1Relatório
A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, de 16-7-01, que manteve a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, formulando as seguintes conclusões:
- a)Na fixação da medida da pena, não foram ponderadas as circunstâncias de facto, favoráveis ao recorrente, apuradas ao longo da instrução;
- b)Embora não dispensassem o cumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício do seu cargo, certo é que aquelas circunstâncias, pelo seu valor e número, são suficientes para diminuir consideravelmente o juízo de censura ou grau da culpa do recorrente, justificando a fixação da pena no seu limite mínimo;
- c)E para, em conjugação com a sua personalidade e as diminutas consequências dos seus actos, determinar a suspensão da execução desta pena por um período não superior a um ano;
- d)Não decidindo asso o douto despacho recorrido fez “vista grossa” sobre um erro grosseiro ou palmar do Senhor Ministro da Saúde;
- e)Validando um despacho destes que violou o disposto nos art.os 28º e 33º do Estatuto Disciplinar e que, por isso, deveria ter declarado nulo e de nenhum efeito.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Exmo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)o recorrente exerce as funções de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, na extensão de Lijó, do Centro de Saúde de Barcelos;
- b)por despacho de 14-7-2000, do Sr. Inspector Geral de Saúde, foi-lhe instaurado o processo disciplinar n.º 81/00-D;
- c)em tal processo, foram dados como provados os factos constantes do parecer de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- d)com base em tal factualidade, o ora recorrente foi punido com a pena disciplinar de suspensão graduada em 90 dias.
Dado o seu manifesto interesse para o julgamento do recurso, transcrevem-se os factos dados como provados no processo disciplinar, para onde remete a al. c):
“(…)
- -o arguido, pelo menos de Janeiro a 10 de Outubro de 2000, se Segunda a Sexta-Feira, no período da manhã, devendo comparecer ao serviço às 8,30 horas, o fez invariavelmente às 10,30 horas, e, no período da tarde, devendo comparecer às 14,00 horas, o fez invariavelmente às 15,30 horas;
- -com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, os deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b), g) e h) e n.ºs 6,11, e 12 do Estatuto Disciplinar;
- -no mesmo período, o arguido não elaborou, não organizou nem manteve actualizado o processo clínico dos utentes no seu ficheiro;
- -com a referida conduta o arguido violou, livre e conscientemente, o dever especial previsto no art. 53º, em conjugação com o art. 49º do Regulamento dos Centros de Saúde, e, ainda, os deveres gerais de zelo e lealdade, previstos no art. 3º, n.º 4 alíneas b) e d) e n.ºs 6 e 8 do Estatuto Disciplinar;
- -bem sabendo que, com a sua conduta, ia causar prejuízo ao serviço público e ao interesse geral;
- -os factos descritos consubstanciam infracção disciplinar, punível com a pena de suspensão, nos termos do art. 24º, n.º 1 do E.D.;
- -contra o arguido militam as circunstâncias agravantes especiais previstas no art. 31º, n.º 1, alíneas b) e g) do Estatuto disciplinar;
- -não concorre a favor do arguido nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no art. 29º do E.D. (…)”
2.2. Matéria de direito
O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, invocando o seguinte:
“(…) Em primeiro lugar, e como é sabido, a fixação administrativa da pena, quando esta é variável dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art. 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, insere-se na denominada discricionariedade técnica ou administrativa, pelo que é insidicável contenciosamente, salvo nos casos de erro palmar, ou grosseiro (cfr. Ac. do STA de 20-10-90, BMJ 400/712; Luís V. Abreu “Para o Estudo do procedimento Disciplinar no Direito Administrativo português, Almedina, 1993, pág. 64 e seguintes.
Em segundo lugar, é visível que a entidade recorrida justificou a inexistência das circunstâncias alegadas, susceptíveis de importarem diminuição do grau da culpa do recorrente, circunstâncias essas atinentes, no essencial, à posse de notas pessoais acerca do estado clínico dos doentes (inexistentes no ficheiro clínico oficial) e nas qualidades pessoais do recorrente, que não foram postas em dúvida, mas não são suficientes, por si só, para dispensar o recorrente de cumprir as obrigações funcionais correspondentes ao exercício do seu cargo.
Deste modo é evidente – conclui o acórdão recorrido – que a pena aplicada não padece de qualquer erro grosseiro, inexistindo igualmente a pretensa violação dos artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar”.
O recorrente insurge-se contra o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, por entender que o acto punitivo enferma de erro manifesto ou palmar, dado não terem sido ponderadas todos os factos com interesse para a boa decisão da causa. Os factos, com interesse e que não foram devidamente ponderados, no entendimento do recorrente, são os seguintes:
- -(i) doença do recorrente (“houve uma real e forte razão na base da infracção do dever de pontualidade, que foi a doença do recorrente”);
- -(ii) a violação dos seus deveres funcionais não afectou o atendimento pelo recorrente de todos os utentes inscritos diariamente;
- -(iii) apesar de não ter ficheiros clínicos actualizados para os utentes que seguia, demonstrou-se que a circunstância de conhecer bem os doentes e de tomar notas pessoais sobre a situação clínica de cada um deles permitiram ao recorrente elaborar relatórios, informações e declarações, não sendo conhecido caso algum de doentes prejudicados pela falta daqueles ficheiros;
- -(iv) constatou-se que o recorrente é considerado um “médico humano, dedicado e amigo, gozando da estima de todos.
De tais factos – se tivessem sido devidamente ponderados – decorria, de forma evidente, para o recorrente, que a pena a aplicar fosse a mínima dentro do respectivo escalão, com a respectiva execução suspensa por período não superior a um ano. Imputa, assim, ao acto recorrido erro manifesto ou grosseiro na apreciação dos factos e ponderação da decisão punitiva.
Entendemos que a crítica feita ao Acórdão recorrido não tem razão de ser. Com efeito, como vamos ver, as premissas onde o Acórdão recorrido baseou a sua conclusão são todas elas verdadeiras.
É verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) como é o caso das penas de suspensão, a Administração age no exercício do poder discricionário.
O recorrente entendeu violados os artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar, por entender que a suspensão deveria ser graduada no seu limite mínimo e que a mesma deveria ainda ser suspensa na sua execução. No art. 28º estabelece-se o critério da “medida e graduação das penas”, e no art. 33º estabelece-se a possibilidade de suspensão das penas, e respectivos requisitos. A aplicação destes preceitos pode envolver o exercício de poderes discricionários e vinculados. É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (entre 1 a 3 anos) da suspensão das penas. É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infracção disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares.
No que respeita à pena de suspensão prevista no art. 24º do Estatuto é vinculada a qualificação jurídica dos factos e a sua inclusão nas respectivas alíneas, implicando que a aplicação da moldura abstracta de 20 a 120 dias (n.º 2 do art. 24º) ou 121 a 240 dias (n.º 3 do mesmo artigo) também seja vinculada. Porém a graduação da pena entre 20 a 120 dias – questão concretamente levantada nestes autos – cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração.
A suspensão das penas só pode ser decretada quando se verifiquem certos requisitos, e nessa medida a actividade administrativa é vinculada. Mas, mesmo verificando-se todos os requisitos que permitem a suspensão da medida, não se segue a necessária suspensão. Diz a lei que as penas disciplinares “podem ser suspensas” (art. 33º, 1 do Estatuto Disciplinar). Trata-se, assim, de uma opção atribuída à Administração, a ser ou não utilizada, de acordo com os critérios do art. 33º, 1 do ED “ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção”. Também esta escolha cabe assim no domínio da discricionariedade. – cfr. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1998, Vol II, pág. 197, incluindo a graduação da pena na “justiça administrativa”, modalidade da discricionariedade imprópria, que viria na reimpressão da referida obra (2002) a concluir que as espécies da discricionariedade imprópria (liberdade probatória, discricionariedade técnica e justiça burocrática), se deveriam reconduzir ao género da discricionariedade “stricto sensu”, por entender que o facto da Administração estar obrigada a escolher livremente de entre as várias soluções possíveis a mais adequada ainda cabe na definição de discricionariedade, não sendo assim uma diferença relevante; a jurisprudência deste Supremo Tribunal também tem invariavelmente considerado como exercício do poder discricionário as actuações, no âmbito do processo disciplinar, relativas à graduação, atenuação extraordinária e suspensão das penas, com se pode ver, entre outros, nos acórdãos de 4-12-86 – BMJ 362-581; de 2-2-89 – Ap. de 14-11-94 ; de 26-1-90 – BMJ 363-637, de 29-3-90 – Ap. de 12-1-95 ; de 3-5-90 – Ap. de 31-1-95 ; de 20-11-90 – Ap. de 22-3-95, de 5-2-91 – Rec. 26979 ; de 29-6-93 – Rec. 31131 ; de 20-10-94 – Rec. 32172 ; de 16-1-97 – Rec. 38869 ; de 23-1-97 – Rec. 38950 ; de 5-2-98 – Rec. 42368 e de 17-2-99 – Rec. 41088 ; 6-3-97 – Rec 41112.
É verdade, em segundo lugar, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da actividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insidicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, por exemplo, no Acórdão de 6-3-97 – Rec 41112, seguindo jurisprudência uniforme “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal actividade se insere na chamada actividade discricionária da Administração”. Erro grosseiro (como se diz no Acórdão deste Tribunal de 7-2-2002, Rec. 48149) que pode consistir na“manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários - cfr. os Acs. de 30.03.95, 20.10.94 e 03.03.94, nos Recs. n.º 35.892, 32.172 e 32.180, respectivamente”. Também na doutrina, FREITAS DO AMARAL defende que “as hipóteses de erro manifesto de apreciação, correspondem dogmaticamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação” – Curso de Direito Administrativo, Vol II, 2002, pág. 84. Igualmente ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, só entendem relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”. Na verdade, continuam os autores citados, a invalidade por desadequação (modalidade da desproporcionalidade) não abrange “as hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela que a Administração se serviu” – Cód. Proc. Adm. anotado, pág. 104 e 105.
E é, finalmente verdade, que a entidade punitiva tomou em conta o quadro factual que o recorrente referiu, sem que tenha incorrido no vício que lhe foi imputado (erro grosseiro ou manifesto).
Tomou em conta os factos, dando-os como provados, no ponto 14, alíneas a) a k) do despacho recorrido. Está assim claramente acolhida a matéria de facto que o recorrente invoca como relevante para a ponderação e graduação da pena, pelo que neste aspecto não há qualquer erro, e muito menos manifesto.
Quanto ao relevo de tais factos, não podemos afirmar que impunham necessariamente não só a graduação mínima da pena aplicada, bem como a suspensão da sua execução por um ano.
Tais factos, recorde-se, foram os seguintes:
“(i) doença do recorrente (“houve uma real e forte razão na base da infracção do dever de pontualidade, que foi a doença do recorrente”); - (ii) a violação dos seus deveres funcionais não afectou o atendimento pelo recorrente de todos os utentes inscritos diariamente; - (iii) apesar de não ter ficheiros clínicos actualizados para os utentes que seguia, demonstrou-se que a circunstância de conhecer bem os doentes e de tomar notas pessoais sobre a situação clínica de cada um deles permitiram ao recorrente elaborar relatórios, informações e declarações, não sendo conhecido caso algum de doentes prejudicados pela falta daqueles ficheiros; - (iv) constatou-se que o recorrente é considerado um “médico humano, dedicado e amigo, gozando da estima de todos.”
Ora estes factos, foram acolhidos – como acima vimos – e foram casuisticamente ponderados: quanto à sua situação de doença – diz o despacho recorrido - a lei prevê mecanismos próprios para que os funcionários doentes possam ausentar-se justificadamente (ponto 16, pag. 11); tais faltas poderiam ser justificadas, o que não aconteceu (ponto 18, pág. 11); o facto de ter requerido alteração do horário ao director do Centro de Saúde e continuar a não respeitar o horário depois de tal requerimento ser indeferido só releva uma atitude de insubordinação (ponto 18); o facto de atender todos os doentes inscritos, por vezes 50 a 60, só por si não constitui causa justificativa, dado que viu em poucas horas o que deveria ver durante as horas normais do horário de trabalho (ponto 20 e 21); a falta de ficheiros viabiliza o acesso a esses dados pelas pessoas autorizadas, a gestão dos Centros e o tratamento de dados, para os quais é irrelevante que o recorrente tenha notas pessoais (pontos 22 a 24); ficou provado que o recorrente nem sempre forneceu dados estatísticos mas apenas de forma pontual (ponto 25); aceitam-se as qualidades pessoais do recorrente (26). Conclui-se que as referidas circunstâncias não eram “susceptíveis de importarem a diminuição do grau de culpa do recorrente” (ponto 27).
Como se vê, as razões e argumentos que levaram a Administração a não atribuir a estes factos o relevo pretendido pelo recorrente, são coerentes e plausíveis. Por outro lado, dos factos constitutivos da ilicitude disciplinar e dos termos em que foram ponderadas as alegadas circunstâncias susceptíveis de dimuirem o grau da culpa, resulta que a graduação da pena (60 dias numa moldura abstracta de 20 a 120 dias de suspensão) não é manifestamente errada.
Deste modo, consideramos válidas as premissas do Acórdão recorrido, e por isso também válida e correcta a conclusão a que chegou, julgando improcedente o recurso contencioso, não merecendo, assim, qualquer censura.