1- Existe conexão de infracções de processos quando o arguido através da mesma acção comete dois crimes: denúncia caluniosa ao enviar para a Conselho Superior da Magistratura uma carta, visando juiz de direito em exercício de função; e abuso de liberdade de impressa, ao remeter para dois jornalistas, carta idêntica, com base na qual elaboraram texto publicado no jornal com transcrição de alguns excertos da carta.
2- Correndo por tais factos dois processos, um em tribunal de competência genérica (Covilhã) e o outro em tribunal de competência especializada (6ª Criminal de Lisboa) será este o competente para o julgamento conjunto.
Face ao disposto no artigo 25 CPP/87, com vigor á data dos factos.
3- Devem por isso serem os respectivos processos apensados já que, ambos se encontram na fase de julgamento, sem este se ter iniciado ainda em qualquer deles.
4- O Juiz não tem que ouvir o arguido para se pronunciar sobre eventual conexão e apensação de processos; basta a notificação do respectivo despacho.