I- Nos termos do n. 3 do artigo 28 do Decreto-
-Lei 74/74, de 28-2, o despacho sobre direitos de importação deve ser proferido dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção do parecer pela Direcção-Geral das Alfandegas, considerando-se deferidos os pedidos não despachados dentro desse prazo.
II- Este deferimento proveniente do silencio da Administração, forma acto tacito que e constitutivo de direitos, so susceptivel de revogação com fundamento e, ilegalidade dentro do prazo de um ano, que e o do recurso do Ministerio Publico (artigo 18, n. 2, do Decreto-Lei 40768, de 8-09-56).
III- Expirado o prazo de recurso firmou-se na ordem juridica como caso resolvido ou decidido não podendo ser revogado pela Administração.