendo-lhe sido determinado que procedesse à entrega da carta de condução em 10 dias.
O arguido para além de não ter entregue a carta no período que lhe foi fixado, não cumpriu a inibição decretada, pois que, conforme se provou, em 2-10-2005 foi fiscalizado pela autoridade policial quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros. Destes factos resultou que em 24-10-2007 o arguido sofreu nova condenação.
Então podemos concluir que bem procedeu o tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena?
Se é verdade que o cometimento de novo crime durante o período de suspensão é «a circunstância que mais claramente pode pôr em causa» aquele prognóstico, este facto não é, contudo, suficiente.
Diz a al. b), do nº 1 do art. 56º, cuja epígrafe é “revogação da suspensão”:
«1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
…
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Portanto a revogação da suspensão da execução da pena não é, mais, uma consequência automática do incumprimento dos deveres resultantes da suspensão. A suspensão da execução da pena será revogada se o crime cometido durante o período de suspensão revelar que as finalidades que determinaram a pena de substituição se tornaram inalcançáveis. Dito de outro modo, nem mesmo o cometimento de novo crime durante a suspensão desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, pois que é necessário que esta condenação demonstre que «as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam … ser alcançadas».
Isto é absolutamente coerente com o instituto da suspensão da pena: se «é a prognose favorável de socialização e de prevenção da reincidência que determina a suspensão da execução da pena», então é evidente que «só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação» daquela suspensão [2].
Então, para se concluir que as finalidades visadas com a aplicação da pena de substituição se tornaram inalcançáveis é essencial apurar, já se vê, da situação do arguido, nomeadamente das razões ou motivos que o levaram a delinquir.
Relembrando a decisão recorrida, nela podemos ler:
«Conforme resulta dos actos o arguido não se absteve de durante esse período de 3 anos praticar outros factos ilícitos típicos.
Muito particularmente ilícitos de idêntica natureza.
Ou seja conforme bem refere o digno Magistrado do Ministério Publico o arguido praticou um crime de violação de proibições por não ter respeitado a proibição de conduzir.
Foi ainda condenado pela prática de um crime de desobediência tudo em Outubro de 2007.
O arguido foi já condenado por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, um crime de difamação agravada, um outro crime de desobediência e um crime de injúria agravada.
Assim sendo, porque o arguido não se absteve de praticar outras infracções no período de suspensão da pena de prisão dos presentes autos conclui-se que a simples ameaça do cumprimento da pena não foi suficiente para satisfazer as finalidades da pena de prisão é suficiente a afastá-lo da criminalidade …».
A condenação pelos referidos crimes de violação de proibições e de desobediência são a causa próxima da revogação da suspensão da execução da pena. Quanto aos crimes de difamação agravada e de injúria agravada não podem aqui ser relevados, pois que também foram objecto deste mesmo processo 256/04.0GBPNF (conforme dissemos no início do relatório, o arguido foi condenado neste processo pela prática dos crimes de condução sob o efeito de álcool, de difamação agravada e de injúria agravada). Finalmente, o outro crime de desobediência e o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social foram praticados, ambos, antes da condenação proferida neste processo: o primeiro foi cometido em Dezembro de 2003 e o segundo em 2001.
Sem por em causa que o cometimento de novos crimes durante o período da suspensão da execução da pena é por si só um factor relevante quanto à possibilidade da sua revogação, já vimos que não basta. E a verdade é que a decisão recorrida se bastou com isso, retirando das condenações mencionadas, de forma automática, aquela consequência, pois que não se vislumbram nela outros motivos para a decisão, para além da enumeração das demais condenações.
Resulta do processo que o arguido não terá tomado qualquer posição sobre a possibilidade de revogação da suspensão da pena de prisão (este dado resulta da resposta dada pelo Ministério Público no tribunal recorrido ao recurso do arguido, quando diz «… é manifesto nos autos o desinteresse do arguido pela sua própria defesa pelo que surpreende que só agora invoque o que podia ter já alegado no âmbito do exercício dos deus direitos de defesa quando … teve conhecimento da possibilidade de revogação da suspensão de execução da pena de prisão»).
Esta atitude do arguido, mesmo que se tenha como demonstrativa de desinteresse, não exonera o tribunal do dever de investigar se as finalidades que determinaram a pena de substituição se tornaram inalcançáveis e se se impõe, portanto, a revogação da suspensão. Do mesmo modo, se o arguido tivesse tomado qualquer posição sobre a questão sempre o tribunal teria, também, que proceder às mesmas investigações, uma vez que as palavras do arguido não seriam os únicos elementos a considerar.
Dispõe o nº 2, al. d), do art. 120º do C.P.P. que constitui nulidade «… a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade».
Entendemos que o processo revela, efectivamente, que houve omissão de diligências essenciais à posterior tomada de decisão, omissão que configura uma nulidade.
Esta nulidade inquina, inexoravelmente, a decisão recorrida, uma vez que esta, por omissão das tais diligências, não contém factos suficientes à conclusão a que chegou (art. 122º, nº 1, do C.P.P.).
Assim, e previamente, deve o tribunal recorrido diligenciar no sentido de recolher factos que lhe permitam concluir, conforme exige a al. b), do nº 1, do art. 56º do Código Penal, que com a condenação sofrida as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido já não podem ser alcançadas.
Aliás, a lei é clara ao dizer, no nº 2 do art. 495º do C.P.P., que o tribunal decidirá sobre a falta de cumprimento das condições de suspensão da pena «depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado …». No caso faltou, precisamente, a recolha da prova.
Em conclusão, tem o tribunal recorrido que diligenciar pela obtenção de elementos sobre a situação do arguido para, obtidos estes, decidir pela eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, caso se demonstre que as finalidades que a determinaram não poderão mais ser alcançadas por esta via.