Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., identificada nos autos, recorre do acórdão de 11-03-2004, do Tribunal Central Administrativo, que, julgando procedente a questão prévia suscitada, rejeitou, por ilegalidade, o recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente havia interposto, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto silente do Director Geral das Contribuições e Impostos sobre o pedido de reposicionamento salarial que lhe formulara.
IA recorrente apresenta as conclusões seguintes :
- a)O douto Acórdão “a quo” ao rejeitar o recurso interposto pela recorrente do indeferimento tácito que imputou ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento em que o despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19-04-91 já teria definido, concretamente, a situação remuneratória da recorrente na sua transição para o NSR sendo, como tal, acto administrativo recorrível, enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do art. 25, n° 1 da LPTA não podendo em consequência ser mantido.
- b)Na realidade, o despacho ministerial em causa é um acto de conteúdo genérico e de natureza normativa que definiu para a generalidade dos funcionários do regime geral da DGCI a sua forma de transição para o NSR sem contudo definir, em concreto, a situação da ora recorrente que, por sinal, pretendia que o mesmo lhe fosse afinal aplicado.
- c)Acresce que a posição assumida pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento embora notificada à recorrente por ofício de 16-05-95 não é um verdadeiro acto administrativo que tenha definido a situação concreta da recorrente, em “confirmação” do despacho ministerial supracitado, sendo, antes, um mero acto interno porquanto se limitou a comunicar aos Serviços que um dado Acórdão sobre a matéria só poderia ser aplicado ao caso da ali recorrente, de seu nome B..., conforme resulta dos ofícios 1160 e 457 também juntos aos autos, pelo que a qualificação que dele é feita pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” de que seria um verdadeiro acto administrativo (ainda que confirmativo) que visara produzir efeitos no caso concreto, carece da necessária base fáctica.
A entidade recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões :
- 1.Não violou o Acórdão recorrido as invocadas disposições legais.
- 2.Assim, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei deve o presente Acórdão ser mantido, com todas as legais consequências.
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
IIO acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
- 1.A recorrente, com a categoria de Operadora de Registo de Dados Principal, com 3 diuturnidades, foi requisitada pela DGCI, ao Centro Regional de Segurança Social do Porto, pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com os despachos publicados no DR II Série n° 66, de 20/03/90.
- 2.Tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 02/04/90, na categoria de 1ª Oficial.
- 3.Tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI com a categoria de 1ª Oficial, conforme DR II Série n° 54 de 5 de Março de 1993.
- 4.Por despacho do Ministro das Finanças, de 19/04/91, proferido no cumprimento do disposto no n° 4 do art. 30 do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI.
- 5.A recorrente foi integrada no índice 235.
- 6.Em 27 de Julho de 1995, a recorrente na sequência do Acórdão do STA de 27 de Outubro de 1994, in Proc. n° 33 835, que deu razão a uma colega da recorrente que, no seu entender, se encontrava em situação de facto idêntica, solicitou ao Senhor Director Geral dos Impostos, a sua integração no índice 265 acrescido da importância de 23 300$00 de diferencial de integração.
- 7.Em 20 de Novembro de 1995, a recorrente foi notificada do teor do oficio datado de 16 de Maio de 1995, sobre o “Assunto: Integração no NSR de Funcionários Admitidos e Integrados na DGCI Após 1 de Outubro de 1989, pertencentes às Carreiras de Regime Geral”, e no qual o Secretário de Estado do Orçamento, mantinha a posição tomada e apenas mandava aplicar e dar execução ao Acórdão do STA relativamente à recorrente B... — cfr. instrutor.
- 8.Em 21 de Julho de 1998 a recorrente solicitou ao Director Geral dos Impostos que fosse revista a sua situação no sentido de ser integrada no índice 265 acrescido do diferencial de 23 300$00.
- 9.Não obtendo qualquer decisão, em 6 de Janeiro de 1999, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do presumido acto de indeferimento tácito ora recorrido.
III. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso considerando que a questão da integração da recorrente no NSR fora já decidida pelo despacho de 19-04-91, do Ministro das Finanças - despacho esse que teria sido confirmado pelo despacho notificado através do ofício de 16-05-95 – que a recorrente não impugnou, pelo que tal questão, por força do caso resolvido formado, se encontra definitivamente decidida, concluindo que interposição do recurso contencioso com base no indeferimento tácito do requerimento que apresentou em 21-07-08 “é ilegal, face ao preceituado no n.º1, do art. 25 da LPTA o que determina a rejeição do presente recurso nos termos do n.º4, do art. 57º do RSTA.”
A recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que o despacho do Ministro das Finanças de 19-04-91, não é um acto administrativo recorrível mas antes um acto de conteúdo genérico de natureza normativa, e que o despacho do Secretário de Estado do Orçamento que lhe foi notificado através do ofício de 16-05-95, também não é um verdadeiro acto administrativo que tenha definido a situação concreta da recorrente, em “confirmação” do despacho ministerial supracitado, mas antes um mero acto interno que comunica aos serviços que a doutrina de determinada decisão judicial se aplica unicamente à funcionária recorrente e vencedora do recurso.
Conclui, assim, que a sentença errou, violando o artigo 25, n.º 1, da LPTA, ao considerar a situação jurídica da recorrente quanto à sua integração no NSR havia sido já definida por aqueles despachos, tomando-os como actos administrativos, pelo que deve ser revogada.
Vejamos.
O acórdão recorrido parte do princípio que a integração da recorrente no NSR foi definida pelo despacho de 19-04-91, do Ministro das Finanças, o qual foi confirmado pelo despacho notificado à recorrente através do ofício de 16-05-95, pelo que não tendo a mesma impugnado tais despachos os mesmos se firmaram na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido. Desse pressuposto retira o acórdão a conclusão de que a situação jurídica da interessada se encontra definitivamente resolvida, considerando o recurso interposto do indeferimento tácito é ilegal pelo que o rejeita nos termos do artigos 25, n.º1, da LPTA, e 54, §4, do RSTA .
Importa sublinhar que nenhum dos requerimentos apresentados pela recorrente ao Director Geral das Contribuições e Impostos – cfr. pontos 6 e 8, da matéria de facto – foi objecto de decisão.
O que está em causa é saber se o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do indeferimento, igualmente tácito, do requerimento apresentado pela recorrente em 21-07-98 ao Director Geral das Contribuições e Impostos - em que, discordando da sua integração no índice 235, solicitava que se pronunciasse sobre a pretensão formulada em 24-07-95, e ordenasse o seu reposicionamento no índice 265, acrescido do diferencial de 23.300$00 - é ou não lesivo dos direito e interesses legalmente protegidos da recorrente e, consequentemente, se é ou não contenciosamente recorrível.
Importa, antes de mais, analisar os aludidos despachos de 19-04-91 e de 16-05-95 que a decisão recorrida considera definidores da situação jurídica em causa, o que afastaria a recorribilidade do indeferimento tácito por falta de lesividade própria.
Assim, o despacho de 19-04-91, do Ministro das Finanças, dispõe :
“(Transição do pessoal dirigente da DGCI e do pertencente às carreiras de Regime Geral)
- 1.Ao abrigo do disposto no n°4 do art°3° do Decreto Lei n°187/90 de 7 de Junho, fixo os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras de regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos constantes dos Mapas 02 a 10 anexos ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante.
- 2.Ao pessoal pertencente às carreiras de regime geral em exercício de funções no SIT — Serviço de Informática Tributária, a quem se aplica o disposto no art°27° do Decreto Regulamentar n°40/88, de 18 de Novembro será abonada a remuneração correspondente à respectiva categoria com a menção expressa de SIT, nos mapas anexos referidos no número anterior.
- 3.O Director Geral transita para o índice 135, nos termos do Decreto Lei n°353-A/89, conjugado com o n°4 do art°3° do Decreto Lei n° 187/90, acima indicado, conforme Mapa 01 anexo ao presente Despacho, que dele faz parte integrante.
4. O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 por força do disposto no art°15° do diploma referido no ponto 1.” - cfr. doc. n° 2 junto com a petição.
Por sua vez o ofício n.º 2056, de 16-05-95, da Direcção de Serviços dos Recurso Humanos, da Direcção Geral das Contribuições e Impostos tem o seguinte conteúdo :
“ASSUNT0 INTEGRAÇÃO NO N.S..R. DE FUNCIONÁRIOS, ADMITIDOS E INTEGRADOS NA D.G.CI., APÓS 1 - OUTUBRO DE 1989, PERTENCENTES ÁS CARREIRAS DE REGIME GERAL.
Para conhecimento e notificação aos funcionários constantes da lista anexa, que se encontravam na situação de requisitados na DGCI, transferidos ou integrados para o respectivo quadro, após 1 de Outubro de 1989, que requereram, reclamaram ou procederam a recursos hierárquicos, sobre as suas integrações no Novo Sistema Retributivo, e que solicitaram o posicionamento nos escalões, tendo em conta as Remunerações Acessórias, que auferiam em 12 de Julho de 1990, data da entrada em vigor do D.L. 187/90, tenho a informar V. EX., que sobre este assunto S. Ex o Secretário de Estado do Orçamento, comunicou através do ofício nº 1160, Procº 05.13 Ent. 3041/95, mantêm a posição que consta do ofício nº 457 de 95.02.21 e apenas manda aplicar e dar execução ao Acórdão do S.T.A. proferido no processo nº 33.835, relativo á recorrente B....
Com os melhores cumprimentos
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
A DIRECTORA DE SERVIÇOS”
Dispõe o artigo 120 do CPA “Para efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
Embora tal conceito se reporte ao Código de Procedimento Administrativo, nada dizendo
a LPTA sobre o que se deve entender por acto administrativo para efeitos contenciosos, o certo é
que a doutrina o tem definido como uma decisão autoritária e unilateral de um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público, que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pag.
76; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pag. 66; Marcelo Caetano, Manual, I, pag. 428; e Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, pag. 550) – neste sentido ver acórdão do Pleno de 18-04-2002, Proc.º n.º 44067.
Como se escreve no acórdão de 14-10-99, do Pleno, proferido no Proc.º n.º 30543, in Ap DR de 21-06-2001, 1071, “o acto administrativo define-se como uma decisão individual e concreta que consome os seus efeitos nessa precisa situação. Tem um número determinado ou imediatamente determinável de destinatários e define, com força obrigatória, o regime de uma relação ou posição jurídica a estes respeitante”.
No caso em apreço, o despacho do Ministro das Finanças acima transcrito, não visa, manifestamente, qualquer situação individual e concreta pelo que a sua estatuição, pelas características da generalidade e da abstracção que apresenta, é claramente normativa.
Na verdade os seus destinatários não são determinados ou facilmente determináveis (generalidade), não se esgotando numa única aplicação pois integra uma previsão hipotética que se aplica sempre que concorram os elementos típicos nele previstos (abstracção) – cfr. acórdão do Pleno de 10-02-99, Proc.º n.º 30762 , in Ap DR de 4-05-2001, 257.
O segundo despacho, da autoria do Secretário de Estado do Orçamento, notificado à recorrente através do ofício de 16-05-95, da DSGRH, é uma mera informação aos serviços de que aquele Secretário de Estado – aliás, não destinatário da pretensão formulada pela recorrente – entende que a doutrina do acórdão proferido no Proc.º n.º 33635, só é aplicável à funcionária que interpôs o respectivo recurso contencioso que o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente.
Tal despacho nada tem a ver quer com os requerimentos que dirigiu ao Director Geral das Contribuições e Impostos quer com o recurso hierárquico interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e cuja falta de decisão, fazendo presumir o seu indeferimento tácito, é objecto do recurso contencioso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo.
Na verdade, por um lado, não é da autoria da entidade competente nem para decidir a pretensão da recorrente, pois não lhe é dirigida, nem o recurso do indeferimento tácito da mesma já que, para além de ser anterior á interposição do recurso – cfr. ponto 9, da matéria de facto -, o Secretário de Estado do Orçamento não é superior hierárquico do Director Geral das Contribuições e Impostos, recorrido – cfr. artigos 166 e 169, n.º2, do CPA ; por outro, porque não contem qualquer decisão, já que se limita a informar os serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos da posição do Secretário de Estado do Orçamento sobre a execução de um determinado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Inexiste, assim, ao contrário do decidido, qualquer acto administrativo que tivesse definido a situação individual e concreta da recorrente relativamente à sua integração no NSR.
O que a recorrente pretendia com os requerimentos que apresentou, era obter uma decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos ou do seu mais elevado superior hierárquico, sobre a sua concreta situação em relação á sua integração no NSR, objectivo que nunca conseguiu atingir.
Assim sendo, decorrido o prazo legal sem que tenha sido decidido o recurso hierárquico do acto silente do Director Geral das Contribuições e Impostos sobre a pretensão que lhe foi formulada, considera-se o mesmo tácitamente indeferido – artigo 175, n.º1 e 3, do CPA.
Tal indeferimento, na medida em que faz presumir a denegação de um direito que a recorrente julga integrar a sua esfera jurídica - e que, no seu entendimento, consistirá em, como 1ª Oficial do quadro do pessoal da DGCI, se ver integrada no NSR de modo a ser remunerada pelo índice 265 acrescido do diferencial de 23.300$00 - é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo que é contenciosamente recorrível – artigos 25, n.º1, da LPTA, e 268, n.º4, da CRP.
Decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das supra citadas normas, e ainda do artigo 54, §4º, do RSTA, pelo que não pode manter-se.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul para prosseguirem os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.
SEGUE A RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, FEITA A 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Processo nº: 767/04-11.
Acórdão de 22 de Fevereiro de 2006.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., identificada nos autos, vem ao abrigo do artigo 667, n.° 1, conjugado com o artigo 716, n.°2, ambos do Código de Processo Civil, requerer a rectificação do acórdão de fls. 127 e seg.s, que concedeu provimento ao recurso contencioso por ela interposto, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo do Sul para prosseguir os seus termos, e em cuja parte final, por manifesto lapso de escrita, se escreveu “... acordam em negar provimento ao recurso..”.
Notificado a entidade recorrida, nada disse.
Nos termos do n.°1, do a artigo 667, do Código de Processo Civil, “se a sentença contiver erro de escrita ou de cálculo ou qualquer outra inexactidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
No caso em apreço, na parte decisória do acórdão de fls escreveu-se:
“IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul para prosseguirem os seus termos, se qualquer outro motivo a tal não obstar.”
Do próprio contexto em que se insere a decisão, resulta ostensivamente que o que se quis escrever foi “conceder provimento ao recurso”, precisamente o contrário do que consta da parte transcrita : “negar provimento ao recurso”.
Na verdade, só assim faz sentido - de acordo, aliás, com todo o discurso argumentativo anterior onde se conclui que “... o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das supra citadas normas, e ainda do artigo 54, §4º, do RSTA, pelo que não pode manter-se “- a segunda parte da decisão de revogar a decisão recorrida e ordenar a prossecução dos autos no Tribunal competente.
Trata-se, assim, de manifesto lapso de escrita, susceptível de ser corrigido nos termos das disposições combinadas dos artigos 667, n.°1, e 716, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos expostos, acordam em rectificar a parte decisória do acórdão de fls.127 e seg.s, de modo a que onde consta “IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso...”, passe a constar “IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso...”, mantendo-se, quanto ao mais, nos seus precisos termos.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006 — Freitas Carvalho (relator) — Santos Botelho — Adérito Santos.