7. Delimitação do objecto do recurso
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte o qual, por acórdão constante de fls. 262 e segs. dos autos, veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Há, assim, apreciar e decidir a questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF de Penafiel a fls. 192/194 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação de oposições, excepção essa que obsta o conhecimento do mérito da causa e deu lugar absolvição da Fazenda Publica da instância, nos termos do disposto nos artº s 288º nº 1, al. e), 493º nºs 1 e 2 e o 495º, todos do Código de Processo Civil (revogado), aplicáveis ex vi do artº 2º, alínea e) do CPPT.
Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente defendendo que a decisão recorrida viola o princípio da economia processual sendo que a admissibilidade da cumulação de pedidos no caso concreto resulta do disposto no artigo 4º, n, 1, do CPTA, aplicável ao processo tributário em virtude do disposto no artigo 2, al. c), do CPPT, na medida em que é peticionada a anulação de vários despachos de reversão com base nos mesmos factos e nas mesmas normas jurídicas, uma vez que os despachos de reversão em causa têm exactamente os mesmos fundamentos.
Conclui também, sem prescindir, que deve ser dada oportunidade ao Recorrente de escolher qual o pedido que quer ver apreciado nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de os outros pedidos virem a ser apreciados em processos a intentar ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 4, do CPTA e no artigo 289º, n.º 2, do anterior CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 2º, al. c) e al. e), do CPPT.
7.1
A questão nestes termos suscitada tem sido objecto de jurisprudência abundante e suficientemente consolidada desta Secção de Contencioso Tributário, a qual se vem pronunciando no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242711, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012 , recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13 e de 02.07.2014, recurso 390/14 todos in www.dgsi.pt.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que, pelo que nos limitaremos a reproduzir a argumentação expendida no supracitado Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012.
Como se sublinha naquele aresto «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte».
Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.). Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.
A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.» (fim de citação)
Acresce referir que não procede também a argumentação do recorrente quando refere que lhe deve ser dada oportunidade de escolher qual o pedido que quer ver apreciado nesta instância, sem prejuízo da possibilidade de os outros pedidos virem a ser apreciados em processos a intentar ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 4, do CPTA.
Em primeiro lugar porque o CPTA não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora o art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários» (alínea c)), a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o Código de Processo Civil – cf. neste sentido Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 17.04.2013, recurso 199/13 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).
Por outro lado, e com também já ficou dito no Acórdão 199/13, numa situação destas, em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo.
Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (cf. ainda neste sentido, o também já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 795/07.).
Finalmente se dirá que os interesses legítimos do oponente não estão desprotegidos: sempre o mesmo poderá fazer uso da possibilidade de deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, contados desde o trânsito em julgado desta decisão (artº 289º do Código de Processo Civil).
Neste contexto, forçoso é concluir que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e deve, por isso, ser confirmada.