I- Não existe oposição entre o acordão que entendeu verificar-se justo impedimento quando uma carta, enviada por " expresso ", e que devia chegar ao destinatario, o mais tardar, no dia seguinte as
16 horas, chegou tres dias depois, e o que julgou que esse justo impedimento se não verifica quando a carta e enviada num sabado, entre as 12 e as 13 horas, com a menção " expresso ", mas seguindo como registo simples, não sendo entregue ao destinatario na segunda-feira seguinte.
II- No primeiro caso a carta foi expedida sem que se tivesse posto em causa a normalidade das ligações postais e ferroviarias; no acordão dos autos, foi entregue em dia parcialmente util, sem distribuição, com redução do serviço interno, e dai poder prever-se o atraso na distribuição domiciliaria de segunda-feira.