I- Não é só pelo facto de os arguidos - senhorios do prédio de habitação de que o assistente é inquilino -
- pretenderem mudar a sua fechadura, quando a casa estava temporariamente desabitada, com ele e família em Angola, que se lhes poderá imputar o crime de furto de objectos do seu interior; igualmente, não será só pelo facto de lá terem entrado e de terem alegadamente desaparecido dali objectos e valores que serão suficientes os indícios da prática de crime de furto qualificado (arts. 296 e 297, ns. 1, al. a, e 2, als. c), d) e h), do CP).
II- A casa fora arrendada ao assistente para férias e fins de semana; os arguidos tinham perfeito conhecimento disso, tanto mais que um deles outorgou na escritura de arrendamento: - há, pois, que considerar o prédio urbano arrendado como sua habitação; e o facto dele estar a trabalhar em Angola, juntamente com a família, deixando a casa fechada com alguns caixotes dentro e algum mobiliário, não lhe retira a natureza de casa de habitação. Ora, sendo habitação não permanente do assistente, poderá, produzida a respectiva prova, fundamentar uma acção de despejo, mas nunca legitimar a entrada na casa arrendada do senhorio contra a vontade e sem autorização do inquilino.