I- Sendo válida a deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, do aumento do capital social em operação reservada a accionistas, sem limitação ou supressão dos respectivos direitos de preferência e sob condição de imediata realização do capital subscrito mediante depósito, em determinado Banco, da totalidade da importância desse capital, caduca o direito à subscrição preferencial quando esse accionista deu, dentro do prazo, a respectiva ordem de subscrição mas não efectuou o depósito que a condicionava.
II- Não há abuso de direito por parte do conselho de administração que recusou a referida subscrição de acções (rateando-as depois pelos sócios que respeitaram a deliberada condição de imediato pagamento) e que não tomou em consideração a informação, prestada pelo Banco, de que o sócio subscritor não depositou o dinheiro mas tinha-o disponível e destinado à realização das acções subscritas.