l- As comissões arbitrais previstas no DL n.º 343/80, de 02 de Setembro, e DL n.º 51/86, de 14 de Maio, não eram órgãos jurisdicionais, mas antes órgãos administrativos com funções consultivas da Administração, cujas decisões, para serem válidas, dependiam da homologação do Ministro das Finanças (art.º 16°, n.º 6 da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 343/80, e 24° do DL n.º 51/86), isto é, sujeitas a um acto administrativo que, para além da verificação da regularidade formal do processado, abrangia o próprio mérito da decisão das comissões e que incondicionadamente podia acolher ou, fundamentadamente, rejeitar.
II- Enferma do vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos art.ºs 14° da Lei n.º 80/77, na redacção dada pelo DL n. ° 343/80, e 5°, n.º 2 e 2°, n.ºs 1 e 2 do DL n.° 528/76, de 07 de Julho, o despacho do Ministro das Finanças que recusa a homologação da decisão da Comissão arbitral que, na determinação do património líquido de empresa nacionalizada, teve em conta o seu valor incorpóreo não previsto no Caderno de Encargos para o sector bancário, publicado no DR, II Série, n.° 192, de 22.08.85.