I- Interposto recurso contencioso de um despacho que, em processo disciplinar, aplicara ao arguido a pena de suspensão por 60 dias, deve entender-se que se operou a revogação por substituição deste despacho se, apresentada a petição de recurso perante a autoridade recorrida, esta, nos termos do n. 2 do art. 2 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, alterou para 45 dias a pena de suspensão de 61 dias anteriormente aplicada.
II- Revogado o acto impugnado, o recurso perdeu o seu objecto, verificando-se assim a impossibilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instancia, nos termos do art. 287, al. e), do Codigo de Processo Civil (CPC).