I- De harmonia com o n. 1 al. a) do artigo 13 do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa - Portaria 640/76, de
26/10 - o título cujo registo se pretende não deve confundir-se, seja no conteúdo vocabular ou no aspecto gráfico, com outro já registado ou de que tenha anteriormente sido requerido o registo.
II- Por imperativo do n. 2 do artigo 14 desse regulamento, tem de ser recusado o registo de um título que não satisfaça esses requisitos.
III- Título é a palavra ou conjunto delas inserto no frontispício ou na capa de publicação periódica, com o objectivo de a individualizar e permitir o seu fácil reconhecimento pela clientela.
IV- Atenta a sua função, o título há-de permitir distinguir de outras a publicação, a um público não muito atento mas medianamente diligente.
V- Não gera o perigo de confusão um título que, embora no conteúdo inclua palavra aproximada da de título de outra publicação, inclui outros dizeres completamente diversos e apresenta aspecto gráfico completamente distinto, quer pela cor em que é impresso quer pela disposição.