I- O Director do Hospital, com a competência enquanto tal fixada nos arts. 7 e 8, do Dec.Reg. n. 3/88, exerce ainda, mas por inerência, as funções de presidente do conselho de administração do mesmo hospital, nessa qualidade presidindo a esse orgão.
II- Ao Director do Hospital, enquando presidente do conselho de administração, competem, além do mais, funções de representação deste órgão.
III- Em matéria da competência do mesmo órgão, as pretensões do interessado devem-lhe ser dirigidas através do respectivo presidente.