I- A fundamentação da decisão deve conter os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de provas apresentados em audiência.
II- Não é exigida a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provados ou não provados, nem a indicação das razões, pelas quais se consideram como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo Tribunal de recurso.