I- Devem ser invocados na petição de recurso todos os vícios que se entenda enfermarern o acto contenciosamente impugnado.
l l - Só é admissível a alegação de vício novo, em sede de alegações, quando o conhecimento dos factos que integrem esse vício advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso e, designadamente , pela junção do P.A
III- Um acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu destinatário ficou a saber quais as razões porque o acto foi praticado naquele sentido e não noutro.
IV- Notificado o recorrente pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 24°, n° 4 do D. Reg. n° 25/93, de 17/8 dos pareceres desfavoráveis da Direcção Regional do Ambiente e do Delegado de Saúde e não tendo o mesmo procurado alterar as circunstâncias para serem emitidos pareceres favoráveis, o acto que indefere o pedido de licenciamento industrial não viola o art. 24°. do D.L. nº 109/91, de 15/3, nem o art. 24° nºs. 5. al. b) e 6, do Dec. Regulamentar n° 25/93, de 17/8.