18. Os arguidos conheciam as características e natureza estupefacientes das substâncias que tinham na sua posse;
19. Sabiam não lhes ser permitido deter ou vender a terceiros, produtos estupefacientes;
20. O dinheiro que os arguidos J... e R... tinham na sua posse (factos 5), 13) e 14) era proveniente da venda de heroína e cocaína a consumidores;
21. Destinavam os arguidos as substâncias apreendidas à venda a terceiros,
22. Sabia o arguido R... … que a arma de calibre 6,35mm não se encontrava manifestada e registada, pelo que a sua posse não era permitida.
23. Os arguidos não exerciam, à data dos factos, actividade profissional remunerada;
24. Agiram ambos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, sabendo não serem permitidas por lei as suas condutas;
25. Até seis meses antes da detenção, o arguido R… fez trabalhos esporádicos de pedreiro da construção civil auferindo rendimento variável, sendo aproximadamente de 350,00 € mensais;
26. Viveu com amigos em barraca que ardeu e passou a viver com os pais em casa destes;
27. Tem um filho com 2 anos de idade, residente em Cabo Verde, para cujo sustento não contribui;
28. Como habilitações literárias tem a 4ª classe;
29. Confessou em parte os factos;
30. À data consumia cocaína, hábito que interrompeu no meio prisional e está disposto a não retomar;
31. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação;
32. Tem caducada a autorização de residência em território português desde Janeiro de 2002;
33. J… exerceu, até Outubro de 2004, a actividade de empregado de limpezas ao serviço de Maria …, auferindo salário no valor de cerca de 400,00 € mensais;
34. Vive com a irmã em casa dela, contribuindo para as despesas do agregado familiar com cerca de 100,00 € por mês,
35. Tem um filho com 3 anos residente em Cabo verde;
36. Envia mensalmente cerca de 75,00 € aos pais residentes em Cabo Verde;
37. Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade;
38. Confessou, em parte, os factos;
39. Aderiu, no meio prisional, ao Projecto Desafio Jovem, com empenho e aproveitamento;
40. Do seu certificado de registo criminal consta condenação, por sentença de 10/9/2002, no Proc. Sumário 897/02.0 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, por crime de condução sem habilitação legal praticado em 28/8/2002, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, convertida em 60 dias de prisão subsidiária por despacho de 16/3/2004;
41. Tem caducada a autorização de residência em território português desde Abril de 2004.
B-NÃO PROVADOS:
Não se provou que:
1. o veículo 00-00-00 fosse interveniente em acidente de viação e, por isso, o arguido R... deixasse de o utilizar;
2. o arguido R... tivesse a propriedade ou a posse do veículo referido;
3. o arguido R... vendesse estupefacientes no Vale da Amoreira entre Fevereiro e Setembro de 2004;
4. o arguido iniciasse essa actividade em Outubro de 2003;
5. os objectos de adorno em ouro e outros, relógios, telemóvel, documentos de veículos, papéis, velas encontrados na residência de R… lhe tenham sido entregues por terceiros, em substituição de valores monetários, para aquisição de estupefaciente,
6. o dinheiro encontrado na residência do arguido seja proveniente da venda de estupefacientes,
7. as armas encontradas e apreendidas se destinassem à defesa contra acção de outros vendedores de estupefacientes ou consumidores,
8. os objectos em metal amarelo encontrados na posse do arguido R... em 14 de Dezembro sejam provenientes da venda de estupefacientes;
9. o telemóvel encontrado na posse de J… em 14 de Dezembro fosse utilizado ou tenha sido obtido na actividade de venda de estupefacientes”.
(…)
Resta a questão da decretada expulsão do território nacional, contestada por ambos os arguidos, cuja decisão o R… considera mesmo nula.
Alega este que foram tomados em consideração factos que não constavam da acusação contra si deduzida, sem que hajam sido desencadeados os mecanismos legais adequados à sua relevância em julgamento.
Efectivamente, da acusação de fls. 651/660 não consta que os arguidos tivessem já caducada a autorização de residência.
Apesar disso, na matéria de facto provada em audiência consta tal facto e em relação aos dois arguidos (cfr. pontos 32 e 41, respectivos).
E não se vê que em audiência hajam sido accionados os mecanismos dos artºs 358º ou 359º do CPP.
Nestes termos, torna-se manifesto que a decisão considerou factualidade de que não podia conhecer, razão pela qual ela se torna nula nessa parte, isto é quanto ao decretamento da dita sanção acessória da expulsão, por força do artº 379º, nº 1- b) do CPP.
A questão da expulsão, embora pudesse ser conhecida pelo tribunal recorrido, nem sequer fazia parte do objecto do processo e pode dizer-se independente da causa principal, razão pela qual a solução enunciada – a anulação meramente parcial do acórdão – pode ser perfeitamente adoptada, em benefício da economia processual e do prestígio da justiça.
13.1. A decisão de expulsão de cidadãos estrangeiros pode ser tomada administrativamente e aí relevaria seguramente a mera caducidade da autorização de residência invocada pelo tribunal.
No entanto, para ser judicialmente decretada, como sanção acessória, tal medida impõe a verificação de determinados pressupostos – os enunciados nos vários nºs do artº 101º do DL 34/03, de 25-02.
Ora, os arguidos residiam no país, como resulta da matéria de facto provada.
Logo e por força do disposto no nº 2 desse preceito, teria de ser considerado, para que a medida pudesse ser decretada, o momento a partir do qual se verificava essa residência, o que não consta da decisão recorrida.
Esta carência factual poderia determinar o reenvio do processo, por verificação de uma “insuficiência”, vício do artº 410º, nº 2 do CPP.
No entanto, temos que a dita matéria de facto provada demonstra que os arguidos, ambos eles, estavam socialmente integrados, ainda que de forma “incipiente”, como se realça depois no acórdão recorrido e que os dois estão em via de recuperar, se o não fizeram já, dos contactos com o mundo dos estupefacientes (cfr. pontos 30 e 39, da matéria de facto provada), demonstrando personalidades capazes de recuperação e reintegração plena e que a necessidade de prevenção especial se mostra no caso já diminuída.
Tudo seriam razões, no nosso ver, para que o tribunal não devesse, em caso algum e mesmo com a referida “insuficiência” corrigida, decretar a sanção acessória da expulsão, pela ponderação positiva dos requisitos ora indicados do dito nº 2 do artº 101º do DL 34/03, de 25-02.
III - Decisão.
(…)
declara-se nula a decisão aplicadora da sanção acessória da expulsão do território nacional, que vai revogada quanto a ambos os arguidos;
(...)
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)
(João Cotrim Mendes)
(1).-Delimitados, como se sabe, nos seus âmbitos, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).