I- Nos termos do parágrafo único do artigo 418 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, só é admissível recurso contencioso do despacho do Ministro do Ultramar que em matéria disciplinar não homologue acórdão do Conselho Superior de Disciplina nos recursos que subam ao Ministério de decisões proferidas pelos governadores em 1 instância ou em recurso das demais autoridades das províncias ultramarinas.
II- Em processo disciplinar, não se verificando nenhuma das hipóteses em que, nos termos do artigo 20 da lei orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, é lícito conhecer quer da gravidade da pena aplicada quer da existência material das faltas, nem tendo sido alegado desvio de poder, encontra-se a actuação do contencioso administrativo limitada à apreciação da qualificação jurídico-disciplinar das faltas.