I- A execução dos julgados anulatórios consiste na prática pela Administração - a quem compete tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a reconstituir, na medida do possível, a situação que o interessado teria se a ordem jurídica não tivesse sido violada.
II- Não se verifica causa legítima de inexecução de um acórdão que anulou, por vício de violação de lei, o acto que excluiu de um concurso documental de provimento um candidato "por não possuir tempo mínimo na categoria".
III- O primeiro acto a praticar pela Administração, visando a execução de tal julgado anulatório, deverá traduzir-se em nova deliberação do júri do concurso - o mesmo ou outro no caso de já não ser possível a constituição original - que deverá admitir a candidatura do interessado e proceder à respectiva apreciação e graduação.