I- O conteúdo do acto de deferimento tácito, confunde-se com a pretensão do requerente nos precisos termos em que por ele tenha sido expressamente formulada.
II- As autoridades administrativas não têm o dever legal de revogar as suas decisões ou deliberações, ainda que ilegais.
III- Se o acto executório exceder ou contrariar o conteúdo do acto executado, tem natureza de acto definitivo, sendo, como tal, impugnável contenciosamente.