I- A norma do art. 8 n. 2 do Dec-Lei n. 332/91 de 6/9 que, em matéria de indemnização por nacionalização de bens, atribui ao Ministro das Finanças poder para fixar o valor, não colide com o disposto no art. 205 da C.R.P., não envolvendo essa decisão administrativa usurpação de função judiciais.
II- As comissões arbitrais previstas no art. 16 da Lei n.
80/77, de 26/10, na redacção do Dec-Lei n. 343/80, de
2/9, não se podem considerar verdadeiros órgãos jurisdicionais, sendo antes órgãos administrativos desempenhando funções consultivas, não lhes tendo sido atribuido o poder de decidir em definitivo sobre o valor indemnizatório por indemnizações.
III- Não tendo havido despacho a homologar ou recusar a homologação da decisão da comissão arbitral constituída nos termos do art. 16 da Lei 80/77, de 26/10, na redacção do Dec-Lei 343/80, de 2/9, o despacho que estipulou o novo valor da indemnização ao abrigo do art. 8 n. 2 do Dec-Lei n. 332/91, de 6/9, tem o significado de recusa de homologação da decisão daquela comissão arbitral.
IV- A Lei n. 40/91, de 27 de Julho - Lei de autorização legislativa no uso da qual o Dec-Lei n. 332/91, de 6/9, revogou disposições da Lei n. 80/77, é uma lei de valor reforçado.