I- Nos termos do art. 74 do ED (DL 24/84 de 16JAN) só é impugnável a decisão final condenatória na qual se cristalizam os vícios de procedimento que eventualmente ocorram durante a instrução do processo.
II- A decisão sobre o incidente de dedução de suspeição do instrutor não é um acto objectivamente lesivo e a sua eventual ilegalidade é apenas invocável através da impugnação do acto conclusivo e na medida em que ela o afecte.
III- Os juizes estão isentos de custas, nos termos do art. 17 n. 1 alínea g) da Lei 21/85 de 30JUL, na redacção da
Lei 10/94 de 05MAI, relativamente a acções ou recursos em que sejam parte por via do exercício das suas funções, ou seja, por causa do exercício concreto da sua função de fazer justiça.
IV- Não beneficia da isenção o magistrado que visa impugnar decisão tomada em processo disciplinar instaurado por factos que, embora ocorridos durante o exercício de funções do requerente, nada têm a ver com a função de julgar.