IIFundamentação
1. Questão Prévia
Antes de mais cumpre decidir se o recurso interposto pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo é de aceitar face ao preceituado nos artºs 73º nº 2 e 74º nºs 2 e 3 do R.G.C.O..
Analisada a motivação apresentada pelo recorrente em conjugação com a fundamentação jurídica da decisão objecto do presente recurso, afigura-se-nos que o conhecimento do recurso poderá contribuir para a melhoria da aplicação do direito, pelo que, deve ser aceite.
2. Decidido que foi aceitar o conhecimento do recurso passemos agora à questão de fundo nele suscitada que é a de saber se a nulidade resultante da falta de fundamentação da decisão administrativa que aplique uma coima é ou não uma nulidade insanável.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do artº 58º do R.G.C.O. que a decisão que aplica a coima deve conter, para além do mais:
- a)A identificação dos arguidos;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
(…)
Não contem o R.G.C.O. qualquer disposição que preveja a consequência jurídica para a omissão na decisão administrativa dos requisitos elencados no citado artº 58º.
Porém, tem-se entendido que, de acordo com o preceituado no artº 41º do R.G.C.O., são os preceitos reguladores do processo criminal que constituem, neste particular, o direito subsidiário.
Ora, no processo criminal a omissão relativa à falta de fundamentação da sentença é cominada com a nulidade desta – artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 al a), ambos do C.P.Penal.
Da aplicação subsidiária de tais preceitos ao processo de contra-ordenação resulta que a omissão de fundamentação das decisões da autoridade administrativa que aplica coimas configura uma nulidade.
Chegados aqui coloca-se a questão de saber se tal nulidade, à semelhança das nulidades das sentenças em processo criminal, é ou não de conhecimento oficioso.
Neste particular aspecto não tem sido unânime a jurisprudência, sendo que a mais recente vai no sentido de considerar que as nulidades da sentença são insanáveis e, como tal, de conhecimento oficioso.
Neste sentido vejam-se os Ac. da RP de 29/9/2004 (proc. 0442419) e de 30/3/2005 (proc. 0510407), ambos consultados em www.dgsi.pt, da RL de 13/1/2005 in CJ, Tomo I, pág 123 a 127 e do S.T.J. de 2/2/2005, in CJ, Tomo I, pág. Pág. 189.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público do Tribunal a quo faz referência na sua motivação ao Assento do S.T.J. de 6/5/92 que fixou jurisprudência do modo seguinte:
“Não é insanável a nulidade da al. a) do artº 379º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artº 374º, nº 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artº 119º daquele diploma legal.”
Acontece, porém, que tal Assento do S.T.J. é anterior à alteração que foi feita ao artº 379º pela Lei 59/98 de 25/8, através da qual foram acrescentados ao referido preceito a al. c) e o nº 2.
Aquando da fixação de jurisprudência pelo citado Assento a redacção do artº 379º do C.P.Penal era a seguinte:
“É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no artº 374º, nºs 2 e 3, alínea b); ou
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º.”
Presentemente, o mesmo preceito contém uma al. c) e um nº 2.
E o nº 2 dispõe da forma seguinte:
“As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artº 414º, nº 4.”
Ora, perante a actual redacção do artº 379º do C.P.Penal parece-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J. de 1992 está ultrapassada.
Na verdade, quando se refere no nº 2 do artº 379º do C.P.Penal que as nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso parece-nos que não se poderá extrair outra conclusão que não seja a de que as nulidades da sentença devem ser conhecidas oficiosamente, não necessitando de ser arguidas.
Como se refere no supra citado Ac. da RP de 30/3/2005, a entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido a referência a “conhecidas em recurso”.
Com as alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25/8 ao artº 379º do C.P.Penal, o legislador quis estabelecer para as nulidades da sentença um regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais.
Há, pois, que concluir que as nulidades da sentença referidas no artº 379º do C.P.Penal são de conhecimento oficioso, pelo que, bem andou a Mmª Juíza do Tribunal a quo em ter conhecido “ex offício” da nulidade de falta de fundamentação da decisão administrativa.