I- Os fundamentos dos recursos para o tribunal pleno dirigem-se não aos vicios do acto administrativo recorrido mas aos defeitos ou merito do acordão que sobre eles se pronunciou, tanto por violação de lei substantiva como por violação de lei processual.
II- Determina a improcedencia do recurso a indicação do preceito legal sem qualquer conexão ou aplicação face aos fundamentos que estruturam o acordão recorrido.