Proc. 589/22.3T8LSB.L1-A.S1
AA requer a reforma do acórdão de 4-03-2026, ao abrigo do disposto nos artigos 685.º, 666.º, 614.º, 615.º e 616.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do n.º 2 do artigo 87.º do Código do Processo de Trabalho, invocando os seguintes pontos:
Nulidade parcial do acórdão;
- Por omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado na alínea 9-a da petição inicial, devendo ser apreciado o pedido relativo ao automóvel e fixando-se o valor correspondente em termos remuneratórios;
- Ser reformado o douto acórdão, considerando o valor de 4.500,00 euros como remuneração mensal do aqui reclamante, para efeitos do apuramento das retribuições devidas até à data do despedimento bem como das prestações intercalares até ao trânsito em julgado do douto acórdão.
- Nulidade por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão.
-Refere o requerente que por requerimento que apresentou nos autos em 10-01-2022 (com a referência citius 40948584), requereu a retificação do pedido inicial, fazendo integrar no pedido subsidiário uma nova alínea (9-A), com a seguinte redação:
“Condenar-se a primeira ré no pagamento dos salários intercalares, incluindo a quantia mensal de € 500,00 respeitante ao automóvel de serviço, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória”; valor este atribuído pelas partes.
- Alude a um salário de € 4.000,00 em espécie, tal como se encontra incluído nos parágrafos 8 e 9 dos factos provados (cfr. sentença, datada de 02-05-2023, com a referência citius 420434327) e se encontra referenciado no douto Acórdão ora reclamado, no respetivo relatório, sob a epígrafe “Factualidade” (págs. 3 a 7) e € 500,00 em géneros, relativos ao automóvel para utilização integral, como ficou provado por essa parcela fazer parte dos documentos 7 e 9 juntos com a petição inicial.
A questão foi levantada em sede própria e consta do relatório do douto Acórdão, na parte em que reproduz a matéria provada nas Instâncias, mas inexiste de todo na decisão.
Invoca que o facto de que de junho a outubro de 2019 a remuneração base mensal passou a ser de € 4.000,00 é consistente com a circunstância de, nesses meses, a primeira ré ter pagado ao aqui reclamante igualmente, em acréscimo, a acordada verba mensal de € 1.000,00 e título de compensação de despesas e é igualmente consistente com o facto de, em julho de 2019 ter sido pago um subsídio de férias de € 4.000,00 e em dezembro do mesmo ano ter sido pago um subsídio de Natal do mesmo montante.
A partir de janeiro de 2020 o reclamante passou a receber
mensalmente € 4.000,00, deixando de receber qualquer verba título de compensação de despesas. A comprová-lo, o facto de ter recebido, em dezembro de 2020, um subsídio de Natal no mesmo valor de € 4.000,00.
É evidente que a empregadora não integraria, naturalmente, no subsídio (de férias e de Natal) mil euros devidos mensalmente a título de compensação de despesas, pelo que forçoso é concluir que a alteração de 3.000,00 para 4.000,00 euros por mês não significa 3.000,00 euros a título de retribuição mais 1.000,00 euros a título de despesas, mas antes uma alteração do salário de 3.000,00 para 4.000,00 euros mensais.
A atestá-lo está ainda o facto (provado pelos documentos n.ºs 10 a 64, juntos com a petição inicial e não impugnados) de a empregadora ter deixado de referir, no “descritivo” das transferências, a menção a “despesas”, que tinha acompanhado sempre os pagamentos de mil euros até Outubro de 2019, assim como dos factos provados nos parágrafos 10 e 17 (página 7 do douto Acórdão) a que correspondem aos documentos 7 e 9 juntos com a petição inicial, é manifesto o lapso na apreciação dessa factualidade provada e documentos constantes do processo e, por consequência, lapso evidente na decisão, o que permite a sua reforma, nesse âmbito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Pedido de retificação de erros matérias:
Refere inexatidão na descrição dos pedidos formulados.
Com efeito, diz, solicitou retificação do pedido que foi admitida, assim passou a constar no parágrafo (5), na parte final:
“(…) desde dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g.
supra, no montante de € 22,54 (…)”,
tendo o douto Acórdão descrito tal parágrafo, na sua parte final, do seguinte modo (cfr. página 1):
“(…) desde dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g. supra, no montante de € 52,33 (…)” (sublinhado agora).
Da requerida retificação do pedido que foi admitida, passou a constar na alínea “g.” do parágrafo (9):
“Créditos laborais pela cessação do contrato de trabalho, no
valor de € 7.834,00 [proporcionais de subsídios de férias (€
3. 917,00) + proporcionais de subsídio de Natal (€ 3.917,00)]”,
Tendo o douto Acórdão descrito tal alínea do seguinte modo (cfr. página 2):
“Créditos laborais pela cessação do contrato de trabalho, no
valor de € 31.834,00 [proporcionais de subsídios de férias (€ 3.917,00) + proporcionais de subsídio de Natal (€ 3.917,00) + indemnização por despedimento ilícito nos termos do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho (€ 24.000,00)]” (sublinhado agora).
Da requerida retificação do pedido que foi admitida, passou a constar no parágrafo (10), na parte final:
“(…) desde dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada
em g. supra, no montante de € 22,54 (…)”,
tendo o douto Acórdão descrito tal parágrafo do seguinte modo (cfr. página 2):
“(…) desde dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g. supra, no montante de € 52,33 (…)”. (sublinhado agora).
Por fim, é ainda omissa, na parte final do douto Acórdão, a indicação da proporção da responsabilidade das custas pelo decaimento.
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Nos termos do artigo 616º do CPC a parte pode requerer a reforma da decisão nas seguintes situações:
- Quanto a custas e multas;
- Envolvendo manifesto lapso do julgador quando:
- Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Apreciando:
Quanto à nulidade parcial do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado na alínea 9-a da petição inicial:
Refere o reclamante o seguinte pedido:
“Condenar-se a primeira ré no pagamento dos salários intercalares, incluindo a quantia mensal de € 500,00 respeitante ao automóvel de serviço, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Vejamos.
O pedido de condenação no pagamento das remunerações intercalares foi apreciado e ocorreu condenação, não ocorrendo omissão de pronúncia, condenando-se no que se entendeu ser devido a tal título. Certo, no entanto, que não se alude à quantia de 500 € reclamada pela utilização da viatura. Quanto a esta esclarece-se:
Da factualidade resulta tão só que (10) o automóvel em causa foi adquirido e posto à disposição do autor em junho de 2019. O autor era utilizador de um automóvel que lhe foi atribuído para uso pessoal e profissional e fazia parte das condições da sua contratação (17).
Por email de 12/2021 foi solicitada a devolução dos bens em sua posse, referenciando-se além de outros o automóvel.
Desta factualidade apenas pode concluir-se que foi acordado o uso de automóvel para fins pessoais – sem outras despesas que não as que resultam acordadas e constantes do facto 3- presumindo-se que se trata de prestação em espécie nos termos do nº 3 do artigo 258º do CT.
O Supremo decide com base na factualidade fixada nas instâncias, salva a possibilidade de intervenção que resulta do artigo 674º, 3 do CPC.
Ora, da factualidade não resulta que tenha sido acordado o indicado valor para tal uso, e não resulta provado que o autor tenha perdido tal benefício, nada consta relativamente à devolução ou não do veículo, e diga-se, nem tal facto foi alegado na petição.
Pretende que seja considerado um salário de € 4.000,00.
Invoca que de junho a outubro de 2019 a remuneração base mensal passou a ser de € 4.000,00, sustentando a sua alegação em circunstâncias que não constam da factualidade.
Assim, refere que nesses meses, a primeira ré paga em acréscimo, a acordada verba mensal de € 1.000,00 e título de compensação de despesas e é igualmente consistente com o facto de, em julho de 2019 ter sido pago um subsídio de férias de € 4.000,00 e em dezembro do mesmo ano ter sido pago um subsídio de Natal do mesmo montante. A partir de janeiro de 2020 o reclamante passou a receber mensalmente € 4.000,00, deixando de receber qualquer verba título de compensação de despesas. A comprová-lo, o facto de ter recebido, em dezembro de 2020, um subsídio de Natal no mesmo valor de € 4.000,00.
Como já referido o STJ decide com base na factualidade fixada nas instâncias. O reclamante baseia a sua pretensão, em ilações que retira dos factos provados, ou refere elementos de prova, que foram apreciados nas instâncias, não cabendo ao STJ reinterpretar tais elementos de prova, reescrevendo o sentido dos factos. Quanto ao valor do salário, mais que da interpretação dos factos efetuada pelo Supremo, o reclamante discorda da interpretação que nas instâncias foi efetuada sobre elementos de prova, ou pretende retirar o facto por ilação dos factos relativos aos pagamentos e montantes destes.
Quanto ao vencimento, a ele se referem apenas os factos 3º; 4º e 17º.
O facto 8 refere pagamentos efetuados para a conta da irmã do autor, com indicação da referência que constava dessas transferências, mas sem se assentar na veracidade dessas referências. Do facto consta, de relevante, que foram transferidas quantias para a conta da irmã do autor, “mas em benefício do autor”. Já o facto 9 refere simples transferências – pagamentos - sem qualquer referência.
Não resulta da factualidade qualquer acordo de alteração da retribuição que resulta dos factos 3º, 4º e 17º, nem que tenha sido acordo o pagamento de €1000 por despesas mensais, e que a parte de determinada data tenha o vencimento passado para €4000 mensais.
A circunstâncias relativas aos pagamentos em alguns meses de € 8000, só por si não implica a conclusão que o autor lhe dá. Nada é referido nos factos quanto à razão de ser desses pagamentos, sendo certo que a final, as verbas devidas, considerando a retribuição que resulta dos factos, é bem aproximada do valor pago.
O autor com a reclamação pretende uma revisão da factualidade assente, por vias presuntivas e de acordo com interpretações, baseadas em parte, em factualidade que não resultou demonstrada, e em elementos de prova que ao Supremo não compete apreciar, fora do quadro do nº 3 do artigo 674º do CPC. O reclamante, por outro, desconsidera a relação pessoal que manteve com a gerente, as dificuldades que a ré atravessou, tendo deixado de ter instalações próprias em março de 2020, e o modo por vezes irregular dos pagamentos, sobretudo na fase inicial da relação.
A reforma da decisão visa os casos em que por lapso do julgador, tenha havido erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
A reclamante manifesta discordância quanto ao decidido relativamente ao salário a considerar, ao valor das quantias devidas e ao valor das prestações intercalares, o que constitui discordância da solução jurídica dada ao caso, repisando circunstâncias factuais não demonstradas e o seu próprio entendimento e interpretação quanto a factos e ou quanto a elementos de prova.
A reforma do acórdão não pode constituir meio através do qual se suscita a reapreciação do julgado.
Não ocorre qualquer lapso manifesto, sendo que a discordância da reclamante quanto à alegada “interpretação da factualidade” não constitui motivo de reclamação conforme artigo 616º do CPT.
Quanto ao pedido de retificação de erros matérias no que respeita aos pedidos formulados:
Invoca que procedeu a retificação dos seus pedidos, passando a constar:
- “(…) desde dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g. supra, no montante de € 22,54 (…)”;
- Na alínea “g.” do parágrafo (9):
“Créditos laborais pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 7.834,00 [proporcionais de subsídios de férias (€ 3.917,00) + proporcionais de subsídio de Natal (€ 3.917,00)]”,
Relativamente ao pedido “g” do pedido principal, o acórdão está em conformidade, retificando-se o aludido pedido quanto ao pedido subsidiário.
Quanto ao valor dos juros, no período apontado, procede-se à correção, devendo passar a constar relativamente aos juros respeitantes à al. g), o valor de € 22,54 (ponto 5 do pedido principal, 10 do pedido subsidiário).
Pretende ainda reforma das custas.
Ambas as partes foram condenadas, fixando-se a proporção de decaimento.
Considerando que o acórdão condena no pagamento de quantias especificadas, e sendo hoje aceite que o valor económico da reintegração corresponde ao valor da indemnização substitutiva (Vd. Acs. STJ de 8-6-2021, 6758/18.3T8LSB-A.L1.S1 (Júlio Gomes); de 5-6-2024, p. 28988/21.0T8LSB.L1.S1 (Ramalho Pinto), de 14-1-2026, p. 10511/22.1T8LSB-A.L1.S1 (Domingos Morais); a fórmula condenatória “na proporção de decaimento”, dá cumprimento ao comando do nº 6 do artigo 607º do CPC, aplicável por força dos artigos 663º, 2 e 679º do CPC.
Consequentemente não é caso de reforma da condenação em custas.
Assim, e salva a correção acima referida, improcede o requerido.
Decisão:
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social no indeferimento da reclamação, sem prejuízo da retificação.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs
Lisboa, 13 de maio de 2026
Antero Veiga - Relator
Leopoldo Soares - 1.º Adjunto
Eduardo Sapateiro - 2.º Adjunto