Fundamentação
De Facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 51 e 52.
De direito
Tendo dado como provado que por sentença do 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa datada de 04 04 2013 foi declarada a insolvência da devedora originária no processo nº 586/13. OTYLSB a mº juiz ao abrigo do artigo 180/2 do CPPT determinou a apensação do presente processo de oposição àqueles autos.
O Mº Pº como se vê das suas conclusões de recurso não se conforma com esta decisão pois entende que estando em causa um processo de oposição onde se discutem os pressupostos de responsabilização subsidiária do oponente e a legalidade da reversão não há justificação para determinar tal apensação.
E tem razão.
A apensação dos processos ao abrigo do artigo 180 / 2 do CPPT tem como objectivo na insolvência a verificação e graduação de todos os créditos do insolvente e obstar nos casos de recuperação da empresa o prosseguimento de execuções autónomas susceptíveis de por em causa ou dificultar a sua eventual recuperação.
Daí que o inciso em causa expressamente imponha ao Mº Pº na ausência de mandatário constituído a reclamação desses créditos.
Mas estando em causa a insolvência da devedora originaria a apensação dos processos incidentes da execução fiscal contra ela instaurada só serão de apensar se outra razão não houver que a tal obste.
Neste processo de oposição que é incidente da execução fiscal em que o autor é o oponente que pretende ver extinta a execução contra si revertida com o fundamento na sua ilegitimidade questionando os pressupostos da sua responsabilização subsidiária a apensação deste processo de oposição incidente da execução não deve ser determinada já que não está em causa questões que tenham a ver com os créditos da massa insolvente sendo que as questões a apreciar dada sua natureza são da competência exclusiva dos Tribunais tributários.
Esta questão foi já por várias vezes objecto de apreciação e decisão deste STA o qual tem considerado na esteira de Jorge de Sousa ir CPPT anotado, 6.ª edição, vol III, pp 325 e segs., decorrer do artigo 180 do CPPT.
“Que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro. No entendimento de na pendência do processo de insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes e aos bens que se integram na massa insolvente.”
Todavia quando as questões objecto de apreciação e decisão nesses processos nada têm a ver com os créditos do insolvente tal apensação não se justifica.”
O caso em análise como já anteriormente deixámos referido é um processo de oposição incidente do processo de execução fiscal instaurada contra a insolvente em que o revertido oponente questiona apenas e só os pressupostos da sua responsabilização subsidiária e bem assim da legalidade da reversão.
É um caso que manifestamente justifica a não apensação.
Neste sentido aliás se pronunciaram os acórdãos do STA de 10 02 2010 in processo 01257/09 e de 12 02 2014 in processo 0238/12.