I- O instituto da prescrição tem natureza essencialmente substantiva e se os elementos do tipo legal de crime e a punição são reportados ao momento da prática do facto delituoso, também os factos interruptivos daquela a tal momento se devem reportar.
II- Há que ter em conta, todavia, o princípio da irretroactividade da lei substantiva penal, salvo se o regime decorrente da lei nova for concretamente mais favorável ao arguido.
III- A notificação para declarações do arguido, em inquérito, não interrompe a prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 120 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982.
IV- A constituição de arguido e a sua notificação da acusação ocorridas na vigência do mesmo Código, também não têm eficácia interruptiva da prescrição.
V- Já o mesmo não acontece, porém, com a notificação ao arguido do despacho (do juiz) que recebeu a acusação, que interrompe o prazo de prescrição, já que tal despacho goza de importância idêntica à do despacho de pronúncia.