I- Enunciadas as circunstâncias do caso concreto - mudança de tributação do grupo A para o grupo B, em contribuição industrial, da aqui recorrente, relativamente aos ali apontados exercícios -, está perfeitamente fixado o objecto, claramente determinado o conteúdo do acto administrativo em causa, na exacta medida em que estão precisamente definidos os efeitos jurídicos cuja produção se visa.
II- Não padece do vício de violação de lei o despacho determinativo daquela mudança de tributação quando, como no caso, se verificaram, em face do exame à escrita do contribuinte, os pressupostos legais para tal mudança, nos termos do § único do art. 114 do CCI.
III- Está devidamente fundamentado o despacho que, embora por apropriação dos fundamentos de anterior parecer e proposta, fornece a indicação clara, congruente e suficiente das razões de facto e de direito determinantes da decisão tomada.
IV- Exigindo a lei que os pressupostos de aplicação daquele mencionado normativo se verifiquem "em face do exame à escrita", ficará satisfeita tal exigência legal quando ocorra esse exame, independentemente de o mesmo ter ou não lugar no âmbito de fiscalização para efeitos de contribuição industrial.