II B – Fundamentação de Direito
Resumindo os factos acabados de alinhar, temos que, estando já pendente e a correr termos o presente processo de insolvência (requerido por um credor), a aqui requerida/apelante apresentou um PEAP, no âmbito do qual foi proferido o despacho inicial de nomeação do AJP (despacho a que se refere o art. 222.º-C/4 do CIRE) antes de aqui (nestes autos) ser proferida a sentença declaratória de insolvência.
O que provoca/ou a suspensão dos presentes autos de insolvência.
Efetivamente, dispõe-se no art. 222.º-E/6 do CIRE que “os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do art. 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovada e homologado o acordo de pagamento.”
Não foi exatamente isto que foi respeitado, na medida em que se declarou a suspensão no dia (8/07/2019) em que foi proferido o despacho do n.º 4 do art. 222.º-C do CIRE e não no dia em que tal despacho foi publicado no portal Citius (9/07/2019); para o que se invocou que a suspensão estava a ser declarada nos termos do art. 222.º-E/1 do CIRE – quando tal suspensão está especificamente prevista no transcrito n.º 6 do mesmo preceito legal – o que certamente levou a que a suspensão fosse decretada um dia antes do devido.
Vem isto a propósito da requerida/apelante dizer que o seu prazo para apresentar oposição (do art. 30.º do CIRE) terminava, incluindo os 3 dias da multa do art. 159.º/3 do CPC, naquele dia 08/07/2020.
O que significa – “contando” e valendo, como é evidente, o que foi feito constar, sem oposição, do despacho de suspensão proferido em 08/07/2020 (e não o que resultaria do art. 222.º-E/6 do CIRE) – que é realmente como a requerida/apelante diz: como se extrai dos factos, o prazo inicial que a requerida tinha para contestar foi interrompido com o seu pedido de apoio judiciário, voltando de novo o prazo a correr (desde o seu início) quando tal pedido lhe foi concedido em 25/06/2019, passando a requerida a ter então 10 dias (+3 com multa) para deduzir oposição, o que mostra que, pagando a multa referida no art. 139.º/5/c) do CPC, podia ainda deduzir oposição no dia 08/07/2020[1], pelo que, ficando os presentes autos suspensos em tal dia 08/07/2020, continuou a requerida a ter/manter o 3.º dia do art. 139.º/5/c) do CPC para deduzir oposição nos presentes autos de insolvência.
O que só por si é suficiente para dizer/concluir que a sentença proferida não pode subsistir.
Efetivamente, a sentença recorrida assenta, em termos factuais, na aplicação do cominatório constante do art. 30.º/5 do CIRE – ou seja, considerou-se na sentença que a requerida não deduziu qualquer oposição e, por isso, consideraram-se confessados todos os factos alegados na PI – sendo que não se podia dizer, quando a sentença foi proferida, que estava já esgotado o prazo da requerida para deduzir oposição.
Em 08/07/2019, como já referimos, foi proferido despacho a “declarar suspenso o presente processo de insolvência.”, pelo que, tendo ainda a requerida, em tal data, o 3.º dia do art. 139.º/5/c) do CPC para deduzir oposição nos presentes autos de insolvência, o retomar da sua marcha tinha que ser iniciado com um despacho a declarar a cessação da suspensão, tendo a requerida, após a notificação de tal despacho, o 3.º dia do art. 139.º/5/c) do CPC para, querendo, deduzir oposição nos presentes autos de insolvência (após o que, então sim, nada dizendo/deduzindo, se poderia aplicar a cominação do art. 30.º/5 do CIRE).
Tudo isto, claro está, admitindo que havia/há fundamento para proferir despacho a declarar a cessação da suspensão dos presentes autos de insolvência.
Questão esta que, não se oculta, é a questão relevante e decisiva.
Questão em que a requerida/apelante sustenta que tal cessação não pode acontecer sem ser declarado, com trânsito em julgado, o encerramento do PEAP, nos termos do art. 222.º-J/1/b) do CIRE, razão pela qual, ainda segundo a requerida/apelante, os presentes autos não podem retomar a sua marcha, ser proferido o referido despacho de cessação e, após, proferida a devida sentença.
Que dizer?
Que se trata de questão que não tem uma resposta explícita no CIRE.
O CIRE aponta soluções e a seguir, não raras vezes, não desenha/prevê o impacto de tais soluções no percurso processual, o que, face à complexidade e às infindáveis conexões e ocorrências que o processo de insolvência suscita, é em parte compreensível.
Neste contexto, como início de raciocínio, começaremos por perscrutar/estabelecer o desfecho processual para uma hipótese mais simples, ou seja, para a hipótese de apenas haver o PEAP (para a hipótese de não existir, antes e como é o caso, um processo de insolvência).
Se, no âmbito dum PEAP, o acordo de pagamento não for aprovado ou, uma vez aprovado, o juiz recusar (oficiosamente ou a solicitação dos interessados) a sua homologação, passa-se o seguinte:
Após ouvir o devedor e os credores, tem o AJP o dever de emitir Parecer sobre se o devedor se encontra ou não em situação de insolvência (cfr. art. 222.º-G/4 do CIRE).
E se o AJP entender (for de Parecer) que o devedor não se encontra em situação de insolvência, o PEAP encerra, extinguindo-se em consequência todos os seus efeitos (cfr. art. 222.º-G/2 do CIRE).
Mas se entender que o devedor se encontra em situação de insolvência, o AJP requer, no referido Parecer, a respetiva insolvência – não equivalendo (na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr. Ac. 675/2018 e 388/2019) tal parecer/requerimento (do AJP) ao pedido de insolvência por apresentação do devedor, não se aplicando o segmento inicial do art. 28.º do CIRE caso não exista reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência – sendo que “o tribunal notifica o devedor para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em 5 dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto no art. 249.º e ss. ou requerer a exoneração do passivo restante (…)” (cfr. art. 222.º-G/5 do CIRE), após o que, de acordo com o art. 222.º-G/3 do CIRE, estando o devedor em situação de insolvência, deve a sua insolvência ser declarada pelo juiz no prazo de 3 dias úteis, havendo quem entenda que o devedor deve ser citado para, querendo, deduzir oposição ao parecer/requerimento do AJP[2] e quem entenda que ele apenas “poderá deduzir oposição à sentença declaratória de insolvência através de embargos ou de recurso (por força da aplicação analógica do art. 40.º/1/a) e 42.º/1 do CIRE, ditada pelo princípio do contraditório)”[3].
Colocando-se aqui a seguinte questão: em tal hipótese, entendendo o AJP que o devedor se encontra em situação de insolvência, a declaração de insolvência será proferida no próprio PEAP, que se converte em processo de insolvência, ou é proferida num novo processo a distribuir?
Questão em que, pese embora a letra da lei – o art. 222.º-G/3 e 8 fala mesmo em PEAP “convertido” em processo de insolvência – se vem entendendo que não se trata em rigor duma conversão, tratando-se antes de um outro e novo processo, devendo o Parecer/requerimento do AJP ser remetido à distribuição, sendo acompanhado do PEAP apensado.
Ora, desta solução processual – para a hipótese de, antes do PEAP, não existir um qualquer processo de insolvência – resulta que o PEAP, em que não é aprovado e/ou homologado acordo de pagamento e em que, a seguir, o AJP entende que o devedor se encontra em situação de insolvência, passa em substância, a partir do Parecer do AJP e da sua distribuição em juízo como um processo/pedido de insolvência, a ser e a “funcionar” como um novo e verdadeiro processo de insolvência.
E, sendo assim, passando à hipótese dos autos/recurso, com a distribuição em juízo do Parecer do AJP, passará a haver dois processos de insolvência – ao lado do novo processo de insolvência, decorrente da remessa à distribuição do parecer/requerimento do AJP, há o anterior processo de insolvência (este nosso processo), suspenso nos termos do art. 222.ºE/6 do CIRE – e a verificar-se a situação de prejudicialidade prevista no art. 8.º do CIRE[4], segundo o qual “(…) o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo” (art. 8.º/2 do CIRE).
Efetivamente, havendo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor, manda o CIRE que se proceda à suspensão da instância aberta em último lugar[5], instância esta que ficará a aguardar o desfecho da primeiro aberta e que apenas prosseguirá se na instância primeiro aberta não for declarada a insolvência (uma vez que, se o for, fica prejudicado o seu conhecimento).
Ou seja, numa hipótese como a dos autos – em que existe um anterior processo de insolvência e em que no PEAP não foi aprovado e/ou homologado acordo de pagamento e em que, a seguir, o AJP entende que o devedor se encontra em situação de insolvência – a apreciação da situação de insolvência do devedor tem que começar por ser efetuada neste nosso processo, por ser o entrado em primeiro lugar (cfr. art. 8.º/2 do CIRE).
Seguindo o PEAP a sua tramitação, após o Parecer/requerimento do AJP, será este remetido à distribuição (acompanhado do PEAP apensado) como processo de insolvência, momento em que, verificando-se a referida prejudicialidade, deverá nele ser proferido o despacho de suspensão (ex vi art. 8.º/2 do CIRE) em relação à aqui requerida C... [6] e, ato contínuo, deverá neste processo ser proferido o despacho de cessação da suspensão, seguindo-se a notificação da requerida de tal despacho e a demais tramitação processual que ao caso couber.
Efetivamente, o que justifica a suspensão dum processo de insolvência por efeito da instauração posterior dum PEAP é a circunstância de neste processo poder vir a ser aprovado e homologado um acordo de pagamento.
Daí que:
Sendo o acordo de pagamento aprovado e homologado, o processo de insolvência passe da suspensão à extinção (cfr. art. 222.º-E/6/in fine do CIRE).
Não sendo o acordo de pagamento aprovado e homologado, deixe de existir razão para manter a suspensão do processo de insolvência.
Aliás, aqui, nesta segunda hipótese, o AJP irá ter que se pronunciar sobre a situação do devedor e ou entende que o mesmo não se encontra em situação de insolvência, hipótese em que é o próprio art. 222.º-G/2 do CIRE o dizer que PEAP encerra, extinguindo-se em consequência todos os seus efeitos; ou o AJP entende que o devedor se encontra em situação de insolvência, hipótese que culmina na remessa e distribuição de tal Parecer do AJP (como novo processo de insolvência) e na situação de prejudicialidade supra referida, prevista no art. 8.º do CIRE e aí solucionada a favor do prosseguimento do processo de insolvência (antes instaurado).
Enfim, uma coisa é a ratio que leva a uma disposição como a do art. 222.º-J do CIRE (sobre o encerramento do PEAP) e outra é a ratio da suspensão (dum processo de insolvência anterior) ocasionada pela instauração dum PEAP.
Em conclusão, uma vez que ainda não se verificava a referida situação de prejudicialidade[7], os presentes autos não podiam ter retomado a sua marcha com a prolação em 23/03/2020 da sentença recorrida[8], porém, para retomarem a sua marcha, não têm que aguardar pela encerramento do PEAP.
É quanto basta para julgar parcialmente procedente o recurso[9].