IIIO DIREITO
Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso, convém definir o regime processual legal aplicável aos presentes tendo em conta a entrada em vigor, no dia 1 de Setembro de 2013, do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 6.º, nº 3 da Lei n.° 41/2003, de 26 de Junho, (epígrafe Acção Executiva) o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à referida lei, relativamente aos títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.
Por sua vez o nº 4 do mesmo normativo estatui que o disposto no Código de Processo Civil aprovado, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
No caso concreto a execução, de que este embargos de terceiro são apenso, deu entrada em juízo no dia 25/11/2009 razão pela qual e no que contende com as matérias referidas naquele nº 3 do artigo 6º da citada Lei 41/2003, é ainda aplicável o regime do anterior CP.Civil.
Por outro lado sendo os embargos de terceiro um incidente da instância de natureza declarativa, a correr termos por apenso aos autos de execução que entrarem em Juízo em 26 de Setembro de 2012, nos termos do nº 4 do artigo 6º acima transcrito, são-lhe aplicáveis também as normas específicas reguladoras deste incidente do anterior Código de Processo Civil, mais concretamente os seus artigos 351.º a 359.º.
Diga-se, aliás, que a este respeito se advoga uma interpretação restritiva, no sentido de considerar apenas os incidentes da acção executiva que têm ligação funcional com o processo executivo, ficando assim excluídos os embargos de terceiro, por se ter mantido inalterado o seu regime.[1]
Não sufragamos semelhante entendimento, pois que, se não vê, como não dizer que os embargos de terceiro não tenham uma ligação funcional com a execução quando é, em consequência do acto judicialmente ordenado nesses autos, que o terceiro se vê obrigado a defender a sua posse ou qualquer outro direito contra aquele acto através da oposição deduzida mediante tais embargos.
Acresce que, o legislador, bem ou mal, não importa agora discutir a bondade dessa solução, enquadra sistematicamente os embargos de terceiro (“oposição mediante embargos de terceiro”) no Título III dos Incidentes da Instância, sendo certo que os incidentes da instância podem ter a estrutura de causa (cfr. artigo 152.º).
No concerne ao regime específico dos recursos, e uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 9 de Outubro de 2013, aplica-se o regime decorrente deste novo diploma sempre que não estejam em causa normas que interfiram na relação substantiva, por ser essa a solução que melhor se harmoniza com as normas gerais referentes à aplicação da leis nos tempo, face à ausência de norma transitória específica na Lei de Aprovação para os casos de decisões proferidas depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em processos pendentes, sendo que, além disso, a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[2]
Isto dito, apreciemos então a primeira questão que no recurso vem colocada e que consiste em:
a)- saber se o embargante marido é o não terceiro na acepção imposta pelo artigo 351.º do anterior CPCivil e, portanto, se podia ou não deduzir oposição mediante embargos de terceiro.
Conforme decorre da factualidade acima descrita o título dado à execução é uma letra de câmbio no montante de € 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), emitida no dia 01 de Outubro de 2008 e com data de vencimento em 07 de Janeiro de 2009 (facto descrito em 2º, ponto 8).
Tal título cambiário foi subscrito e aceite por G…, Lda, sociedade comercial por quotas, e avalizada por H…; por I…; por J…; por K…; por F… e por L… (facto descrito em 2º pontos 9. e 10.).
Acontece que, o avalista F… faleceu no dia 26 de Dezembro de 2008 (facto descrito 2º ponto 3).
L…, M…, D… e J…, respectivamente esposa e filhos do mencionado falecido F…, são os seus únicos e universais herdeiros, não havendo quem lhes prefira à sucessão (facto descrito em 2º ponto 5.)
A execução foi instaurada contra contra G…, LDA, H…, I…, J…, K…, L…, Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de F… esta representada por os referidos sucessores.
E, posta assim a acção executiva, parece-nos, que a mesma não sofre de qualquer mácula.
Vejamos.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere Castro Mendes[3], o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 5.º, nº 1 do anterior CPCivil-actual artigo 11.º nº 1-que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária-nº 2 do citado preceito.[4]
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado nº 2 art. 5.º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária[5], não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 6.º a 8.º do C.P.Civil).[6]
Para o caso que aqui importa, estatui o artigo 6.º do citado diploma que:
“Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado.[7]
Este preceito tinha na redacção à revisão processual operada através do Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 de 12/12 e 25/9, a seguinte formulação:
“A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária”.
Portanto, a herança em relação à qual se verificasse a indeterminabilidade do respectivo titular gozava de personalidade judiciária.
Evidentemente que, sendo a herança um património autónomo, cumpre salientar que somente na primeira do citado preceito -“herança cujo titular ainda não esteja determinado”-se pretendia abranger aquela realidade constituída pelo conjunto de relações jurídicas transmissíveis fora da esfera do de cujus, que constitui precisamente a herança de uma pessoa falecida.
Só, pois, em caso de indeterminação dos respectivos titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida podia ser enquadrada no artigo 6.º, e só nesse caso disporia de personalidade judiciária, ou seja, constituiria uma pessoa meramente judiciária, por isso que desprovida de personalidade jurídica.
Portanto, da concatenação, do dois textos legais verifica-se que se procedeu à substituição da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado” pelo sinónimo “herança jacente” estatuído no artigo 2046.º do Código Civil e aditou-se à expressão “patrimónios autónomos semelhantes” a expressão “cujo titular não estiver determinado”.[8]
Resulta, assim do exposto que a lei só atribui personalidade judiciária à herança jacente que, como se refere na nota anterior não se confunde com herança impartilhada, pelo que, no caso que nos ocupa, só se a herança aberta por óbito de F… pudesse ser considerada como herança jacente podia ela ser parte na acção executiva por gozar então de personalidade judiciária.
Nos termos do artigo 2046.º do C.Civil “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”.
Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (artigo 2132.º do CCivil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando, como se referiu, com a aceitação por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e segs. do Código Civil.
No caso dos autos não vem questionado, como aliás, se deixou expresso na decisão recorrida, que a herança aberta por óbito do citado F… foi aceite, estando, contudo, à data da instauração da execução, por partilhar nos termos em que a lei formalmente o permite (cfr. artigo 2102.º do C.Civil), ou seja, tratava-se herança não jacente mas impartilhada.
Claro que sempre se poderia questionar se apenas nestas situações, de jacência da herança, esta goza de personalidade judiciária, isto é, se não assistirá àquela, na fase de indivisão, em que a mesma permanece, distinta do património dos herdeiros, e afectada a um fim próprio, a personificação judiciária que dispunha antes da respectiva aceitação por aqueles e, portanto, a possibilidade de ser parte processual activa e passiva em processo civil.
Nesse sentido se pronuncia A. Varela (ob. cit., pág. 111, nota 1), defendendo, por aplicação analógica do disposto art. 6º, a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa, estando em curso inventário judicial, com a consequência de as acções tendentes a defender ou a agredir interesses do património hereditário terem de ser intentadas em nome ou contra a herança.[9]
Cremos, não obstante, a pena autorizada do insigne Mestre que assim não será.
Com efeito, cessando a situação de jacência, como supra se referiu, com a aceitação do chamamento por parte do sucessível ou sucessíveis, pode mesmo assim a herança continuar indivisa, não partilhada e, portanto, sem se verificar a definitiva confusão ou integração dos bens dela componentes no património do ou dos herdeiros, restringindo a personalidade judiciária, nos termos do art. 6º, à herança que, se bem que impartilhada, se mostre ainda não aceite-herança jacente.[10]
Como assim, a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Portanto, aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cuius, ou o cabeça de casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê.
Como já se referiu demandada na execução foi, ale, dos autos executados, também a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do F… que como se deixou afirmado não tem personalidade judiciária e, não a tendo, curaram os exequentes de demandar os respectivos herdeiros.
Aliás, isso mesmo resulta do artigo 2091,º, nº 1, do Código Civil, no qual se estatui que: “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
Ou seja, fora dos casos excepcionais em que se poderá verificar a intervenção do cabeça de casal, ou de qualquer herdeiro ou mesmo terceiro, casos esses previstos nos artigos 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2 089.º do mesmo diploma (e que no caso se não aplicam), as acções com interesses respeitantes ao acervo hereditário ainda por partilhar terão de ser intentadas por ou contra a totalidade dos herdeiros, actuando estes em litisconsórcio necessário, activo ou passivo–(art. 28.º, nº 1 do C.Civil).[11].
Diga-se, porém que, quer intervenham os herdeiros, quer qualquer das outra entidades referidas, nas situações excepcionais a tanto admissíveis, essa intervenção apenas se verifica porque a massa de bens em causa, dado já se mostrar ultrapassado o período de jacência, se acha despojada de personalidade judiciária, razão pela qual essa intervenção dessas pessoas–herdeiros ou outras entidades–, como se, de certo modo, de “representantes” da herança se tratassem, mas assim não sucedendo por que actuando em seu próprio nome, e não–como na representação se faz mister–, em nome do património representado, porquanto este, não dispondo da possibilidade de ser parte em processo judicial não pode, obviamente, propor ou ver contra si proposta qualquer demanda judicial.
Trata-se, portanto, de legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa.
Estando os herdeiros já determinados–e tocado o período de pendência da herança, portanto, o seu termo–, tornando-se inviável a essa massa patrimonial por si demandar ou contradizer, necessário se torna que no lugar dela (como que suprindo essa incapacidade) intervenham os respectivos titulares em bloco, seja, os ditos herdeiros que, mediante o competente acto de aceitação, nela se viram encabeçados.
Tais herdeiros funcionam como se, representantes de tal massa, fossem reunindo no conjunto deles, na respectiva colectividade, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também, “ex vi legis”, o da legitimidade processual activa ou passiva.
Acontece que, assim posta a execução o problema da legitimidade não estaria sanado.
Na verdade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Por outro lado consoante se estatui no 55.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
Portanto, este preceito enuncia a regra geral da legitimidade para acção executiva, diversa da que vigora para a acção declarativa (artigo 26.º do C.P.Civil-actual artigo 30.º), conferindo-a a quem figure no título como credor e como devedor, seja este principal ou subsidiário.
É parte legítima como exequente, em regra, a pessoa que no título executivo figura como credor, é parte legítima como executado a pessoa que no título tiver a posição de devedor.
Note-se que o texto legal não diz que é parte legítima como exequente o credor e como executado o devedor; e não o diz, sob pena de confundir a questão de legitimidade com a de procedência.
É que o exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor e devedor.
A legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. A inspecção deste deve, em regra, habilitar a resolver o problema da legitimidade.[12]
Porque na acção executiva se visa obter a tutela efectiva do direito a uma prestação que se encontra violado, o interesse directo em demandar e o interesse directo em contradizer não radica nas pessoas que são titulares da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor.
Antes, serão partes legítimas, quem no título executivo figura como credor e como devedor: o exequente é parte legítima (legitimidade activa) se figura no título como credor da prestação; o executado é, por sua vez, parte legítima (legitimidade passiva) se figura no título como devedor da prestação.
É esta a função de legitimação dos títulos executivos que serve para delimitar subjectivamente a execução.[13]
Mas nem sempre é parte legítima como exequente ou como executado a pessoa a quem o título executivo atribui a posição de credor ou de devedor.
No artigo 56.º, do Código de Processo Civil-actual 54.º-, estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade.
Nos termos do seu n.º 1, disposição que tem relevância na apreciação do caso vertente, “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”.
O referido preceito constitui, portanto, um desvio à regra geral da legitimidade para a acção executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.[14]
A legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda.
E a sucessão tanto pode ser universal–como aquela que é realizada mortis causa–ou singular–como a que provém da transmissão ou cessão do direito ou da coisa, da assunção da dívida ou do endosso do título cambiário. Em qualquer dos casos, ela pode ser activa ou passiva.[15]
Como diz o Prof. J. Lebre de Freitas,[16] “Tendo havido sucessão, entre vivos ou mortis causa, na titularidade da obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da proposição da acção executiva, seja do lado activo, seja do lado passivo, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores.
Este enunciado já comporta uma especialidade da acção executiva no que respeita ao caso de transmissão por acto entre vivos do direito litigioso: enquanto na acção declarativa o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 271-1), na acção executiva apenas este tem legitimidade para litigar. Compreende-se porquê. No caso de transmissão do direito na pendência da acção declarativa sem subsequente habilitação do adquirente, a manutenção da legitimidade do transmitente encontra justificação na protecção da parte contrária contra a excessiva dilação da acção em curso em consequência da dificuldade de fazer nela intervir o adquirente, maxime quando a transmissão do direito ocorra já na iminência de uma decisão favorável (cf. art. 271-2). E a formação de caso julgado quanto ao adquirente (art. 271-3) constitui obstáculo à eventualidade de nova acção declarativa instaurada por este, ou à necessidade de o autor vir a propor contra ele nova acção declarativa. Mas na acção executiva, que visa a reparação material coactiva do direito do credor/exequente, postulando por isso o emprego, efectivo ou potencial, da força, é necessário garantir, no caso de sucessão na parte activa da obrigação, a vontade do credor actual de recorrer aos dispositivos coercitivos e, no caso de sucessão na parte passiva, a eficácia dessas medidas, pois, sendo o devedor o adquirente, apenas os seus bens estão sujeitos à execução (arts. 601 e 821 CC)”.
Assim, a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor.
Por outro lado é dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da acção executiva, pois que, como se refere na parte final do nº 1 do artigo 56.º “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”, que foi, aliás o que os exequentes fizeram no seu requerimento executivo (facto descrito em 2º, pontos 1 a 7).[17]
Aqui chegados impõe-se concluir que, parte nesta execução são, além dos outros executados referidos no requerimento executivo, os herdeiros do falecido F…, sendo um deles o ora embargante D….E, sendo o referido embargante parte na execução, nos termos que atrás se deixaram enunciados, poderá ele deduzir oposição mediante embargos de terceiro, como o fez?
A resposta é, salvo melhor entendimento, negativa.
Até à reforma processual civil de 1995/1996[18], os embargos de terceiro eram configurados como um meio possessório, isto é, como instrumento de tutela da posse–artigo 1037.º, n.º 1, do CPCivil.
A transformação operada pela reforma, deslocou os embargos de terceiro para o capítulo dos incidentes da instância e alargou o seu âmbito objectivo, passando a permitir a sua dedução não apenas para defesa da posse mas também de qualquer direito do terceiro afectado por qualquer acto de apreensão ou entrega de bens–artigos 351.º a 359.º do CPCivil.
Constituem, agora, uma modalidade especial de oposição espontânea, com a finalidade de permitir a participação de um terceiro que se diz titular de uma situação jurídica subjectiva incompatível com qualquer acto judicial que ordene a apreensão ou a entrega de bens.
Os fundamentos para a dedução de embargos de terceiro estão expressos no n.º 1 do artigo 351.º do CPCivil:
“Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Desta norma resulta, assim, que a legitimidade activa para a dedução de embargos pertence a um terceiro, aferindo-se esta qualidade, em exclusivo, pela sua posição processual.
Assim, terceiro processual é aquele que não é parte na causa, é o sujeito que não goza da condição de parte ou não está adstrito a ela, qualquer que seja a sua relação com as partes verdadeiras.
Tratando-se de acção declarativa, terceiro é quem nela não figura como demandante ou demandado; tratando-se de processo executivo, será terceiro quem não for exequente ou executado.[19]
Como diz Salvador da Costa[20] “A posição de terceiros neste tipo de embargos é agora exclusivamente determinada em função da respectiva posição processual, isto é, só é terceiro quem não dever ser considerado para na causa em que foi ordenada a diligência ofensiva do direito”.
Semelhante entendimento tem também Teixeira de Sousa[21] quando refere que “Os embargos de terceiro só podem ser utilizados que não seja parte ou não tenha sido parte no processo no qual é ordenada a diligência que ofenda a sua posse ou o seu direito sobre os bens (cfr. artigo 351.º, nº 1). As partes da acção não podem utilizar os embargos de terceiro como meio de impugnação da decisão que ordena a entrega ou a apreensão dos bens”.
E mais à frente refere o mesmo Professor “O artigo 1037.º, nº 2 2ª parte CPC/61 estipulava que «o próprio ordenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quantos aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada». Isso justificava que, por exemplo, o herdeiro executado por uma dívida da herança pudesse embargar de terceiro, se na execução fossem penhorados bens que não pertencessem à herança (artigo 827.º, nº 3, CPC/61. Na nova versão do Código de processo Civil a qualidade de terceiro é aferida exclusivamente pela sua posição processual: só é terceiro aquele que não for parte na causa em que é ordenada a diligência contra a qual se pretende reagir (cfr. artigo 351.º, nº 1). Esta solução também justifica o noivo meio de oposição à penhora previsto nos artigos 863.º-A, al. c) e 864.º-B”.[22]
Face ao que se deixa exposto, dúvidas parecem não existir sobre a verificação da ilegitimidade passiva do aqui embargante, na medida em que, como herdeiro do de cujus F…, sucedeu na posição jurídica deste sendo, assim, parte na execução.
Por conseguinte, tendo havido sucessão mortis causa na titularidade obrigação exequenda, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, como no caso sucedeu, devem assumir, liminarmente, a posição de parte, como executados, os sucessores da pessoa que figura no título como devedor.
O aqui embargante não tem, pois, legitimidade para embargar de terceiro, face ao supra referido e atento o disposto no referido artigo 351.°, nº 1 do Código de Processo Civil, que confere essa legitimidade apenas a quem não é parte na causa.
Portanto, falece razão aos recorrentes quando nas respectivas alegações recursivas afirmam que o recorrente não é parte na acção executiva, improcedendo, desse modo, as conclusões 1ª a 9ª.
Argumentam ainda os recorrentes que, tendo a partilha efeitos retroactivos nos termos consignados no artigo 2119.º do C.Civil, o embargante adquiriu o imóvel em discussão nos presentes autos por partilha realizada em 29 de Agosto de 2012, pelo que o bem penhorado não é, como nunca foi, do domínio e posse dos Executados, mas sim dele, razão pela qual o bem imóvel identificado nos autos em caso algum e por forma nenhuma responde como garantia ou para satisfação do alegado crédito exequendo.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que existe aqui um equívoco por parte dos recorrentes.
Estatui o artigo 2119.º do C.Civil que “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”.
Ora, o normativo em referência atribuindo à partilha hereditária um carácter meramente declarativo[23], limita-se a determinar ou a materializar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse adquirido com a aceitação da herança, a qual é retroagida ao momento da abertura da sucessão.
Portanto, cada um dos herdeiros receberá directamente os seus direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros, não tendo a partilha um carácter constitutivo ou translativo pois a aquisição hereditária não decorre de recíprocas alienações ou aquisições entre os co-partilhantes.
A lei aceita, como diz Pereira Coelho[24], por uma espécie de ficção legal, que cada um dos herdeiros é considerado desde a abertura sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos.
Nesta lógica, mesmo os efeitos da partilha, de cessação do estado de indivisão hereditária e de materialização dos bens de cada quinhão hereditário retrogaem também ao momento da abertura da sucessão, assim se evitando quaisquer hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão.
Juridicamente, tudo se passa como se cada um dos herdeiros fosse desde a morte do de cuius titular único dos direitos emergentes da sucessão hereditária relativamente aos bens corporizados na partilha.[25]
Acontece que, esta norma não contende, nem com a legitimidade processual nem com a qualidade de terceiro em termos adjectivos nos moldes que supra se deixaram explanados, trata-se, como se mencionou, de norma sobre os efeitos e natureza da partilha.
A questão colocada nos autos-legitimidade activa do embargante-situa-se num outro plano e em momento anterior à partilha do imóvel ocorrida em 29 de Agosto de 2012 (facto descrito em 3º).
Efectivamente, quando a execução foi instaurada-25 de Novembro de 2009-a herança deixada por óbito F… estava ainda impartilhada e, como tal, era por referência a esse momento que tinha de ser aferida a legitimidade do ora embargante como parte na execução e que, como vimos, nessa altura, se verificava.
Ora, sendo o embargante parte na execução ele carecia, como decidido, de legitimidade para embargar de terceiro, sendo irrelevante que, aquando da introdução dos embargos em juízo-26/09/2012-a partilha dos bens do de cuius se tivesse já operado.
Por outro lado o embargante entende, como nos parece, que o bem imóvel penhorado nos autos não responde pelo crédito exequendo.
Todavia, cremos, que essa asserção não se mostra correcta. Com efeito, esse bem pertencia à herança deixa por óbito de F… tendo sido, em partilhas, adjudicado ao recorrente embargante.
Ora, dentre os encargos da herança contam-se as dívidas do falecido que, no âmbito da prioridade de pagamento definida pelo artigo 2068.º do Código Civil, são pagas, em terceiro lugar, pela herança como universalidade. O mesmo é dizer que pelos encargos da herança é responsável a massa patrimonial que constitui a herança indivisa, património autónomo directamente responsável, em que os herdeiros apenas intervêm como co-titulares desse património.[26]
Tendo a herança sido partilhada cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098.º, nº 1, do Código Civil), a significar que os herdeiros continuam a ser responsáveis pelos encargos da herança na medida do conjunto de bens que lhes coube na partilha. Vale por dizer que cada herdeiro não responde pela totalidade da dívida mas na proporção da sua quota hereditária, sem que o seu património pessoal possa ser responsabilizado pela mesma (artigo 2071.º, nº 2, do Código Civil). Conclusão que surge explicitamente plasmada para o regime da solidariedade dos herdeiros devedores (artigo 515º, 1, do Código Civil), quando propugna que os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida e, efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Mas, como se dizia, se o embargante entende que o bem imóvel penhorado não responde pelo crédito exequendo, então o meio adequado para se opor não eram os embargos de terceiro mas sim a oposição à penhora a que se referiam os artigos 863.º-A e 864.º-B do C.Civil-actuais 784.º e 785.º-com o fundamento previsto na al. c) do nº 1 do primeiro dos citados preceitos e bem assim com os constantes do artigo 827.º do mesmo diploma legal.
E que assim é, basta atentar que na alteração operada no artigo 827.º, nº 3 do CPCivil desapareceu, a anterior referência, à defesa dos bens próprios do herdeiro do executado através dos embargos de terceiro.
Como assim, também neste segmento recursório falece razão aos recorrentes, improcedendo, deste modo, as conclusões 10ª a 19ª.Insurgem-se também os recorrentes contra a decisão que decidiu pela ilegitimidade activa da embargante mulher.
Mas sem razão, como veremos.
Dúvidas não existem de que a embargante não é parte na execução e, portanto, por esta via poderia ela usar deste meio processual.
Mas será ela possuidora ou titular de qualquer outro direito como o artigo 351.º nº 1 do CPCivil já citado, exige para que possa ser deduzida oposição mediante embargos de terceiro?
O embargante marido refere no artigo 1° da sua petição de embargos que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito na …, ou …, Lote .., composto de casa de semi-cave, rés-do-chão, andar e logradouro, da freguesia …, do concelho de Vila Real confrontar a norte com arruamento novo. A sul com acesso ao P…, a nascente com Lote .. e a poente com Lote .., inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 653 e descrito na Conservatória do registo predial de Vila Real sob o número 1653.
Para além disso, alega que o referido imóvel adveio ao seu domínio e posse por partilha do mesmo, decorrente de dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de seu pai, F….
Como resulta da escritura de partilha junta aos autos a fols. 24 os embargantes são casados no regime de bens da comunhão de adquiridos.
Ora, estatui o artigo 1722.° do C.Civil que:
1- São considerados próprios dos cônjuges:
- a)(…)
- b)Os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c (…)
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
A legitimidade afere-se pela posição da parte em relação ao objecto da acção, de modo que, à legitimidade importa que a parte, no caso a embargante mulher, tenha um interesse directo em demandar, interesse esse que assenta em ser titular da relação material controvertida, salvo diversa prescrição legal.
Todavia, a embargante mulher não é titular de nenhum direito sobre imóvel que foi objecto de penhora.
Efectivamente, o referido imóvel melhor descrito supra, é um bem próprio do embargante marido de acordo com o disposto no artigo 1722.°, n.° 1, al. b) do Código Civil acima transcrito.
E, tanto, assim é, que é o próprio embargante marido que o afirma no artigo 1º da petição de embargos, que atrás se transcreveu, onde não faz, portanto, alusão à embargante, sua esposa.
Acontece que, os embargos de terceiro por parte do cônjuge vêm contemplados no artigo 352.º do CPCivil onde se estatui a defesa da posse do cônjuge, independentemente da autorização do outro (cônjuge) desde que tenha a posição de terceiro quanto aos bens próprios e quanto aos bens comuns.
Portanto, o que ressalta nos embargos de terceiro por parte dos cônjuges no citado artigo 352.º é a defesa da posse ou outro direito, mas confinada aos bens próprios ou comuns.
Significa, assim, que os embargos de terceiro dos cônjuges não podem ser utilizados para defesa de bens próprios do outro cônjuge no que, aliás, até pode colidir com as normas que disciplinam as dívidas dos cônjuges constantes dos artigos 1690.º a 1697.º do CCivil.
No caso concreto, como já se referiu, o imóvel objecto de penhora foi adquirido pelo embargante marido pela via sucessória e, como tal, atento o regime de bens da comunhão de adquiridos contemplado no artigo 1722.º nº 1 al. b) do CCivil já citado, constitui bem próprio dele.
Ora, tratando-se de bem próprio do embargante marido, a embargante mulher não podia embargar de terceiro, uma vez que a situação não se enquadra na facti species do já citado artigo 352.º sendo, assim, a mulher E…, parte ilegítima na presente lide.
Destarte, sem necessidade de outros considerandos improcedem também as conclusões formulados em 20ª a 28ª e, com elas, o respectivo recurso.IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do CPCiivl).Notifique.
Porto, 9 de Julho de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome (dispensei o visto)
Macedo Domingues (dispensei o visto)