O n. 2 do art. 76 da LPTA, supõe necessariamente que o pagamento da quantia nele referido tenha directamente sido exigido pela Administração ao próprio requerente da providência; falece tal pressuposto se o requerente, uma agência de viagens, transferiu a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, à qual a Administração fixou, ao abrigo do n. 3 do art. 37 do
DL n. 264/86, de 3 de Setembro, o pagamento a fazer a clientes da mesma agência de viagens, por danos sofridos por estes em consequência de incumprimento do respectivo contrato por parte da dita agência.