I- Não há erro sobre os pressupostos de facto quando a análise conjunta da prova produzida convence da prática pelo arguido de todos os factos constantes da acusação, por que foi punida no processo disciplinar.
II- As atenuantes especiais não prevalecem sobre a gravidade da infracção que a lei declara especialmente determinante da pena de demissão.
III- A adequação da pena aos factos verificados e bem assim o uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena, em conformidade com o artigo 30 da E.D. aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1, inclui-se na actividade discricionaridade da Administração, que o Tribunal só pode sindicar quando ocorre erro grosseiro ou manifesto na aplicação da pena, isto é, se esta não for proporcionada ou justa face à gravidade objectiva ou subjectiva dos factos verificados.