I Relatório
A...LDA, veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção deste Tribunal, de 14.3.06, que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAC de Lisboa, que julgara improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, de 28.6.99 que indeferira um pedido de licenciamento construtivo por si apresentado.
Indicou como acórdãos fundamento, sobre quatro questões, os seguintes:
- a)Relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1973.03.10, AD 139/989 e segs.;
- b)Requisitos da fundamentação de actos administrativos per relationem, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1993.07.06, proferido no Proc. 025609 (v. www.dgsi.pt);
- c)Requisitos da fundamentação de facto de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 2004.07.01, Proc. 058/03 (v. www.dgsi.pt);
- d)Requisitos da fundamentação de direito de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1985.05.30, AD 295/816.
Terminou a sua alegação inicial formulando as seguintes conclusões:
1ª. O douto Acórdão recorrido, de 2006.03.14, e os Acórdãos fundamento, de 1973.03.10, de 1993.07.06, de 2004.07.01 e de 1985.05.30, decidiram, respectivamente, sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais:
-Relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento (v. Ac. STA de 1973.03.10, publicado em AD. 139/989 e segs.); P. 8755.
-Requisitos da fundamentação de actos administrativos per relationem (v. Ac. STA de 1993.07.06, publicado em www.dgsi.pt); P. 35609.
-Requisitos da fundamentação de facto de actos administrativos (v. Ac. STA de 2004.07.01, publicado em www.dgsi.pt); P. 58/03.
-Requisitos da fundamentação de direito de actos administrativos (v. Ac. STA de 1985.05.30, publicado em AD.295/816 e segs.) - cfr. texto nºs. 1 a 9; P. 19884.
2ª. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito - cfr. texto nºs. 10 a 12;
3°. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1973.03.10, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que, pelo despacho de 1983.08.11, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente, decidiu-se que esta não seria titular de qualquer direito ou interesse legítimo decorrentes da anterior aprovação, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que os actos de aprovação de projectos, anteriores ao pedido de licenciamento, assumem carácter vinculativo e revestem natureza constitutiva de direitos - cfr. texto nºs. 13 e 14;
4ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1993.07.06, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto do teor de "Concordo", sem identificar qualquer parecer ou informação anterior, estaria fundamentado per remitione para as informações dos serviços que o precederam, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "a fundamentação deve constar do próprio acto, não tendo que ser buscada pelo interessado nas diversas peças do processo administrativo" - cfr. texto nº. 15;
5ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2004.07.01, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que o teor do despacho em causa é apenas de "Concordo. Por subdelegacão", considerou-se que o acto estaria fundamentado de facto, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes como fundamentação de facto" - cfr. texto nº. 16;
6ª. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1985.05.30, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o acto em análise, de teor "Concordo. Por subdelegação", estaria fundamentado de direito, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com a tese oposta, que "só uma fundamentação concreta (...) que se reporta à aplicação específica dos comandos legais em causa ao caso individual a decidir" serve os objectivos da imposição à Administração do dever de fundamentação - cfr. texto nºs. 17 e 18. NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos, julgando-se verificadas as invocadas oposições de acórdãos, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
A recorrida concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma:
- 1.A recorrente vem, com fundamento em oposição de julgados, suscitar a apreciação do que identifica serem 4 questões jurídicas, apresentando quatro acórdãos fundamento.
- 2.As 2ª, 3ª e 4ª questões jurídicas suscitadas, respeitam apenas a uma mesma questão fundamental de direito (fundamentação do acto) pois ao contrário do alegado pela recorrente, não existe complexidade no seu recurso, mas sim um intrincado, que a nosso ver não envolve oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito.
- 3.Tratando-se da mesma questão fundamental jurídica, embora sob diferentes prismas, não pode ser admitida a apresentação de três acórdãos fundamento para criar a ilusão de um recurso complexo, até porque a solução do acórdão recorrido, não permitia senão a invocação do primeiro daqueles acórdãos fundamento acima referidos; pelo que é inadmissível a indicação destes três acórdãos fundamento no presente recurso por oposição de julgados, mas apenas um quanto a essa questão (vide Ac. do STA proferido no Procº nº 0490/02 datado de 30-10-2002, consultável em www.dgsi.pt.).
- 4.A questão jurídica relativa aos direitos adquiridos ao abrigo de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento constante do acórdão fundamento não é a mesma que aborda o acto recorrido, pois os acórdãos não foram proferidos no âmbito da mesma legislação (DL 166/70 e DL 445/91);
- 5.A questão jurídica da fundamentação de actos administrativos per relationem admitida pelo acórdão fundamento é exactamente a mesma que a adoptada pelo acórdão recorrido, verifica-se correspondência de interpretações jurídicas, bastando analisar a excepção invocada no acórdão fundamento, pelo que se constata uma não oposição na solução jurídica, pois ocorreu uma verdadeira fundamentação per relationem nos termos do art° 1°, nº 2 do DL 256-A/77 de 17/6.
- 6.Ainda e sem conceder quanto à 3ª questão jurídica referente à fundamentação na vertente fáctica, não se vislumbra qualquer identidade de situações factuais que permita o confronto almejado pela oposição de acórdãos.
- 7.Igualmente quanto à 4ª questão jurídica trazida, a nosso ver abusivamente, à colação por uma extensão da 2ª questão, também não cumpre os requisitos, pois a situação fáctica não é substancialmente idêntica, pois, tal como decorre do acórdão recorrido foram, não só indicados os fundamentos de facto como os de direito, pelo que o teor do acto é composto de suficientes elementos procedimentais que culminam com a aplicação identificada da lei, dos quais foi dado conhecimento à recorrente.
- 8.Deverá ser rejeitado o presente recurso por falta de pressupostos processuais, por as situações não serem substancialmente idênticas, nem serem subsumíveis às mesmas normas jurídicas, não se verificando oposição de acórdãos.
- 9.Caso, assim, não seja atendido, que seja negado provimento ao recurso, por a decisão recorrida consubstanciar a melhor solução jurídica, mantendo-se a mesma na ordem jurídica. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deverá
- a)Ser rejeitado o presente recurso, por falta de pressupostos processuais - situações substancialmente idênticas e subsumíveis às mesmas normas legais, concluindo-se pela verificação da não oposição de Acórdãos; ou, caso assim não se entenda,
- b)Ser negado provimento ao presente recurso, atento o facto de ser irrepreensível o julgamento da causa, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as suas consequências legais.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I - Quanto à relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento
Vem invocada oposição com o decidido no Ac. de 10.03.1973, Proc. n° 8755.
- 1.No acórdão fundamento o despacho impugnado, de 21.11.1970, recusa a aprovação do projecto com fundamento em não poder ser construído no local um prédio com oito pisos mais um recuado, quando em 6 Janeiro do mesmo ano fora já autorizada a construção de um edifício com a mesma cércea, implicando uma revogação deste. Quer à data do despacho de 6.01.1970, quer à data do despacho impugnado, a situação era disciplinada pelo mesmo diploma legal, o Decreto-Lei n° 166/70, de 15.04.
- 2.Já no acórdão recorrido, o despacho de 4.02.1983 pronunciou-se sobre um projecto urbanístico para a área da autoria do arquitecto ..., enquanto que em
17.07.96 o que foi requerido à C.M.L. foi o licenciamento de uma obra de construção com projecto da autoria do arquitecto ..., portanto um projecto novo. No caso «sub judicio», estão subjacentes aos dois despachos projectos de arquitecturas diferentes. Por outro lado, o novo projecto estava já sujeito às regras urbanísticas do Decreto-Lei n° 445/91, de 20.11, em vigor, à data em que aquele foi apreciado. Verifica-se, assim, que os despachos em causa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não têm subjacente uma identidade de situações de facto nem estavam sujeitos à disciplina jurídica dos mesmos diplomas. Do exposto conclui-se que se não verificam, quanto a esta questão, os pressupostos da oposição de acórdãos.
II - Quanto aos requisitos da fundamentação de actos administrativos "per relationem"
- 1.No acórdão fundamento de 6.07.1993, proferido no Proc. n° 25609, o acto impugnado manteve o despacho hierarquicamente recorrido que homologava a acta do júri do concurso de promoção a subinspector da PM. Nessa acta o júri, após indicar os factores atendíveis, e de referir que «após apreciação e ponderados todos os elementos disponíveis sobre cada um dos candidatos», deliberou ordená-los atendendo à média final, não revelando como esta foi obtida, isto é, em que medida cada um daqueles contribuiu para a mesma.
- 2.Diversamente, no acórdão recorrido, o acto impugnado foi exarado na sequência de informação de um arquitecto dos serviços, informação fundamentada. Esta, após referência às anteriores informações propôs o indeferimento, indicando os fundamentos de facto e de direito (a localização da área abrangida pelas pretensões construtivas do Recorrente e o disposto nos artigos 69° e 70º do RPDM e 63°, n° 1, b), do Decreto-Lei 445/91 de 20.11 (cfr. al. m), da matéria de facto).
- 3.Acresce que, no acórdão recorrido, a Recorrente tinha sido notificada para efeitos do disposto no art. 101, n° 2, do C.P.A. em 29.4.1997 e em 16.3.1980 (cfr. alíneas h) e k) da matéria de facto).
- 4.Já, no acórdão fundamento, a Recorrente conheceu a sua ordenação com a publicação do acto homologatório da deliberação do júri que ordenou os candidatos. Do exposto resulta falta de identidade nas situações de facto subjacentes às pronúncias dos acórdãos recorrido e fundamento. Pelo que, se não verifica oposição quanto ás soluções jurídicas perfilhadas nos dois acórdãos em presença.
III - Quanto aos requisitos da fundamentação de facto
No acórdão fundamento de 1.07.2004, Proc. n° 58/03, está em causa o despacho conjunto das Secretarias de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e da Juventude e Desportos, que decidiu considerar não elegível a candidatura da Recorrente ao sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais. Porque o acto impugnado se fundamentou na falta de disponibilidade orçamental, e a elegibilidade dos projectos dependia da valia económica dos mesmos, (art. 9° da Portaria n° 317-A/2000, de 31.5), o acórdão fundamento considerou dever a decisão impugnada externar as razões pelas quais o projecto foi classificado como não prioritário. Estamos perante uma candidatura a um tipo de apoio para o qual existe um orçamento único. Pelo que, importava, esclarecer, por que razão de entre as várias candidaturas, a da Recorrente não foi seleccionada por não ser prioritária. No acórdão fundamento, a conclusão de falta de fundamentação teve subjacentes pressupostos de facto e de direito diferentes dos que se contêm no acórdão Recorrido.
IV - Quanto aos requisitos da fundamentação de direito
Somos de parecer que também se não verifica a alegada oposição do acórdão recorrido com o Acórdão de 30.05.1985, pelas razões que a seguir se mencionam. Constitui entendimento pacífico, e o próprio acórdão fundamento refere, o de que «a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticada». Ora, neste acórdão estava em causa um despacho que impôs uma sanção. A fundamentação deste acto, efectuada por remissão, não indica as disposições legais ofendidas, referindo-se aos Decretos-Lei 42641 de 12 de Novembro de 1959 e 94/83, de 17 de Fevereiro, apenas para o efeito de identificar qual dos diplomas se tem por aplicável. Assim, o Acórdão de 30.05.1985 concluiu que um destinatário normal, na situação concreta do interessado ficava sem saber qual a infracção que a sua conduta (constituída por factos que se não encontram também devidamente especificados) integrava. Extrai-se do exposto que, entre os acórdãos recorrido e fundamento inexiste qualquer identidade, não se verificando por isso a invocada oposição. Considerados os vários acórdãos alegadamente em oposição com o acórdão recorrido, concluímos pela não verificação, em relação a qualquer deles, dos pressupostos de oposição previstos no artº 24°, al, b), do E.T.A.F. Deverá, assim, ser julgado findo o recurso (artº 767°, n° 1, do C.P.C. na redacção anterior à reforma).
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, importa decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido:
- a)Em 04.02.1983 o arquitecto ... apresentou na Câmara Municipal de Lisboa um projecto urbanístico para a área compreendida entre a ..., a ... e a ..., que deu origem ao processo n.º 384/08183, pedido esse que veio a ser deferido por despacho do Presidente da CML de 83.08.11;
- b)Em 96.07.17 a recorrente requereu na Câmara Municipal de Lisboa (CML), o licenciamento da obra de construção de um edifício de habitação para o seu imóvel sito na ..., em Benfica, localizada na área referida em a), tendo junto projecto de arquitectura da autoria do arquitecto ....
- c)Da respectiva memória descritiva, a fls. 24 e ss. do vol. III do P1. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) consta, designadamente, que o projecto do arquitecto ... se destinava a um edifício de escritórios "composto de 10 pisos mais um recuado acima do solo, três caves e dois pisos intermédios entre a V cave e o R/c e o R/C e o 1° andar" e que com o projecto apresentado "o actual requerente pretende a mudança de utilização de escritórios para habitação" reduzindo-se a volumetria "com passagem para duas caves apenas e a supressão dos pisos intermédios e do recuado".
- d)Em 23.07.1996 o Regimento de Sapadores bombeiros emitiu parecer favorável, com condicionamentos relativos a bocas de incêndio e marcos de água;
- e)Em 08.08.1996 na sequência da junção de elementos por parte do recorrente, a solicitação dos Serviços, foi proferido despacho ordenando o prosseguimento da apreciação do processo;
- f)Em 14.08.1996 os serviços emitiram a seguinte informação: "O local encontra-se abrangido pela UOP Avenida Lusíada..."
- g)Em 19.08.1997 duas arquitectas do Departamento de Planeamento Urbanístico emitiram a seguinte informação n.º 732/DPU/97:
- 1.O presente processo encontra-se abrangido segundo o PDM, pela Unidade Operativa de Planeamento ..., Av. Lusíada, que estabelece como prioridade a elaboração de um plano de urbanização que decorre neste departamento (equipa 7).
- 2.O projecto é apresentado com base num antigo estudo do Arqto.... (proc. n° 384/QB/83), que foi deferido no âmbito do DL 166/70 de Abril sendo o prazo de validade da deliberação de um ano, pelo que caducou. Deste modo deverá o p.p. ser analisado segundo o RPDM.
- 3.Segundo a carta de classificação do espaço urbano do RPDM, a parcela em questão está incluída numa área de estruturação urbanística habitacional.
- 4.Assim, visto que o plano referido no ponto 1 ainda se encontra em elaboração o RPDM indica-nos através do artº 70° Regras Supletivas, que não são permitidas quaisquer obras novas.
- 5.Deste modo entende-se que esta parcela deverá aguardar a aprovação de plano de urbanização ou de pormenor (artº 69° do RPDM).
- 6.Tendo ocorrido o deferimento tácito do p.p. deve o mesmo ser revogado, na sequência do ponto 4. Propõe-se assim o indeferimento da pretensão. À consideração superior.
- h)Por oficio n.º 594/97 de 29.09.1997, a recorrente foi notificada, para efeitos do disposto no art.º 101, n.º 2, do CPA, para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do projecto;
- i)Em 15.10.1997 a recorrente pronunciou-se por escrito nos termos de fls. 1 a 5 do Vol. II do P .1., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- j)Em 27.01.1998 a jurista da Divisão de Assessoria Jurídica do Urbanismo Dra. ... emitiu um parecer em que concluiu que "O acto de deferimento do Proc. 384/0B/83 de 11.08.83, de onde o requerente pretende extrair efeitos, caducou, com a não emissão da respectiva licença no prazo de um ano";
O art.º 70° do RPDM, apenas permite, na falta de planos de urbanização e pormenor, as obras de construção nova, em áreas de estruturação urbanística, em casos excepcionais e quando integradas em loteamentos que confinem com áreas consolidadas.
É por conseguinte, s.m.o., de manter a proposta de indeferimento do pedido de licenciamento a que se refere o Proc. 2054/08/96, ora em apreço".
- k)Por oficio n.º 227 de 16.03.1998, a recorrente foi de novo notificada, com cópia do parecer referido na al. anterior, para se pronunciar nos termos do art.º 101º, n.º 2, do CPA, o que veio a fazer em 01.04.1998;
- l)Em 18.11.1998 a jurista Dra. ... emitiu novo parecer em que refere que a recorrente não alegou factos novos e por isso mantém a proposta de indeferimento fls. 12 e 13 do vol. I do p.i.;
- m)Em 05.02.199 o arquitecto ... emitiu a seguinte informação: "Face ao parecer jurídico emitido no proc. 1333/PGU/98 [referido na al. anterior] na sequência da audiência prévia nos termos do artº 100 e 101 do CPA propõe-se o indeferimento do processo sendo a fundamentação de facto o incumprimento dos arts. 69 e 70 do RPDM e a fundamentação de direito o incumprimento da b) do n.º 1 do art.º 63° do D.L. 445/91 com a nova redacção dada pelo D.L. 250/94".
- n)Em 13.05.1999 o Chefe de Divisão exarou o seguinte despacho: Concordo.
- o)Em 02.06.199 o Director do DMPGU exarou o seguinte despacho: À Sra. Vereadora ...: Concordo com a proposta de indeferimento, pelos motivos e com os fundamentos invocados.
- p)Em 28.06.1999, a seguir à informação referida na al. m), a Vereadora ... exarou o seguinte despacho: Concordo. Por subdelegação
Despacho 28/B/P /98 B.M. n.º 206 de 29/1/98.
q) Dão-se por reproduzidos os documentos insertos de fls. 236 a 246, que respeitam àquele Despacho 28/B/P/98 e à Deliberação da Câmara Municipal 61/98, ambos publicados no Boletim Municipal (B.M.) n° 206/89 de 29/1/98.
III Direito
1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais Extraídos dos acórdãos do Pleno deste STA de 19.02.03, no recurso 47.985, de 8.05.03, no recurso 48.103, de 30.02.02, no recurso 490/02 e de 21.02.02, no recurso 44.864, de 21.02.02, no recurso 47.967 e de 21.02.02 no recurso 47.034, entre muitos outros. (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
No dizer do acórdão do Pleno desta Secção deste Tribunal de 14.11.02, proferido no recurso 136/02, "Para que exista oposição de julgados é necessário, designadamente, que as asserções antagónicas dos acórdãos referenciados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito."
2. Vejamos então cada uma das oposições.
a) "Relevância e natureza jurídica de actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento, com base em oposição com o decidido no Acórdão STA de 1973.03.10, AD 139/989 (P. 8755). O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1973.03.10, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que, pelo despacho de 1983.08.11, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente, decidiu-se que esta não seria titular de qualquer direito ou interesse legítimo decorrentes da anterior aprovação, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que os actos de aprovação de projectos, anteriores ao pedido de licenciamento, assumem carácter vinculativo e revestem natureza constitutiva de direitos". Para além deste texto conclusivo a recorrente, depois de transcrever parcelas de ambos os acórdãos, limitou-se a dizer o seguinte: "Conforme resulta claramente do aresto transcrito, decidiu-se de forma diametralmente oposta à adoptada pelo acórdão recorrido, entendendo-se que os actos administrativos de aprovação de projectos anteriores ao pedido de licenciamento assumem natureza de actos constitutivos de direitos, definindo com carácter vinculativo a posição da Administração perante as pretensões dos interessados. Com efeito, no acórdão recorrido, apesar de se dar como provado que por despacho do Senhor Presidente da CML, de 1983.08.11, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos (v. alínea a) dos factos assentes), decidiu-se que a recorrente não seria titular de qualquer direito ou interesse legítimo decorrente daquela anterior aprovação. Cremos assim ser manifesto que em ambos os arestos estavam em causa situações idênticas, suscitando ambos a solução da mesma questão jurídica concreta".
No acórdão recorrido, sobre este ponto, escreveu-se o seguinte:
"Em seu abono começa por afirmar a recorrente, e em resumo, que por despachos do Senhor Presidente da CML de 1983.08.11 e de 1987.12.21, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente (cf. conclusão 1° da alegação). Só que tal natureza do despacho de 1983.08.11 [cf. ponto a) da Mª de Fº, donde não consta, aliás, bem como nalguma parte da fundamentação de direito da sentença, qualquer referência a algum despacho de 1987.12.21, e não vindo por tal omissão a sentença censurada nomeadamente por omissão de pronúncia] não é contrariada pela sentença. Ou seja, o que na sentença se expende, é que, "...não estamos perante uma pretensão relacionada com o projecto apresentado em 04.02.1983 ... mas perante um novo pedido, um novo projecto apresentado já no domínio da vigência do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro ... substancialmente diferente do anterior, daquele que o arquitecto ... submeteu à apreciação em 04.02.1983 ... a aferir face ao regime vigente à data em que foi apresentado (Dec.-Lei n.º 445/91, de 20NOV) e não à luz do Dec.-Lei n.º 166/70", sendo ainda que, "não deixava o novo projecto, que além do mais [importa aqui ater-nos ao que decorre da Mª de Fº, maxime à constatação de que, "Da respectiva memória descritiva... consta, designadamente, que o projecto do arquitecto... se destinava a um edifício de escritórios ... e que com o projecto apresentado, o actual requerente pretende a mudança de utilização de escritórios para habitação reduzindo-se a volumetria - cf. ponto c, sendo nosso o realce] reduz o número de pisos por comparação com aquele, de estar submetido à disciplina jurídica do citado diploma e não ao regime de licenciamento de obras particulares aprovado pelo Dec. -Lei n.º 166/70", razão por que, "não há quaisquer actos constitutivos de direito anteriores que justificassem o deferimento do projecto apresentado em 96.07.17". Ora, essa essencial pronúncia da sentença quanto à caracterização da pretensão construtiva em causa como diferenciada de outra(s) anteriormente havida(s) deve considerar-se intocada face ao que vem alegado. Na verdade, como pretensa impugnação a tal respeito apenas se antolha a invocação da recorrente, meramente de passagem e a propósito da afirmação de que se formara acto tácito, feita a fls. 10 da alegação (ponto 4.) e fls. 157 dos autos, e em consonância com o que já afirmara sob o artº 2° da p.i., no sentido de que, "nos projectos integrantes do referido pedido de licenciamento previa-se menos uma cave e menos dois pisos do que o projecto urbanístico aprovado para aquele local por despacho do Presidente as CML de 1983.08.11...conformando-se com a implantação e volumetria aprovados por despacho de 1987.12.21 ". Ora, tendo presente o que decorre, nomeadamente do nº 2 do artº 29° com referência ao artº 3, ambos do DL 445/91, e face à natureza das alterações que intercedem entre ambos os projectos, conclui-se, tal como foi decidido, que não estamos perante quaisquer alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra, antes sim perante obras sujeitas ao processo de licenciamento ali previsto, mediante projecto a apresentar pelo interessado. Assim sendo, à míngua de invocação de elementos factuais e normativos que demonstrem a verificação de erro de julgamento a tal respeito, emerge (porque intocada face à alegação que a deveria afrontar) a consolidação como caso julgado da pronúncia da sentença no sentido de que não se estava perante uma pretensão relacionada com o projecto apresentado em 04.02.1983, mas antes perante um novo pedido/projecto apresentado já no domínio da vigência do Dec. Lei n.º 445/91. Assim sendo, e como decorrência do exposto, impõe-se concluir que falece qualquer suporte à invocação da recorrente quanto à titularidade de algum direito adquirido ou interesse legítimo decorrente de anterior aprovação de aproveitamento urbanístico. Assim sendo, isto é, revelando-se insubsistente algum direito (decorrente de anterior aprovação de algum aproveitamento urbanístico almejado pela recorrente) adquirido ou interesse legítimo verificado na vigência do Dec. Lei 166/70, falece o pressuposto essencial de que arrancou (e com o que continua a esgrimir) a recorrente, perdendo todo o sentido falar de (não)caducidade de actos de licenciamento ou aprovação de obras daí decorrentes."
No acórdão fundamento, o segmento que nos interessa, por traduzir a descrição dos factos e a solução jurídica adoptada, reza assim:
"E em requerimento apresentado em 4 de Outubro de 1966, o mesmo ..., invocando que todos os prédios adjacentes ao projectado para o lote atrás referido estavam aprovados para 8 pisos e um recuado, tinha solicitado a alteração do projecto já aprovado, com vista à construção de um prédio, também com 8 pisos e um recuado, tendo tal requerimento, porém, sido indeferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 14 de Novembro de 1966. ... Contudo, em requerimento apresentado em 28 de Maio de 1969, o ... voltou a insistir pela revisão da decisão, mencionando expressamente o processo n.º 886/68 e chamando mais uma vez a atenção para o facto do prédio a construir no lote em causa. ficar nas condições em que estava aprovado o respectivo projecto, com 3 pisos e um recuado, "entalado numa fila de construções, todas elas com oito pisos e um recuado". E o requerimento foi deferido por despacho do Sr. Presidente da Câmara, de 6 de Janeiro de 1970, depois de se verificar parecer unânime e favorável de todos os serviços e do advogado síndico da Câmara, que expressamente se pronunciou no sentido de o art.º 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas não impedir o deferimento, por haver a necessidade de resolver um problema de estética e dever considerar-se o caso, por isso, como especial e perfeitamente enquadrável no espírito dos artigos 63.º e 64.º do citado diploma. ... Então, mediante requerimento apresentado em 2 de Setembro de 1970, solicitou o ora apelado a aprovação de um novo projecto para o prédio a construir no mesmo lote de terreno, juntando os documentos respectivos. O pedido foi favoravelmente informado pelos diversos serviços e submetido a despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara, com o parecer, do Sr. Director dos Serviços de Edificações Urbanas, de que, em face do despacho proferido no processo n.º 21884/69, julgava de deferir. O Sr. Vice-Presidente da Câmara, em 21 de Novembro de 1970, exarou então o seguinte despacho: Como se contraria o artigo 59.º do R.G.E.U. e como se não justifica, em face do artigo 64.º, o regime de excepção, acrescendo que o estudo de urbanização aprovado volta a ser desrespeitado, mantenho o despacho de indeferimento de 8-4-69. Será objecto de inquérito a razão por que foi autorizada a construção dos edifícios vizinhos com cérceas superiores às regulamentares ...As razões de ordem estética sugeridas, com que em face da situação verificada não pode deixar de se concordar, não são justificação para que se dê agora um despacho de deferimento que contraria as normas do R.G.E.U., que não subscreverei".
É justamente este despacho, de 21.11.70, revogatório do de 6.1.70 que vem a ser impugnado e anulado com os seguintes fundamentos: "A solução depende essencialmente de se atribuir ou não a natureza de acto constitutivo de direitos ao despacho de 6 de Janeiro de 1970, exarado no processo n.º 21 884/69. Ora, tal despacho não pode deixar de ser interpretado como tendo autorizado, com carácter definitivo e implicando vinculação para a Câmara, a construção, no lote de terreno em causa, de um prédio com oito pisos, mais um recuado, em substituição do prédio, cuja construção já fora licenciada, mas apenas com três pisos, mais um recuado. Trata-se, assim, de uma decisão que definiu, com carácter definitivo e vinculação para a Câmara, a cércea autorizada para o edifício a construir, dando satisfação ao pedido que naquele sentido já várias vezes havia sido formulado, criando, portanto, para o interessado, o correspondente poder jurídico de construir, com a cércea autorizada. ... Não podendo, pois, deixar de se atribuir ao citado despacho de 6 de Janeiro de 1970 a natureza de acto constitutivo de direitos, tem de reconhecer-se que não podia o mesmo ser revogado, ainda que ilegal, depois de decorrido o prazo para a sua impugnação contenciosa. como resulta dos artigos 83.º e 357.º do Código Administrativo. Ora, o impugnado despacho de 21 de Novembro de 1970, recusando a aprovação do projecto com o fundamento de não poder ser construído no local um prédio com oito pisos, mais um recuado, é, como se diz no acórdão de fls. 125 e seguintes, frontalmente oposto ao despacho de 6 de Janeiro do mesmo ano, que já autorizara a construção de um edifício com aquela cércea, implicando a revogação desse despacho".
Basta confrontar o teor dos arestos em apreço para se ter de concluir que são distintas as situações factuais de que partem, que é diferente o quadro jurídico aplicável, como é diferente o material normativo aplicado numa e na outra das situações em confronto. E sendo assim, não pode ser idêntica a questão fundamental de direito que lhes está subjacente. Na verdade, não se verifica a oposição de julgados em relação à constituição de direitos adquiridos com a aprovação de um aproveitamento urbanístico anterior, já que, enquanto no acórdão recorrido (nos dois actos) se trata de projectos diferentes (até subscritos por arquitectos diferentes), com cérceas diferentes (menos uma cave e menos 2 pisos) e com destinos diferentes (escritórios e habitação), no acórdão fundamento (nos dois actos) está em causa o mesmo projecto (o mesmo tipo de aproveitamento), a mesma cércea (8 pisos e um recuado) e o mesmo destino (habitação). Depois, o quadro normativo no acórdão recorrido é o DL 166/70 para o primeiro acto e o DL 445/91 para o segundo, já no acórdão fundamento é o DL 166/70, o RGEU e o CA para ambos. Justamente por isso, os preceitos legais, e mais do que isso, os princípios jurídicos que os integram, também foram diversos como se vê de um e outro.
É, pois, patente, a não verificação desta oposição.
3. As restantes três oposições fundam-se, todas elas, em vício de forma por falta de fundamentação (fundamentação per relationem, fundamentação de facto e fundamentação de direito). A jurisprudência deste tribunal tem afirmado repetidamente que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente". "Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim" (entre muitos o acórdão do Pleno de 2.3.06, proferido no recurso 1556/03). Desta constatação resulta claramente que a possibilidade de poder ocorrer, nesta matéria, oposição de julgados é muito improvável. O grau de exigência no campo da fundamentação, em qualquer daquelas vertentes, está muito dependente das particularidades de cada caso concreto. Assim, aquilo que num determinado contexto poderá ser considerado suficiente já noutro poderá não ser tido como bastante. Só as particularidades de cada caso permitirão fazer uma avaliação adequada. Por outro lado, dificilmente se conseguirá obter duas situações factuais inteiramente idênticas. Sem identidade de situações de facto não há oposição e, em todos eles, as situações de que partem não são idênticas às do acórdão recorrido. Se não vejamos:
b) "Requisitos da fundamentação de actos administrativos per relationem, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1993.07.06, (25609). O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1993.07.06, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto do teor de "Concordo", sem identificar qualquer parecer ou informação anterior, estaria fundamentado per remitione para as informações dos serviços que o precederam, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "a fundamentação deve constar do próprio acto, não tendo que ser buscada pelo interessado nas diversas peças do processo administrativo".
A fundamentação relacional num e noutro dos arestos é inteiramente distinta, partindo de situações de facto diversas. Assim, enquanto no acórdão fundamento de 6.7.93, proferido no recurso 25609, o acto impugnado manteve o despacho hierarquicamente recorrido que homologava a acta do júri do concurso de promoção a subinspector da PM e nessa acta o júri, depois de indicar os factores atendíveis, e de referir que "após apreciação e ponderados todos os elementos disponíveis sobre cada um dos candidatos", deliberou ordená-los atendendo à média final, não revelando como esta foi obtida, isto é, em que medida cada um daqueles contribuiu para a mesma, no acórdão recorrido, o acto impugnado foi exarado na sequência de informação de um arquitecto dos serviços, informação fundamentada, que fez referência às anteriores informações e propôs o indeferimento indicando os fundamentos de facto e de direito (a localização da área abrangida pelas pretensões construtivas do recorrente e o disposto nos art.ºs 69 e 70 do RPDM e 63, n.° 1, b), do DL 445/91 de 20.11). Assim, enquanto o primeiro "concordo" absorve um vazio que nada deixa entender, o segundo integra todas as razões (factuais e jurídicas) que foram sendo pré-ordenadas e lhe deram consistência (a tudo acresce que no acórdão fundamento não foi cumprido o art.º 100 do CPA e no acórdão recorrido foi, circunstância que concede ao "concordo" apreciado neste coerência e perceptibilidade).
c) "Requisitos da fundamentação de facto de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 2004.07.01, (58/03): O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2004.07.01, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, apesar de se ter dado como provado que o teor do despacho em causa é apenas de "Concordo. Por subdelegacão", considerou-se que o acto estaria fundamentado de facto, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que "meros juízos conclusivos sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes como fundamentação de facto".
As razões apontadas para a não verificação da oposição anterior repetem-se nesta. As situações factuais subjacentes a um e a outros dos acórdãos em presença são inteiramente diferentes. Enquanto no acórdão recorrido, como se viu, ficaram devidamente externadas as razões de facto do indeferimento (no dizer do acórdão recorrido, fundamentalmente "a localização do terreno a edificar"), no acórdão fundamento, de 1.7.04, proferido no recurso 58/03, não. Com efeito, neste, decidiu-se considerar não elegível a candidatura da recorrente ao sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais. Estava-se perante uma candidatura a um tipo de apoio para o qual existia um orçamento único, de modo que, importava esclarecer por que razão de entre as várias candidaturas a da recorrente não fora seleccionada por não ser prioritária. Porque o acto impugnado se fundamentou na falta de disponibilidade orçamental, e a elegibilidade dos projectos dependia da valia económica dos mesmos, (art. 9° da Portaria n° 317-A/2000, de 31.5), o acórdão considerou dever a decisão impugnada externar as razões pelas quais o projecto foi classificado como não prioritário, o que não sucedia.
d) "Requisitos da fundamentação de direito de actos administrativos, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1985.05.30, AD 295/816, (P.19894). O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1985.05.30, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o acto em análise, de teor "Concordo. Por subdelegação", estaria fundamentado de direito, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com a tese oposta, que "só uma fundamentação concreta ( ...) que se reporta à aplicação específica dos comandos legais em causa ao caso individual a decidir serve os objectivos da imposição à Administração do dever de fundamentação".
Mais uma vez as razões apontadas para a não ocorrência das oposições anteriores se verificam nesta. Enquanto no acórdão recorrido, como se viu, ficaram devidamente identificadas as razões de direito do indeferimento (os art.ºs 69 e 70 do RPDM e 63, n° 1, b), do DL 445/91 de 20.11), no acórdão fundamento, de 30.5.85, proferido no recurso 19894, estando em causa um despacho que impôs uma sanção, a sua fundamentação, efectuada por remissão, não indicava as disposições legais ofendidas, referindo-se aos DL 42641 de 12 de Novembro de 1959 e 94/83, de 17 de Fevereiro, apenas para o efeito de identificar qual dos diplomas se tinha por aplicável, não permitindo a um destinatário normal, na situação concreta do interessado ficar a saber qual a infracção que a sua conduta (constituída por factos que se não encontravam também devidamente especificados) integrava.
Assim sendo, forçoso é concluir não se ter apreciado em nenhum dos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido as mesmas questões fundamentais de direito, inexistindo qualquer oposição de soluções jurídicas.